Seminário II - Módulo IV - IBET
Por: lauraelias • 20/10/2017 • Seminário • 1.915 Palavras (8 Páginas) • 662 Visualizações
Seminário II - CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
QUESTÕES
1. Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade?
Os instrumentos de controle de constitucionalidade são: Ação Direta de Inconstitucionalidade, na qual, dada uma norma geral e abstrata tida como inconstitucional, é proposta perante o STF, quando lei federal ou ato normativo forem contrários à Constituição Federal. A ADIN pode ser por omissão, quando se pretende que o STF declare uma omissão legislativa praticada, quando a CF prevê a atuação positiva, como, por exemplo, a edição de uma lei ou ato normativo que complemente norma de eficácia reduzida: Ação Declaratória de Constitucionalidade, que ocorre quando se pede junto ao STF que se reconheça como constitucional determinada norma. A ADECON somente tem cabimento se existir controvérsia judicial apta a ensejar a dúvida quanto à constitucionalidade da referida norma; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: é apreciada pelo STF e possui caráter subsidiário, somente podendo tratar de matérias residuais, e não havendo outro meio de ser evitada a lesividade. Tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público.
Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade.
As diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade são:
a) interpretação conforme a Constituição: será concedida preferência ao sentido da norma que seja adequado à Constituição Federal. Somente será possível quando a norma apresentar vários significados, uns compatíveis com a CF e outros não. A finalidade dessa regra interpretativa é possibilitar a manutenção no ordenamento jurídico das leis e atos normativos editados pelo Poder Público que guardem valor interpretativo compatível com o texto constitucional. Para que obtenha uma interpretação conforme a Constituição, o intérprete poderá declarar a inconstitucionalidade parcial do texto impugnado, no que se denomina “interpretação conforme com redução do texto”, ou, ainda, conceder à norma ou excluir da norma impugnada determinada interpretação, a fim de compatibilizá-la com o texto constitucional, hipótese denominada de “interpretação conforme sem redução de texto”. Vislumbram-se, portanto, três hipóteses:
I. interpretação conforme com redução de texto: ocorrerá quando for possível declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando, a partir dessa exclusão de texto, uma interpretação conforme a Constituição;
II. interpretação conforme sem redução de texto: confere à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade. Salienta o STF que, “quando, pela reação do texto no qual se inclui a parte da norma atacada como inconstitucional, não é possível suprimir dele qualquer expressão para alcançar essa parte, impõe-se a utilização da técnica de concessão de liminar para a suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a redução da sua expressão literal”;
III. interpretação conforme sem redução de texto, excluindo da norma impugnada interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade. Nesses casos, o STF excluirá da norma impugnada determinada interpretação incompatível com a Constituição, ou seja, será reduzido o alcance valorativo da norma impugnada, adequando-o à Constituição.
Explicar a modulação de efeitos prescrita no art. 27 da Lei n. 9.868/99.
A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo produz, em regra, efeitos ex tunc (retrotativos). Este entendimento tem como fundamento a concepção de que a lei inconstitucional é um ato nulo (teoria da nulidade) e que, portanto, tem um vício.
A lei prevê, no entanto, a possibilidade de modulação temporal dos efeitos da decisão. Para isso, a lei exige a observância de dois requisitos: um de caráter material, consistente na existência de razões de segurança jurídica ou de interesse social capazes de justificar o afastamento do princípio da nulidade, e outro de caráter formal, que é a maioria qualificada de 2/3 dos Ministros.
Como exceção, portanto, a declaração poderá ter eficácia apenas a partir do trânsito em julgado (ex nunc), ou de momento futuro (pro futuro), caso o Tribunal decida conferir efeitos prospectivos à decisão.
Deve-se destacar que no controle concentrado de constitucionalidade a modulação dos efeitos da decisão possui previsão legal (art. 27 da Lei n. 9.868/99). Já no controle difuso, embora não haja previsão legal, a jurisprudência do STF é firme em admitir a modulação, valendo-se, por analogia, dos mencionados dispositivos legais. Exemplos: RE 197.917/SP (Mira Estrela) e HC 82.959/SP (crimes hediondos).
Quais os impactos da atribuição de efeitos erga omnes ao recurso extraordinário nos termos do CPC/15 sobre o controle de constitucionalidade?
O modelo de precedentes normativos formalmente vinculantes adotado pelo Código de Processo Civil impõe a vinculação das decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade, a partir de uma interpretação conjunta do artigo 927, V, do CPC com o artigo 102 da CF. Assim, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o precedente é uma norma jurídica com efeito erga omnes, razão pela qual não há a necessidade do artigo 52, X, da CF para ter eficácia normativa.
2. Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente?
Não, os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade não podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado. Normalmente, relaciona-se o controle difuso ao controle concreto de constitucionalidade. São, no entanto, coisas diversas. Diz-se que o controle é difuso porque pode ser feito por qualquer órgão jurisdicional. Ao controle difuso opõe-se o concentrado, que é feito somente pelo STF.
Lado outro, chama-se de controle concreto aquele feito a posteriori, à luz das peculiaridades do caso. A ele se contrapõe o controle abstrato, em que a constitucionalidade é examinada em tese, a priori.
Em regra, o controle asbtrato é feito de forma concentrada no STF, através da ADI, ADC e ADPF, e o controle concentrado é feito de forma difusa.
Nada
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