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Seminário I - Módulo IV - IBET

Por:   •  6/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.319 Palavras (10 Páginas)  •  459 Visualizações

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Questão 01:

A norma jurídica consiste em regras e preceitos, dotados de força coativa e reconhecidas por determinado ordenamento jurídico, que regulam as condutos dos indivíduos em determinadas sociedades. Para Kelsen, são atos de comando qualificados pela autorização da própria ordem jurídica positiva (1986, p. 35).

Para que a norma seja jurídica, seu fundamento (razão de existir) deve ser extraído diretamente do ordenamento jurídico a que ela pertence, pois foi criada por um agente por ele credenciado ou autorizado.

Devemos consignar a diferença das normas jurídicas das normas morais, pois a primeira goza de coercitividade, isto é quando a conduta prescrita pela norma não for cumprida, poderá ser ela exigida mediante emprego da força estatal, através de um juiz de Direito. Já as normas morais, regulam somente as condutas dos indivíduos, não havendo sanções para eventual descumprimento.

A Regra Matriz de Incidência Tributária é a norma jurídica que contém todos os elementos necessários para a constituição do crédito tributário.

A RMIT tem sua estrutura dividida em antecedente e consequente, isto é, dada 'x' hipótese, deve ser o consequente 'y'.

Sua estrutura contém critérios para caracterização da RMIT, quais sejam: material, temporal e espacial, e, o pessoal e o quantitativo, conforme qualificação estabelecida por Paulo de Barros Carvalho.

Critério material: essencialmente o fato descrito na hipótese de incidência, praticar determinado ato (vender, produzir, prestar, p. ex.), bem com características de acréscimo patrimonial (ser proprietário).

Critério temporal: Determina o momento a partir do qual passamos a ser sujeitos da obrigação tributária (primeiro dia do exercício financeiro, data da aquisição de bem, momento da prestação do serviço).

Critério pessoal: revela quem são os sujeitos (ativo e passivo) da relação jurídica;

Critério quantitativo: o objeto se consubstanciará na base de cálculo do tributo, e na alíquota a ser aplicada.

Critério espacial: local onde a relação jurídico tributária passa a existir (local da prestação de serviço, local onde o imóvel está situado, estado onde o veículo é matriculado)

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A função do consequente normativo consiste em desenhar a previsão de uma relação jurídica, assim que se concretize o fato previsto na norma. Consiste na descoberta do perfil da relação jurídico tributária, onde através dos aspectos pessoal e quantitativo, identifica-se o sujeito ativo e passivo da relação. A partir disso, o consequente normativo desenhará suas condutas, com base na norma.

Em outras palavras, o consequente normativo prevê a relação jurídico tributária ocorrida. A partir da RMIT nasce o sujeito do direito subjetivo, que deverá cumprir determinada prestação. A ordem jurídica espera deste sujeito que a satisfaça, nos moldes estabelecidos pela norma, ou seja, uma consequência normativa.

Questão 02:

A obrigação tributária consiste no dever de fazer do Contribuinte, por detrimento da ocorrência de determinado fato imponível previsto na legislação tributária.

Segundo o art. 113, do CTN, as obrigações tributárias poderão ser principais ou acessórias. A obrigação tributária principal consiste em pagar tributos, isto é, sempre que determinado contribuinte adimplir determinada obrigação tributária, nos moldes do art. 113, §1º do CTN. A obrigação tributária acessória, diferente da primeira, não consiste necessariamente no pagamento de tributos, podem ser obrigações de natureza tributária, porém, sem caráter pecuniário (art. 113, §2º, do CTN), como entregar declarações, escriturar livros fiscais, etc.

Podemos concluir que a obrigação tributária acessória consiste no cumprimento de deveres instrumentais, ou seja, o cumprimento de determinadas obrigações para tornar possível a operatividade da instituição tributária, para que o Fico possa averiguar a existência do liame obrigacional previsto na norma. Tais deveres são o meio da Administração controlar o cumprimento da obrigação tributária.

É oportuno lembrar que nos termos do §3º do art. 113, do CTN, quando do não cumprimento da obrigação acessória, esta se converte em obrigação principal. Trata-se de sanção por ato ilícito que, a partir do não cumprimento de determinado dever, imputa ao sujeito passivo determinada obrigação pecuniária.

Questão 03:

Nos termos do art. 121, do CTN, podemos caracterizar a sujeição passiva como a capacidade da pessoa, física ou jurídica, de ser coagida ao cumprimento de determinada prestação obrigacional, seja pecuniária, devido à nexos obrigacionais, ou insuscetível de avaliação patrimonial, devendo cumprir deveres instrumentais.

Sujeito passivo, é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, nos termos do art. 121, caput, do CTN. Contribuinte é o sujeito passivo de uma obrigação tributária, é aquele que se sujeito por força normativa ao pagamento de tributos. Responsável tributário é conceituado através do art. 128, do CTN, podendo este ser terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da obrigação tributária. Sua responsabilidade pode excluir a do contribuinte originário, ou atribuir-lhe caráter supletivo, no que tange ao cumprimento total ou parcial da obrigação.

Substituto tributário é aquele do qual há transferência de responsabilidade para terceira pessoa vinculada ao fato gerador, quer na etapa anterior, quer na etapa posterior da produção, ou circulação de mercadoria ou serviço.

É caracterizada a substituição tributária para trás, ou regressiva, quando um substituto, contribuinte de direito, adquire mercadorias de outro contribuinte, via de regra, produtor de pequeno porte, responsabilizando-se pelo pagamento do tributo devido pelo substituído e pelo cumprimento das obrigações tributárias.

A substituição tributária para frente, ou progressiva, ocorre quando uma terceira pessoa, geralmente o industrial, se responsabiliza pelo pagamento de tributo devido pelo comerciante, que revende a mercadoria por ele produzida.

O substituto tributário, nos termos do art. 121, II, do CTN, poderá ser sujeito passivo da relação jurídico tributária, responsável

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