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O TRIBUTÁRIO CONCEITO

Por:   •  19/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.392 Palavras (10 Páginas)  •  169 Visualizações

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Direito Tributário – Aulas 01 e 02 –

Matéria: O Direito Tributário

Bibliografia: Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, Malheiros, São Paulo; Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, Saraiva, São Paulo.

I – Conceito de Direito Tributário

O ato de conceituar, ao menos na ceara do Direito, é tarefa das mais espinhosas.

E á conceituação de algo depende, no mais das vezes, das premissas que cada cientista possui, ou seja, de suas bases e de suas próprias conclusões sobre a matéria.

Como o Direito é um ramo do conhecimento no qual impera a interpretação, fica patente que os cientistas nem sempre chegam á mesma conclusão.

E isto se dá com a conceituação do Direito Tributário, pelo que subsistem vários e diversos conceitos de Direito Tributário.

Em nosso entender, o conceito mais útil e, apesar da singeleza, completo de Direito Tributário é atualmente exposto por Luciano Amaro.

Assevera o conhecido doutrinador que Direito Tributário “é a disciplina jurídica dos tributos”.

E isto se deve a alguns fatores ventilados pelo próprio doutrinador, os quais passaremos a expor por compactuarmos com os mesmos.

Alguns doutrinadores, dentre os quais Hugo de Brito Machado, asseveram na sua conceituação de Direito Tributário que haveria uma relação entre o Fisco (Estado) e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie.

A título de esclarecimento há de ventilarmos que a denominação “Fisco” é dada ao Estado enquanto desenvolve atividade de tributação (fisco deriva do latim fiscus, que textualmente designava um cesto para guardar dinheiro).

Retomando o raciocínio concernente ao conceito, verificaremos no decorrer do curso que nem sempre é o Estado que figura no pólo ativo da relação jurídica tributária (aquele que cobra o tributo), posto que por vezes tal posto é ocupado por entidades não estatais, tais como sindicatos e os conselhos de fiscalização e disciplina profissional (OAB, CFC, etc.), acontecendo o que comumente se denomina de parafiscalidade.

Há de se salientar ainda que no caso da parafiscalidade o ingresso financeiro decorrente do pagamento do tributo não adentra ao Tesouro Público (Fisco), posto que são atribuídos a entidades não estatais.

Por outro lado, também nem sempre são os particulares os ocupantes do pólo passivo da relação jurídica tributária (aquele obrigado a pagar o tributo), haja vista que em alguns casos entidades públicas ocupam este posto, tais como, por exemplo, as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, as quais se submetem, por força do art. 173 §§ 1°e 2°, da CF/88, ao mesmo regime tributário das empresas privadas.

Também devemos destacar que o Direito Tributário não cuida tão somente de efetivas receitas, posto que o empréstimo compulsório, a par de ser considerado um tributo e consistir-se em ingresso ou entrada financeira nos cofres do Estado, não é uma receita no sentido de recurso financeiro que acresça ao patrimônio público, já que em algum momento deverá ser devolvido ao contribuinte.

Diante do discorrido, vislumbramos que a par de várias regras, como por exemplo o sujeito ativo ser o Fisco e o sujeito passivo o particular, existem várias exceções (o sujeito ativo não ser o Fisco e o sujeito passivo ser uma entidade pública), pelo que o correto, em nosso entender, continua a ser uma conceituação ampla e simples de Direito Tributário.

Com efeito, uma busca á um conceito que amparasse completamente ás nuances do Direito Tributário esbarraria na complexidade da definição alcançada, o que obviamente não facilitaria a compreensão do mesmo.

Logo, seguindo a linha de Luciano Amaro, preferimos um conceito simples e abrangente, desde que observado este sob o prisma das explanações anteriores.

Devemos dar destaque ainda, todavia, que a instituição das diversas espécies tributárias e sua arrecadação regulam-se pelo sistema de normas que compõem o Direito Tributário.

Este complexo de normas, as quais observaremos detidamente no decorrer do curso, envolve preceitos constitucionais que delimitam a competência tributária e as normas legais que definem a regra-matriz dos tributos, bem como os dispositivos que versam sobre matérias de natureza instrumental atinente ás exações; por este motivo o Direito Tributário também estuda as obrigações formais dos contribuintes ou responsáveis (ex.: prestar informações, escriturar livros, emitir notas, entregar declarações, etc.), os poderes e deveres da administração tributária, as infrações à legislação tributária (administrativa e criminal), além dos tratados internacionais que acabam por refletir no campo tributário.

II – Denominação do Direito Tributário

É consagrada no Brasil a denominação de Direito Tributário para designar a disciplina jurídica que cuida dos tributos.

No passado chegou-se a utilizar a designação genérica de Direito Financeiro, mas, como veremos a seguir, o Direito Financeiro atualmente é disciplina jurídica diversa.

Também se utiliza, hodiernamente com menor intensidade, a cognominação de Direito Fiscal como sinônimo de Direito Tributário, mas Direito Fiscal aparentemente é mais amplo que Direito Tributário, posto se aproximar mais de Financeiro e englobar não só tributos mas também todo o Erário, embora o adjetivo “fiscal” continue sendo empregado freqüentemente para qualificar assuntos relacionados com tributos (débitos fiscais, questões fiscais, aspectos fiscais, etc.) até por ser expressão relativa ao “Fisco”.

Mas no direito positivo do País a expressão “Direito Tributário” consagrou-se com a Emenda de n° 18, de 1965, que estruturou o “Sistema Tributário Nacional”, seguida, em 1966, pela Lei n° 5.172, posteriormente denominada de Código Tributário Nacional – CTN pelo Ato Complementar n°36/67.

Deste momento em diante a alcunha de Direito Tributário passou a ter a preferência da doutrina, do legislador e da jurisprudência.

III – Natureza, posição

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