O USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL E SEUS EFEITOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Por: Leo Back • 30/6/2020 • Trabalho acadêmico • 987 Palavras (4 Páginas) • 147 Visualizações
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL E SEUS EFEITOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Guilherme Pedrosa Matesco[1]
Leonardo Beloto[2]
Resumo: Este estudo consiste em uma revisão, cujo objetivo é compreender os resultados positivos e negativos oriundos da introdução da usucapião extrajudicial ao atual ordenamento jurídico. Essa desjudicialização presente no Direito Brasileiro originou a necessidade de refletir a autenticidade desta nova modalidade de usucapião comparada com a de caráter judicial, visto que foi sancionada para facilitar o acesso ao Direito, satisfazendo interesses e conflitos contemporâneos e diminuindo a sobrecarga do Poder Judiciário, mas que também contém alguns pontos adversos que interessam e fomentam o debate.
Palavras-chave: desjudicialização; usucapião; extrajudicial.
Introdução
Derivado do latim usucapio[3], o Usucapião é um direito real assegurado ao indivíduo que pretende adquirir uma propriedade sobre bem móvel ou imóvel, através da posse mansa, pacífica e ininterrupta. É no Direito Romano que se tem a primeira matriz consagrada dessa modalidade de aquisição da propriedade, com a Lei das XII Tábuas.
Inicialmente, com todo o prestígio envolvendo a transmissão de bens, a ação de usucapião era utilizada para comprovar certas falhas de legitimação, quando presente a boa-fé do possuidor. Posteriormente, deu-se existência a um tipo de prescrição, que serviria excepcionalmente como defesa contra ações reivindicatórias. E, em 528 d.C., se distinguiu a propriedade civil da pretoriana, unificando os princípios do usucapião, e conferindo ao possuidor peregrino a ação passível de adquirir uma propriedade através do decurso de tempo.
A Constituição Federal de 1934 introduziu ao sistema jurídico brasileiro uma nova modalidade de usucapião, chamada de pro labore[4], que repetiu-se nas Constituições de 1937 e 1946, mas que omitiu-se na de 1967. Atualmente, a Carta Magna traz duas espécies de usucapião, a urbana (art. 183) e a rural (art. 191).
No direito brasileiro a aquisição da propriedade por decurso de tempo encontra-se no Livro do Direito das Coisas do Código Civil. O CC de 2002 traz duas espécies de usucapião, são elas o usucapião ordinário e o extraordinário, ambas já previstas no Código Civil de 1916. A terceira forma de usucapião está regida pela Lei nº 6.969/81 e no art. 191 da CF/88, denominada de usucapião rural especial. A quarta modalidade é o usucapião urbano especial que foi introduzido no ordenamento jurídico através do art. 183 da Magna Carta, e está regulamentado pela Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade). A última e mais nova espécie de usucapião foi dada através da Lei 13.105/15 (NCPC), denominada de usucapião extrajudicial.
Desenvolvimento
Este direito, até 2015, só poderia ser invocado de maneira judicial, e, através do NCPC, o requerente se tornou livre para escolher entre a tradicional usucapião judicial ou a usucapião administrativa extrajudicial, ambas com os mesmos efeitos jurídicos. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil), em seu artigo 1.071, alterou a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), que passou a vigorar acrescido do art. 216-A.
Na usucapião extrajudicial, os notários e registradores adotam liberdades constitucionalmente delegadas, garantindo o cumprimento correto do direito material e rompendo o protótipo que perdurou sobre os serviços notariais e de registro serem prestados por pessoas imparciais e tecnicamente desqualificadas. No entanto, estruturalmente, o sistema notarial e registral não integra o Poder Judiciário e, portanto, o acesso para se submeter a certas influências por parte do interessado, sejam elas de caráter monetário ou político, é facilitado. Além disso, um grande número de cartórios não contém um titular que seja concursado, e, também, a seu dispor encontram-se pessoas intituladas que não prestaram concurso público, e foram designadas temporariamente para responsabilizarem-se de forma inconsistente e transitória pela serventia. Já o tradicional procedimento judicial é realizado pelo juiz, um profissional imparcial, estabelecendo-se, assim, maior segurança jurídica, e conservando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
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