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O Tribunal de Contas e o Direito Financeiro

Por:   •  17/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  3.561 Palavras (15 Páginas)  •  177 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE JAGUARIÚNA

MANOELLE CATARINA ROVARON

OS TRIBUNAIS DE CONTAS E O DIREITO FINANCEIRO

Jaguariúna

2019

ROVARON, Manoelle Catarina. OS TRIBUNAIS DE CONTAS E O DIREITO FINANCEIRO. 2019.

RESUMO

O presente trabalho tem como finalidade a análise geral dos Tribunais de Contas como instrumento para promoção da justiça fiscal, especialmente o Tribunal de Contas da União, discorrendo inicialmente sobre o conceito, evolução histórica, atribuições e principais características trazidas pela Constituição Federal, Doutrina e Jurisprudência. Posteriormente, tratará em linhas gerais, sobre os Tribunais de Contas Estaduais e Municipais, suas especificidades e vedações. Por fim, examinará as consequências e possíveis impactos causados à sociedade e aos entes federativos, em decorrência do trabalho realizado por tal instituto.

Palavras-chaves: TRIBUNAL DE CONTAS, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, DESPESAS PÚBLICAS

SUMÁRIO

1. Conceito e Evolução Histórica dos Tribunais de Contas        5

2. Composição do Tribunal de Contas da União        6

3. Atribuições do Tribunal de Contas da União        8

4. Tribunais de Contas nos Estados e nos Municípios        12

5. CONCLUSÃO        14

6. BIBLIOGRAFIA        

15

INTRODUÇÃO

O presente artigo acadêmico tem por finalidade conceituar e dissertar com maior atenção acerca dos Tribunais de Contas, assim estabelecidos nos âmbitos federal, estadual e municipal.

Inicialmente, será exposto seu conceito e evolução histórica, dando maior atenção ao Tribunal de Contas da União. Em seguida, far-se-á uma breve explanação sobre seus principais aspectos, tais como: composição, atribuições, especificidades dos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais, e ainda o papel do Conselho Nacional dos Tribunais de Contas.

O objetivo do presente artigo é demonstrar não só a relação dos Tribunais de Contas com o Direito Financeiro, mas como é de suma importância sua existência e o desempenho de seu papel para o controle e auditoria dos entes federativos e sua execução orçamentária.

1. Conceito e evolução histórica

O Tribunal de Contas existe oficialmente e com essa nomenclatura no ordenamento jurídico brasileiro desde a promulgação do Decreto nº 966-A, de 07 de novembro de 1890, onde o então Presidente da República Marechal Manoel Deodoro da Fonseca instituiu um Tribunal de Contas com as funções de examinar, julgar e revisar as receitas e despesas públicas. Em sua exposição de motivos, Rui Barbosa mencionou que:

“Não basta julgar a administração, denunciar o excesso cometido, colher a exorbitância ou prevaricação para as punir. Circunscrita a esses limites, essa função tutelar dos dinheiros públicos será muitas vezes inútil, por omissa, tardia ou impotente.

Convém levantar entre o poder que autoriza periodicamente a despesa e o poder que quotidianamente a executa um mediador independente, auxiliar de um e de outro, que, comunicando com a legislatura e intervindo na administração, seja não só o vigia como a mão forte da primeira sobre a segunda, obstando a perpetuação das infrações orçamentárias por um veto oportuno aos atos do executivo, que direta ou indireta, próxima ou remotamente, discrepem da linha rigorosa das leis de finanças.”[1]

No entanto, pode-se afirmar que a ideia de se criar um órgão auxiliar aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com a finalidade de auditar as contas públicas e garantir o cumprimento das leis orçamentárias de um Estado existe desde a proclamação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, conforme pode-se verificar através de seu artigo 15, onde estabelece que “a sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração”[2]

Após o Decreto nº 966-A, de 1890, o instituto do Tribunal de Contas sempre esteve presente nas Constituições Federais promulgadas posteriormente, de 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. Excetua-se apenas a Constituição de 1939, pois seu intento era voltado para um regime de exceção e com isso houve uma breve extinção dos Tribunais de Contas.

Uma curiosidade é acerca da criação de Tribunais de Contas nas esferas estaduais, que se deu com a Constituição de 1891, já que eu bojo constava a expressa autorização para que cada Estado, de forma autônoma, promovesse sua forma própria de controle das despesas públicas, dando margem assim à criação do Tribunal de Contas do Piauí, em 1899, e posteriormente da Bahia, em 1915.[3]

Segundo a tributarista Tatiane Piscitelli, “o Tribunal de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo que tem por competência fiscalizar as despesas da administração, com vistas ao reconhecimento e apuração de ilegalidades e irregularidades. Nesse sentido, apresenta-se como órgão técnico, que julga contas, produz pareceres e realiza inspeções.”[4]

Já Castardo[5] define o Tribunal de Contas como “independente, não integrando a estrutura de nenhum dos Poderes, assim também entendido pelo Supremo Tribunal Federal, para quem o Tribunal de Contas da União recebe suas funções diretamente da Constituição Federal. (...) tem autonomia financeira, quando elabora seu próprio orçamento; funcional, pois seus membros gozam de vitaliciedade; administrativa, com competência de encaminhar projetos de lei de seu interesse para a criação e extinção de seus cargos”.

E como é composto o Tribunal de Contas? Quais as suas funções e atribuições? É o que pretende-se expor adiante.

2. Composição do Tribunal de Contas da União

A forma como o Tribunal de Contas da União será composto está estabelecido no artigo 73 da Constituição Federal. Ele deverá ter sede no Distrito Federal, ser composto de nove Ministros e ainda ter quadro de pessoal próprio.

Lembrando que para ser nomeado como Ministro do Tribunal de Contas da União, o candidato deverá preencher a alguns requisitos, como ter idade mínima de 35 anos e máxima de 60 anos; possuir idoneidade moral e reputação ilibada; e ainda carregar notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro, especialmente no que se referir à administração pública. Tal conhecimento deve ser comprovado através de no mínimo dez anos de exercício ou função em atividades profissionais que exijam tais conhecimentos anteriormente mencionados.

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