O TRATADO DE ASSUNÇÃO E SEUS PROTOCOLOS
Por: Denis Prata • 3/12/2015 • Projeto de pesquisa • 2.556 Palavras (11 Páginas) • 275 Visualizações
O TRATADO DE ASSUNÇÃO E SEUS PROTOCOLOS
1. INTRODUÇÃO
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai assinaram o “Tratado de Assunção” em 26 de março de 1991, criando o assim denominado “Mercado Comum do Sul” (MERCOSUL), com o intuito de estabelecer a integração econômica destes quatro países, acordando:
- A Criação de uma tarifa externa única;
- A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos;
- A coordenação política macroeconômica e setorial para garantir as condições de concorrência;
- O compromisso de harmonizar suas legislações, visando o fortalecimento do processo de integração.
Em dado momento posterior a integração, começaram a surgir conflitos de natureza jurídica entre os países, e a busca por uma solução imediata resultou no “Protocolo de Buenos Aires”, firmado entre os Estados Membros em 05 de agosto de 1994, com o objetivo de dar início a uma jurisdição internacional que abrangesse os quatro países integrantes do Mercado Comum do Sul. Tal protocolo prevê regras de ordem processual.
Destaca-se, ainda, que a entrada da Venezuela no Mercosul como membro pleno aconteceu oficialmente a 31 de julho de 2012. Com exceção do Paraguai, (suspenso do bloco após o golpe de estado sofrido pelo ex-presidente Fernando Lugo), os sócios remanescentes reuniram-se em Brasília para oficializar a entrada da Venezuela como membro-pleno do bloco.
Tal reunião, chamada de cúpula extraordinária, ratificou a decisão tomada pelos presidentes de Brasil, Argentina e Uruguai no final de junho e teve a presença do ex-presidente venezuelano, Hugo Chávez. Anteriormente, existia um protocolo de adesão da Venezuela ao Mercosul, assinado em 2006, e que fazia do país um estado associado ao grupo. Sua entrada como membro pleno já estava, porém, ratificada por Brasil, Argentina e Uruguai. Faltava apenas a aprovação do senado paraguaio, que de maioria conservadora era contra, e o ex-presidente paraguaio evitava colocar o tema em votação. De acordo com o protocolo de adesão da Venezuela ao Mercosul, o país só ingressaria no bloco “no trigésimo dia contado a partir da data de depósito do quinto instrumento de ratificação”, ou seja, quando for aprovado pelo Congresso dos quatro países e da própria Venezuela. Assim, a adesão da Venezuela era uma questão em suspenso, aguardando o consenso apenas do Paraguai. Antes disso, porém, ocorreu o impeachment do ex-presidente paraguaio Fernando Lugo, em junho de 2012, em um processo que durou apenas dois dias, e que foi considerado ilegítimo pelos outros países do grupo por não ter dado amplo direito de defesa a Lugo. Baseado nesse entendimento, foi invocada a cláusula democrática do Mercosul, fazendo com que o Paraguai fosse suspenso do Mercosul.
A suspensão do Paraguai gerou, quase que ao mesmo tempo, a ratificação da adesão venezuelana. Houve um consenso de que, uma vez que o Paraguai não era mais um membro do Mercosul, todos os países-membros de pleno direito já haviam aceito a Venezuela no grupo.
Relevante também mencionar que Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru são
Estados Associados ao MERCOSUL. Tais Estados podem participar como convidados das reuniões dos órgãos da estrutura institucional do Mercado Comum do Sul para tratar temas comuns, mas sem direito a voto.
O Tratado de Assunção não especificou as fontes do direito a serem aplicadas nas relações entre os países que integram o MERCOSUL. Tal fora levado a efeito pelo Protocolo de Ouro Preto, que veio a definir a estrutura institucional do Mercado Comum do Sul, revogando qualquer disposição constante do Tratado de Assunção em sentido diverso.
São elas, cuja classificação é de ordem doutrinária:
- Fontes de Direito Originário (ou primário): são elas, o Tratado de Assunção e seus protocolos, o Protocolo de Brasília e o de Ouro Preto;
- Fontes de Direito Derivado (ou secundário): atos típicos – art. 41, III, do Protocolo de Ouro Preto - que são: as decisões do Conselho, as resoluções do Grupo e as diretrizes e propostas da Comissão de Comércio; atos atípicos – atos que têm efeito meramente interno, como, por exemplo, os regulamentos internos dos órgãos do MERCOSUL.
- Fontes Complementares: das quais são exemplos a doutrina, a jurisprudência dos tribunais nacionais, os costumes dos países integrantes e as decisões arbitrais.
Estabeleceu-se, ainda, a seguinte hierarquia:
- 1º fontes de direito originário: tratados, anexos e alterações;
- 2° acordos eventualmente firmados entre países membros, ou de algum destes com um terceiro país, em qualquer das hipóteses sempre em consonância com o Tratado de Assunção;
- 3º as fontes de direito derivado, que não podem se contrapor ao direito originário, na seguinte ordem: decisões do Conselho, resoluções do Grupo e diretrizes da Comissão de Comércio.
2. PROTOCOLO DE BRASÍLIA
O art. 3º do Tratado de Assunção previu a adoção de um sistema para a solução de conflitos a vigorar durante o período de transição. Tal sistema foi regulamentado pelo Protocolo de Brasília, em 17 de dezembro de 1991, que estabeleceu, em seu art. 2°, que as partes deveriam tentar resolver seus conflitos mediante negociações diretas, sendo que, em não havendo solução, qualquer dos países poderia recorrer ao GMC – Grupo Mercado Comum. Não solucionado ainda assim o impasse, qualquer das partes poderia recorrer ao Tribunal Arbitral.
Como tal modelo de solução de conflitos tinha caráter de provisoriedade, a vigorar
apenas durante período de transição, em 18 de fevereiro de 2002 foi firmado novo
Protocolo de Solução de Controvérsias no MERCOSUL, em Olivos, na Argentina,
derrogando expressamente o Protocolo de Brasília.
Face à necessidade que se estabeleceu, diante justamente das relações que foram se estreitando entre os cidadãos dos países integrantes do MERCOSUL, em 05 de agosto de 1994 foi firmado o Protocolo de Buenos Aires, promulgado no Brasil em 04 de junho de 2003, através do Decreto-Lei nº 4.719, a regulamentar a solução de conflitos existentes entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas), envolvendo contratos internacionais de natureza civil ou comercial.
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