O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Por: majuvellozo • 13/6/2020 • Trabalho acadêmico • 1.545 Palavras (7 Páginas) • 281 Visualizações
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FELIPE QUIRINO
KARLA MARIA FONSENCA
MARIA JÚLIA VELLOZO
MILENA ABRANCHES
THAIANE LEOCADIO
RAISSA MIRANDA
O SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
MURIAÉ-MG
2020
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FELIPE QUIRINO
KARLA MARIA FONSENCA
MARIA JÚLIA VELLOZO
MILENA ABRANCHES
THAIANE LEOCADIO
RAISSA MIRANDA
O SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Trabalho apresentado a disciplina de Direito do Consumidor ministrada ao 9º período do curso de Direito no turno da noite pelo professor Wilson Soares.
MURIAÉ-MG
2020
Sumário
- Introdução 04
- Desenvolvimento 05
- Conclusão 06
- Referências 07
MURIAÉ-MG
2020
- INTRODUÇÃO:
A partir da década de 1960 e 1970, após o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor brasileiro frente as relações comerciais com os Estado Unidos da América, bem como em consequência da iminente industrialização do país, seguida de crises econômicas e sociais, a defesa do consumidor no Brasil passou a se desenvolver, tornando-se uma preocupação nacional.
Dessa forma, em 1970 surgiram os primeiros órgãos de defesa do consumidor, os quais possuíam como objetivo frear a intensa inflação vigente, ao passo que se pudesse controlar a elevação constante do custo de vida no país. Assim, pode-se citar a criação da Associação de Proteção do Consumidor de Porto Alegre (APC), a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor de Curitiba (ADOC) e Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor (atual Fundação Procon São Paulo), como sendo os principais movimentos de defesa que se destacaram à época.
Neste mesmo sentindo, consubstanciado pelo início de uma organização defensiva aos direitos dos consumidores, o movimento consumerista, a partir de 1980, passou a manifestar o intenso desejo da inserção do tema na Assembleia Nacional Constituinte, sendo que um importante passo para a concretização de tal ideia fora o surgimento, através do decreto nº 91.469 de 24 de julho de 1985, do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, o qual se tornou um importante meio de assessoramento ao Presidente da República no tocante ao tema, bem como futuramente se destacado pelo auxilio dado na criação de uma consolidada Politica Nacional de Defesa do Consumidor.
Deste modo, após a Assembleia Nacional Constituinte, que promulgou a Constituição Federal da República de 1988, a proteção ao consumidor passou a ser tratada como direito fundamental e princípio da ordem econômica – artigo 5º, XXXII e 170, V da CF/88 – tornando-se obrigação do Estado a promoção da defesa do consumidor, na forma da lei.
Assim, cumprindo o texto constitucional, por meio da lei nº 8.078/90, fora sancionado o Código de Defesa do Consumidor, o qual ademais de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor e estabelecer a boa-fé como princípio base das relações de consumo, possibilitou a formulação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) que concretamente realiza a proteção da relação consumerista definida e organizada pela Política Nacional das Relações de Consumo – artigo 4º e 5º do CDC.
- DESENVOLVIMENTO:
O Sistema de Defesa do Consumidor (SNDC), previsto no Código de Defesa do Consumidor e pelo Decreto Lei 2181 de 1997, possui como objetivo atender as necessidades dos consumidores, de modo a garantir o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, protegendo seus interesses econômicos, bem como de promover a melhoria da sua qualidade de vida, através da transparência e harmonia das relações de consumo.
De acordo com o artigo 105 do CDC, compõem-se o SNDC, os órgãos federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e as entidades privadas de defesa do consumidor, que visam proteger e resguardar os direitos do consumidor, in verbis:
Logo, é possível definir uma divisão em Órgãos de Proteção do Consumidor- PROCON(s); Ministério Público; Defensoria Pública; Delegacias de Defesa do Consumidor; Juizados Especiais Cíveis; Organizações Civis de Defesa do Consumidor; e Agências Reguladoras.
Os Proncon(s), possuem suas atribuições definidas pela Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 e pelo decreto nº 2.1818/97, sendo que sua atuação está restrita ao âmbito local – estadual ou municipal - uma vez que sua função é atender diretamente os consumidores, bem como monitorar as práticas de consumo do mercado regional.
O Ministério Público e a Defensoria Pública, por sua vez, atuam de forma contundente na proteção e defesa da Política Nacional das Relações de Consumo, sendo de responsabilidade do Parquet, além da sua atuação como custus legis – fiscal da lei – a instauração de inquéritos e a propositura de ações coletivas, enquanto a Defensoria Pública deverá se responsabilizar por propor ações e defender os interesses dos hipossuficientes, frente as violações de seus direitos de consumo.
As Delegacias de Defesa do Consumidor possuem a função de investigar e reprimir as infrações aos direitos do consumidor, como a publicidade enganosa, fraudes e vendas de produtos impróprios, sendo que a partir da finalização das investigações é possível o envio do inquérito ao Poder Judiciário, para que se inicie o devido processo legal judicial.
Deste modo, os Juizados Especiais Cíveis, com base nos elementos de provas produzidos nos inquéritos, analisam a existência de falha na prestação de um serviço ou produto, dando aos consumidores e fornecedores o direito a ampla defesa e o devido contraditório.
As organizações civis de defesa do consumidor, atuam de forma a fortalecer as demandas locais dos consumidores, dentro do âmbito nacional, tendo como base os princípios norteadores e éticos da independência, transparência, democracia, solidariedade e compromisso social.
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