O Seminário IV
Por: Davi Miura • 23/10/2020 • Trabalho acadêmico • 3.523 Palavras (15 Páginas) • 105 Visualizações
1. Qual a natureza jurídica da execução fiscal e da medida cautelar fiscal? Identificar o fundamento e os requisitos legais da medida cautelar fiscal, bem como apontar qual o momento oportuno para a sua propositura. (Vide anexos I e II).
A natureza jurídica da execução fiscal é exclusivamente processual de ação exacional com o intuito de veicular norma individual e concreta que constitua o modo de efetivação, no plano fenomênico, da obrigação tributária .
Por sua vez, a natureza jurídica da medida cautelar fiscal é ato processual cautelar/mandamental para conferir “[...] viabilidade prática daquele mesmo direito, garantindo efetividade à tutela – cognitiva ou executiva – a que se apegam” .
A Lei nº 8.397/92 foi a responsável por instituir a medida cautelar fiscal. Como as demais medidas acautelatórias, ela exige que estejam presentes as ideias de periculum in mora e de fumus boni juris. Nesse sentido, explica Paulo Cesar Conrado : “O periculum in mora, na medida cautelar fiscal, se define por uma das hipóteses preconizadas no art. 2º da Lei nº 8.397/92; o fumus boni juris, na forma do art. 3º, inciso I”.
Tais dispositivos determinaram que a concessão de medida cautelar fiscal estaria condicionada à apresentação de prova literal da constituição do crédito fiscal (art. 3º, I) e prova documental que demonstre que o sujeito passivo se encontra em uma das hipóteses do artigo 2º do mesmo diploma legal, como por exemplo, no caso em que o devedor não tenha domicílio certo intenta alienar bens que possui (inciso I).
Além desses requisitos, a jurista Íris Vânia Santos Rosa afirma existir mais um relativo ao momento ideal para a proposição do procedimento cautelar fiscal. A autora ressalta que, conforme dispõe o artigo 1º, caput, da Lei nº 8.397/92, a medida cautelar poderá ser requerida após a constituição do crédito.
Entretanto, o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.397/92 traz duas exceções que permitem a propositura independente da constituição do crédito: nos casos em que o devedor, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros (art. 2º, inciso V, “b”, da Lei nº 8.397/92) e/ou aliena bens ou direito sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei (art. 2º, inciso VII, da Lei nº 8.397/92).
2. A CDA que instrui a petição inicial do executivo fiscal pode ser retificada quantas vezes bem entender o Fisco? Quais vícios fundamentam sua retificação? Até que momento a CDA pode ser alterada? (Vide anexo III).
O artigo 203 do Código Tributário Nacional dispõe que a nulidade da CDA causada pela omissão ou erro dos requisitos da certidão disposto no artigo 202 do mesmo diploma legal (por exemplo, erro na fundamentação legal) pode ser sanada até a decisão de primeira instância mediante a substituição da certidão nula. No mesmo sentido dispõe o §8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80. Logo, observa-se que a CDA que instrui a petição inicial doe executivo fiscal pode ser retificada quantas vezes entender o Fisco, desde que até decisão de primeira instância.
Porém, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a inscrição em dívida ativa e, consequentemente, a CDA não será passível de nulidade quando se tratar de vício formal que não prejudique o direito de defesa do executado. Tal entendimento pode ser visto, por exemplo, no julgamento do AgRg no Ag 485548/RJ.
Inclusive a Corte Superior, ao julgar o AgRg na MC nº 21924/RJ , entendeu não ser necessária a realização de novo lançamento, mas apenas a retificação da CDA quando a realização de meros cálculos aritméticos for suficiente para a adequação do título executivo do montante cobrado.
Nesse sentido, explica Juliana Furtado Costa Araújo:
É que se a administração tributária detectar a presença de erros materiais ou formais do ato de inscrição ou da própria certidão que não comprometam a essência do título executivo é seu dever proceder à retificação, com o consequente prosseguimento do processo executivo. Afinal, trata-se de uma forma mais célere de garantir a extinção do crédito tributário pelo seu pagamento, inibindo a necessidade de ajuizamento de uma nova ação executiva concernente ao mesmo direito subjetivo .
Quanto ao prazo para emenda ou substituição da CDA, afirma:
No caso, sua emenda ou substituição somente pode ocorrer até decisão de primeira instância, nos termos do dispositivo apontado. Este, por sua vez, não especifica qual a natureza dessa decisão, se mero despacho interlocutório ou sentença, por exemplo. Desta feita, cabe ao intérprete elucidar seu conteúdo e nesse sentido é que entendemos que a possibilidade de alteração da certidão de mantém até a prolação de sentença de mérito proferida nos embargos à execução fiscal, caso haja o uso desse meio de defesa pelo executado, pois é nesse momento que a controvérsia envolvida na pretensão executiva será resolvida.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 392 que enuncia: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Ou seja, os vícios materiais e formais são passíveis de retificação desde que não alterem o lançamento.
Por outro lado, quando o executado não utiliza dos embargos, explica Juliana Furtado Costa Araújo:
Na hipótese de não serem manejados os embargos, há divergência doutrinária acerca do limite processual para fins de eventual modificação no título executivo. Há uma corrente que entende que esse limite corresponde ao instante da lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, por ser o momento mais apropriado para fins de garantia da segurança jurídica das relações. A segunda corrente defende ser possível a referida alteração até sentença extintiva do processo executivo, nos termos dos artigos 794 e 795 do CPC, momento também em que a pretensão executiva se encerra.
3. Considerando as alterações relativas ao processo de execução trazidas pelo CPC/15, pergunta-se:
a) Aplicam-se os arts. 915 e 919 do CPC/15 no processo de Execução Fiscal? (Vide anexo IV);
O artigo 915 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) dispõe sobre o prazo
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