O Supremo Tribunal Federal
Por: falatucleytin • 21/10/2021 • Trabalho acadêmico • 1.399 Palavras (6 Páginas) • 96 Visualizações
1. DA MATÉRIA
No dia 08/10/2013, ocorreu o julgamento do acórdão Ext. 1298 no Supremo Tribunal Federal. A relatora a qual teve participação, fora a Ministra Rosa Weber, tendo como requerente, o Governo da Espanha. O extraditando em que foi requerida pelo Governo Internacional, recaí sobre Juan Carlos Garcia Dominguez, que teve sua defesa presidida por Heverton Andrade Ferreira.
1.1. Das matérias específicas
Dentro do acórdão, foram apontadas as seguintes questões: O pedido de extradição, a tipificação do crime com os de natureza brasileira, a não ocorrência da prescrição e inexistência de óbices legais e o compromisso de detração da pena.
Nas alegações da defesa, foram apontados 3 tipos de argumentos, sendo o primeiro na inexistência de urgência e fundamentação idônea no caso da prisão preventiva, no excesso de prazo na prisão preventiva e erro na identificação, tudo vinculado ao extraditando.
Sendo todos esses assuntos, com respaldos em incidência de lei vigente na época ora indeferida no acórdão as razões alegadas pela defesa.
2. DO CASO
O acórdão tratado versa sobre os crimes de tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual e cárcere privado. O réu ora identificado por Juan Carlos Garcia Dominguez, concorreu para tipificação deste crime tanto no Brasil, como na Espanha.
Juan Carlos Garcia Dominguez teve como um dos agentes para configuração do crime em conjunto com as acusadas, Iva Pierre Alves da Silva e Simone Alexandra Alves da Silva. Porém, não foi configurado como concurso de pessoas aqui no Brasil, sendo somente discutida a situação de Juan, qualificado como parte extraditando no acórdão.
A vítima identificada como Carla Bastos Nascimento, possui residência no país da Republica Federativa do Brasil. A mesma, recebeu uma proposta para trabalhar na Espanha, em um hotel, porém quando a vitima chegou ao país de destino, ao ser recebido pelo extraditando em questão, teve a surpresa de que a realidade não se travava do que fora combinado.
Após a chegada, a mesma foi designada para um local onde seria obrigada a exercer prostituição. Para o cumprimento da coação, utilizavam ameaças com imposição de uma possível “divida” que vitima teria contraído para chegar ao país estrangeiro.
O local dotava de dispositivo que restringia a fuga da vitima, assegurado por sistema de alarmes, assim ocorrendo, por vários dias, à impossibilidade de buscar por ajuda. Com o decorrer dos dias, foi possível a busca da vitima por socorro, que teve a oportunidade se a apresentar a Policia local na Calle Gran Via.
3. DAS INCIDÊNCIAS
Este pedido de extradição tem tipificação legal com o Tratado de Extradição em que foi firmado pelo Brasil e o Reino Unido da Espanha, no dia 02 de fevereiro de 1988, que atualmente, no ano de 2021, mantém vigência pela lei nº 13.445 de 2017.
Os requisitos para extradição, discutido no acórdão, estavam vigentes na lei 6.815/1980, sendo os artigos:
Art. 80. A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição.
Art. 85. Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de dez dias para a defesa.
§ 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, decorridos os quais o pedido será julgado independentemente da diligência.
§ 3º O prazo referido no parágrafo anterior correrá da data da notificação que o Ministério das Relações Exteriores fizer à Missão Diplomática do Estado requerente.
Art. 86. Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional.
Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso
I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;
II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;
A solicitação, para prisão, ocorreu no dia 02/05/2012, e teve a sua efetivação, no dia 06/12/2012. A notificação na Embaixada Espanhola perante a prisão do extraditando foi em 23/10/2012. Logo, no dia 27/12/2012, a Embaixada Espanhola, requereu em pedido formal, a extradição de Juan Carlos Garcia Dominguez. A despeito da ultima etapa, no dia 8 de outubro de 2013, a ocorrência do julgamento.
4. DOS FATOS QUE ORIGINARAM A EXTRADIÇÃO
A extradição pode ser solicitada tanto para fins de instrução de processo penal a que responde a pessoa reclamada (instrutória), quanto para cumprimento de uma pena que já imposta pelo Estado reclamante (executória).
Deste modo, “extradição passiva” de JUAN só foi possível, após o governo brasileiro constatar que a tipificação imposta pelo governo espanhol também é considerada como crime no Brasil, além disso, este foi comprovado ser de gravidade significante.
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