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O Seminário VII - ICMS

Por:   •  15/5/2019  •  Seminário  •  1.985 Palavras (8 Páginas)  •  389 Visualizações

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1. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) do ICMS – Mercadorias e do ICMS – Importação.

ICMS Mercadorias

Critério material: realizar operações relativas À circulação de mercadorias.

Critério quantitativo: base de cálculo: valor da operação; alíquota: várias porcentagens previstas nas legislações.

Critério pessoal: SA - Estados ou Distrito Federal; SP: produtores, industriais e comerciantes.

Critério espacial: território dos respectivos Estados instituidores e do Distrito Federal.

Critério temporal: em regra, a saída da mercadoria do estabelecimento vendedor

ICMS Importação:

Critério material: importar, ou seja, introduzir mercadorias e bens estrangeiros no Brasil, com o objetivo de inseri-los no mercado brasileiro, seja no círculo econômico, seja no processo de produção ou de consumo.

Critério quantitativo: base de cálculo: valor dos produtos importados; alíquota:porcentagem estabelecidas pela legislação competente.

Critério temporal: entrada jurídica das mercadorias ou bens no estabelecimento.

Critério espacial: território dos Estados/Distrito Federal em que se situarem os estabelecimentos destinatários das mercadorias e bens.

Critério pessoal: SA: Estados/DF; SP: Comerciantes, industriais e produtores.

2. O valor dos descontos incondicionais e das bonificações integra a base de cálculo do ICMS? E o acréscimo correspondente ao financiamento realizado pelo próprio alienante nas vendas a prazo? (Vide anexo I).

Os descontos incondicionais não integram a base de cálculo relativo ao ICMS, tendo em vista que estes descontos não vão compor o valor da operação. Assim, a bonificação, também por não conter um valor por se tratar de um incentivo fiscal conferido ao contribuinte, igualmente não irá compor a base de cálculo do imposto.

Por outro lado, nos caso de ICMS-ST, os descontos incondicionais e bonificação irão compor a se de cálculo imposto, exceto se restar comprovado que o desconto foi repassado ao contribuinte final..

Destaca-se ainda, que para os casos em que o financiado da mercadoria foi sucumbido pelo próprio vendedor, o acréscimo deverá compor a base de cálculo do ICMS. É o que se depreende do entendimento sedimentado pelo STF, conforme ementa abaixo transcrita:

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. VENDAS A PRAZO. FINANCIAMENTO REALIZADO PELO PRÓPRIO ALIENANTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da constitucionalidade da inclusão, na base de cálculo do ICMS, do acréscimo correspondente ao financiamento realizado pelo próprio alienante nas vendas a prazo, sempre que integre o valor da operação. Precedentes. O exame da acenada violação do princípio da legalidade somente se viabilizaria com análise de âmbito infraconstitucional – inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 636/STF). Agravo regimental conhecido e não provido.

(AI 697323 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2013 PUBLIC 12-03-2013)

Com relação a venda à prazo, trata-se de negócio jurídico uno, em que o vendedor propõe o pagamento parcelado. Nesta hipótese, o valor da operação, integrando-se o valor do acréscimo do parcelamento.

3. O Estado de Tocantins, sem amparo em convênio do CONFAZ concede regime especial (mediante lei) a determinadas empresas, outorgando créditos de 2% toda vez que houver operações interestaduais relativas à circulação de determinadas espécies de mercadorias. O destaque na nota fiscal correspondente à remessa de mercadoria de Tocantins para São Paulo é de 12%, no entanto, o Estado de São Paulo aceita somente 10% (12% – 2%) e lavra auto de infração sobre os 2%. Pergunta-se: Pode o Estado de São Paulo vedar aos contribuintes, destinatários de mercadorias provenientes de Tocantins, o aproveitamento integral do ICMS destacado na nota fiscal por ser o remetente beneficiário de incentivo fiscal sem amparo em convênio do CONFAZ, mesmo sem a respectiva declaração de inconstitucionalidade do benefício?

O Estado de Paulo não pode vedar aos contribuintes o aproveitamento integral do ICMS destacado na nota fiscal, pois não possui competência para declarar a ilegalidade do ato do Estado do Tocantins.

Nesta hipótese, cabe ao Estado paulista se socorrer dos remédios constitucionais cabíveis para afastar o incentivo fiscal concedido pelo Tocantins, tendo em vista que se procedeu sem o amparo do convênio CONFAZ.

4. Quais foram as principais modificações trazidas pela Emenda Constitucional n. 87/15? Há alguma inconstitucionalidade nas aludidas alterações? Quais seus efeitos sobre a substituição tributária e sobre a Resolução do Senado n. 13/12?

A EC 87/15, definiu que os Estados destinatários, independentemente do adquirente que lá reside ser contribuinte ou não do ICMS, sempre receberá a diferença entre a alíquota do estado destinatário e a interestadual, A alteração na forma de cobrança do ICMS em vendas não presenciais passou a prever a repartição do ICMS recolhido com as vendas interestaduais entre o Estado de origem e o Estado de destino da venda.

Além disso determina a alteração da responsabilidade pelo recolhimento do imposto aos remetentes das mercadorias no caso do destinatário ser consumidor final não contribuinte de ICMS. Neste aspecto as empresas ganham mais uma obrigação acessória que pode trazer complicações futuras.

Destaca-se que, anterior a Emenda, quatorze estados da Federação (das regiões Norte e Nordeste) conseguiram a aprovação no Conselho de Política Fazendária (CONFAZ) do Protocolo ICMS 21/2011, obrigando o pagamento deste tributo sobre mercadorias que ingressassem em seus territórios vinda de outros estados.

Contudo, tal questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal por meio de ADINs que, julgadas em Setembro de 2014, acarretaram no reconhecimento de ferimento constitucional do Art. 155, § 2º, VII, b da CF, por dois motivos: (a) as regras do tributo em questão somente poderia ser alteradas por norma constitucional e, (b) com o protocolo houve a instituição de substituição tributária sem previsão legal, mantendo a arrecadação devida somente ao estado de origem.

5. O contribuinte “A”

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