SEMINARIO IV MODULO IV IBET
Por: marcelomilani81 • 7/3/2019 • Trabalho acadêmico • 1.942 Palavras (8 Páginas) • 664 Visualizações
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
IBET
MÓDULO CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEMINÁRIO IV
IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
MARCELO GRAÇA MILANI CARDOSO
LONDRINA, 2018
Seminário IV
IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Questões
1. Que é imunidade tributária? Diferençar imunidade, isenção, não incidência e incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas, às contribuições e as contribuições de melhoria?
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, segundo o Professor PAULO DE BARROS CARVALHO são as “normas jurídicas, contidas no texto da Constituição da República, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”[1].
Embora imunidade e isenção possuam traços semelhantes, pois são normas jurídicas que tratam de matéria tributária, e possuem, segundo o Prof. PAULO DE BARROS CARVALHO uma “distância abissal”. Num primeiro plano, temos que a imunidade possui um caráter constitucional enquanto que a isenção deriva de legislação ordinária, portanto, é de se reconhecer que a imunidade é hierarquicamente superior à isenção.
Por outro lado, a imunidade não se confunde com incidência, pois antecede à análise desta, ou seja, antes de se imiscuir acerca da incidência de determinada norma tributária, se analisa se o sujeito passivo possui imunidade tributária, segundo a Constituição da República.
Já na questão da isenção, primeiro se verifica se é caso de incidência da norma tributária, para depois analisar se a situação se amolda em caso de isenção tributária.
2. As imunidades são cláusulas pétreas na Constituição Federal? Uma Emenda Constitucional pode revogar alguma das imunidades dispostas na Carta Magna? As normas constitucionais que veiculam imunidades são autoaplicáveis ou dependem de regulamentação infraconstitucional?
As imunidades tributárias vêm previstas na Constituição Federal, e segundo PAULO DE BARROS CARVALHO: são as “normas jurídicas, contidas no texto da Constituição da República, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”. Possuem, portanto, natureza puramente federativa, e, portanto, não podem ser objetos de emendas, com espeque no art. 60, §4º, I da CF.
Além disso, por se tratar de um direito individual, não pode ser objeto de emenda constitucional.
3. Na sua opinião, são imunes:
(a) quanto ao ISS: os serviços de guarda e estacionamento de veículos automotores prestados por entidades religiosas (vide anexos I e II);
O artigo 150, inciso VI da CF prevê que é vedado à União instituir impostos sobre “templos de qualquer culto”. Contudo, parece-me que tal intepretação não se estende ao caso do enunciado uma vez que tal imunidade aplica-se somente às atividades diretamente ligadas e indispensáveis para a prática religiosa, não se estendendo à guarda e estacionamento de veículos, que são mera faculdade da entidade religiosa, lhe proporcionando inclusive lucro.
(b) quanto ao IPTU: o imóvel destinado à locação, pertencente à mesma entidade (vide anexo III); e os cemitérios particulares (vide anexo IV);
Partindo da mesma premissa anterior (aferição de lucro), o IPTU incide sobre imóvel locado por entidade religiosa. De forma diversa, o cemitério particular, embora possua caráter lucrativo, possui imunidade tributária pois estão ligados diretamente com a atividade religiosa, uma vez que no próprio cemitério pode ser realizados cultos em homenagem ao próprio falecido que ali encontra sua ossada.
(c) quanto ao ITR: as áreas de reserva indígena (vide STF, Petição n. 3388, DJ 04/02/14); SIM, pois considerando que a reserva indígena é bem da UNIÃO, aliada à reciprocidade recíproca, na qual os entes federativos não podem tributar uns dos outros.
(d) quanto aos serviços prestados por empresas públicas no regime de concorrência (vide anexos V);
Inobstante o STF tenha reconhecido a imunidade dos ECT quando em regime de concorrência com instituições privadas, aparenta-me que tal decisão não possui cunho constitucional, por manifesta infração aos princípios da isonomia e da livre concorrência, não se cogitando, nesse caso, na aplicação do princípio da supremacia do interesse público.
(e) quanto aos serviços “públicos” prestados por sociedades de economia mista (vide anexo VI e VII);
Partindo da mesma premissa anteriormente exposta, no sentido de que o Poder Público ao exercer atividade privada não se subsume à imunidade tributária, compartilho do entendimento de que a sociedade de economia mista que executa atividade tipicamente estatal possui imunidade tributária.
(f) quanto aos serviços “públicos” prestados por sociedades de economia mista cujas ações sejam negociadas na bolsa de valores (vide anexo VIII).
Parece-me que não incide a imunidade tributária, pois não estamos diante de uma atividade tipicamente estatal, mas voltada ao intuito lucrativo, o qual resta amplamente demonstrado pela rentabilidade das ações na bolsa de valores.
4. Considerando a imunidade recíproca, responda:
(i) o fato de um imóvel de propriedade do ente público ter seu uso transferido a particulares gera repercussão direta na manutenção da imunidade? (vide anexo IX, X e XI)
IMUNIDADE RECÍPROCA, como leciona o Prof. PAULO DE BARROS CARVALHO decorre do postulado da isonomia dos entes federativos, vedando, nos termos do artigo 150, VI, a da CF os entes federativos de instituir impostos uns dos outros.
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