O Trabalho Empresarial
Por: Antonio Borges • 20/12/2016 • Seminário • 6.354 Palavras (26 Páginas) • 232 Visualizações
ANTONIO,
FAVOR DESCARTAR ESTA FOLHA
Esqueci como tirar a numeração da primeira página, aí pra não ter furo, pode imprimir com essa página, do jeito em que está, e no lugar dela coloca a capa que você já fez. Qualquer dúvida pode me chamar.
SUMÁRIO
Órgãos do Processo Falimentar
Capítulo 1 – Administrador Judicial................................................................... 03
- 1.1 – Auxiliares do administrador judicial................................................04
- 1.2 – Atribuições do administrador judicial..............................................04
- 1.3– Remuneração do administrador judicial e dos seus auxiliares.......08
Capítulo 2 – Comitê dos Credores.....................................................................09
2.1 – Conceito.........................................................................................09
2.2 – Composição...................................................................................10
2.3 – Atribuições do comitê dos credores...............................................13
2.4 – Responsabilidade do administrador judicial...................................14
2.5 – Responsabilidade dos membros do comitê dos credores..............14
Capítulo 3 – Assembleia-geral de credores.......................................................16
3.1 – Quorum de instalação....................................................................17
3.2 – Exercício do direito de voto............................................................19
3.3 – Controle jurisdicional da assembleia-geral de credores.................20
3.4 – Composição da assembleia-geral de credores..............................21
3.5 – Quorum de deliberação................................................................. 22
BIBLIOGRAFIA..................................................................................................23
ANEXOS........................................................................................................... 24
ADMINISTRADOR JUDICIAL
Anteriormente chamado de síndico, o administrador judicial é o principal auxiliar do juiz no processo falimentar, por este motivo cabe a este escolher o profissional para executar tal função, o art. 21 da Lei 11.101/05 traz as características que esse profissional deve possuir:
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
Portanto percebe-se que o administrador judicial pode ser tanto uma pessoa física, quanto jurídica, neste último caso cabe a esta empresa jurídica escolher o profissional ou profissionais que atuarão no processo.
A lei não exige que o profissional escolhido para administrar a falência tenha uma formação específica numa das quatro áreas arroladas no art. 21, no entanto a mesma lei traz alguns impedimentos para que se exerça essa função, descritas no art. 30 da LRE:
Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
§ 1o Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3o (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
§ 2o O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.
§ 3o O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento do § 2o deste artigo.
O administrador judicial além de exercer as atribuições de cunho administrativo arroladas no art. 22 da Lei 11.101/05, também é o representante legal da chamada massa falida subjetiva.
Portanto o administrador judicial é parte fundamental no processo falimentar, considerado por muitos como o mais importante para a perfeita execução do processo nomeado pelo Juiz competente, razão pela qual ele é considerado funcionário público para fins penais.
1.1 AUXILIARES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
Como mencionado no item anterior o administrador judicial pode ser pessoa física ou jurídica, em ambos os casos poderá o administrador contratar mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para auxiliá-lo no exercício de suas funções, podendo então se valer da ajuda de um contador por exemplo para análise de cálculos e de escrituração do falido.
Estes auxiliares serão escolhidos pelo administrador mas para a contratação deverá ter autorização do Juiz.
1.2 ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
As atribuições do administrador público estão arroladas no art. 22 da LRE:
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
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