SEMINÁRIO VII - ICMS - MERCADORIAS
Casos: SEMINÁRIO VII - ICMS - MERCADORIAS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: iPops • 9/12/2014 • 1.288 Palavras (6 Páginas) • 2.961 Visualizações
Questões
1. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) do ICMS - Mercadorias e do ICMS - Importação.
Regra matriz de incidência tributária do ICMS – Mercadorias:
Hipótese:
* Critério material: realizar operações relativas à circulação ode mercadorias;
* Critério espacial: limites geográficos dos Estados instituidores e do DF;
* Critério temporal: saída do estabelecimento vendedor.
Consequente:
* Critério pessoal: sujeito ativo: Estados e DF; sujeito passivo: produtores, industriais e comerciantes;
* Critério quantitativo: base de cálculo: valor da operação; alíquota: porcentagens constantes na legislação competente.
Regra matriz de incidência tributária do ICMS – Importação:
Hipótese:
* Critério material: realizar operações de importação de mercadorias;
* Critério espacial: limites geográficos dos Estados e do DF;
* Critério temporal: pessoa política onde estiver o estabelecimento do importador.
Consequente:
* Critério pessoal: sujeito ativo: Estados e DF; sujeito passivo: importador da mercadoria;
* Critério quantitativo: base de cálculo: valor da operação; alíquota: porcentagens constantes na legislação competente.
2. O valor dos descontos incondicionais e das bonificações integra a base de cálculo do ICMS? E o acréscimo correspondente ao financiamento realizado pelo próprio alienante nas vendas a prazo? (Vide anexo I e II).
Depende, pois consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o valor dos descontosincondicionais e das bonificações integra a base de cálculo do ICMS tão somente quando há substituição tributária, pois a base de cálculo se refere ao preço cobrando na segunda operação, quando ocorre a saída da mercadoria da distribuidora para o consumidor final.
3. O Estado de Tocantins, sem amparo em convênio do CONFAZ concede regime especial (mediante lei) a determinadas empresas, outorgando créditos de 2% toda vez que houver operações interestaduais relativas à circulação de determinadas espécies de mercadorias. O destaque na nota fiscal correspondente à remessa de mercadoria de Tocantins para São Paulo é de 12%, no entanto, o Estado de São Paulo aceita somente 10% (12% - 2%) e lavra auto de infração sobre os 2%. Pergunta-se: Pode o Estado de São Paulo vedar aos contribuintes, destinatários de mercadorias provenientes de Tocantins, o aproveitamento integral do ICMS destacado na nota fiscal por ser o remetente beneficiário de incentivo fiscal sem amparo em convênio do CONFAZ, mesmo sem a respectiva declaração de inconstitucionalidade do benefício? (Vide anexo III).
Sim, o Estado de São Paulo pode vedar aos contribuintes o aproveitamento integral do ICMS, em vista do não amparo de qualquer convenio CONFAZ, haja vista que os benefícios relativos ao ICMS devem ser concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme estabelece a Lei Complementar nº 24/75, em seu artigo 1º, em obediência ao artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal de 1988.
4. Em que consiste a não-cumulatividade do ICMS? Pode a legislação infraconstitucional estabelecer critérios não previstos na Constituição Federal para o aproveitamento de créditos? O contribuinte “A” adquire insumos da empresa “B” e se credita do imposto incidente na operação para futura compensação com seus débitos de ICMS. Anos depois, a empresa “B” é considerada “inidônea” pelo fisco estadual, resultando na edição de um “ato declaratório de inidoneidade” com efeitos “ex tunc”. Consequentemente, o Estado notifica o contribuinte “A” para estornar todos os créditos aproveitados na operação. Esse procedimento do Fisco encontra amparo na Constituição Federal? (Vide anexo IV).
A Constituição Federal em seu art. 155, §2º, I assim dispõe: “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelomesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal”. Igual é o regulamento infraconstitucional contido no art. 19 da Lei Complementar n. 87/96.
A partir da análise dos dispositivos normativos supra mencionados é possível concluir que a não cumulatividade consiste em um princípio constitucional que objetiva proteger o contribuinte de modo a impedir o chamado efeito cascata (sobreposição de incidência). Na medida em que, permite a compensação do que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e o de comunicação, ainda que se refira a operações celebradas em Estados distintos.
A legislação infraconstitucional não pode estabelecer critérios não previstos na Constituição Federal, pois somente a Lei Maior possui tal competência.
A qualidade do adquirente, se de boa-fé ou de má-fé não é considerada como pré-requisito pela Constituição Federal para concessão de compensação tributária. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, considera a boa-fé como condição para o aproveitamento do crédito do ICMS. Ao julgar o caso em que o comerciante
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