O VALOR SOCIAL DO TRABALHO
Por: lucianapcaval • 29/4/2015 • Trabalho acadêmico • 14.059 Palavras (57 Páginas) • 280 Visualizações
DISCIPLINA: Direito do Trabalho II | [pic 1] |
Semana 1
Esquema da Aula :
- Introdução
- Medicina e Segurança do Trabalho
- Atividades de Risco ( Penosidade, Periculosidade e insalubridade)
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Para a compreensão da temática proposta, deve-se inicialmente resgatar as primeiras lições do Direito Constitucional Brasileiro, no que se refere aos nossos princípios fundamentais, especialmente, o princípio vetor que deve orientar o nosso Estado, qual seja a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, em primeiro lugar e a seguir o princípio do VALOR SOCIAL DO TRABALHO, corolário do primeiro, ambos positivados no artigo 1º incisos II e IV da Carta Magna.
1. Medicina e Segurança do Trabalho
CONCEITUAÇÃO
A MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO são matérias inseridas no Direito do Trabalho, com o intuito de proteção da vida do trabalhador, como forma de se evitar acidentes, preservando a saúde através do estabelecimento de regras que objetivam a humanização da saúde e do meio ambiente do trabalho.
FONTES
A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO é tema inserido no DIREITO DO TRABALHO tem caráter multidisciplinar na medida em que envolve diversos ramos do conhecimento científico humano, quais sejam a engenharia, a medicina, a química a biologia, e como não poderia deixar de ser, a estrutura normativa do tema, envolve normas de produção estatal de origem federal, estadual, municipal e internacional, dos mais diversos graus hierárquicos, bem como, normas de produção autônoma, essas que produzidas pelos sindicatos das categorias profissionais e ou econômicas e pelos sindicatos profissionais e empresas, o que a ciência do direito denomina de FONTES DO DIREITO.
∙ CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – LEIA OS ART. 7º, 21, 22, 24, 195, 200 E ART. 10 DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.
- CLT LEIA OS ART.154 A 200
- PORTARIA 3214/78. – LEIA AS NORMAS REGULAMENTARES DESSA PORTARIA.
- ETC
SEESMET (SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO)
Esse serviço é custeado integralmente pelo empregador E TEM POR OBJETIVO, a prevenção de sinistros laborais, conforme estabelece o artigo 162 da CLT, e a NR -4, oriunda da portaria 3214/78.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
Trata-se de órgão de prevenção com a participação paritária de representantes de empregados e empregadores. A CLT no artigo 163 e seguintes estabelecem a constituição e funcionamento da CIPA e o Detalhamento você encontra na NR 4 .
EPC E EPI
O Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde. Os equipamentos de proteção coletiva - EPC são dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos, tais como, a ventilação dos locais de trabalho, , a sinais de segurança, dentre outros.Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente.Leia a NR 6.
PCMSO
A NR-7 define e estabelece o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – é programa de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde, de natureza subclínica, visando constatar existência de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde do empregado, especialmente no âmbito coletivo. É obrigatório para empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.
PPRA
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Está estabelecido esta estabelecido (NR-9) sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho e tem por objetivo estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho.
ATIVIDADE INSALUBRE
Considera-se uma atividade insalubre como aquela que afeta ou causa danos à saúde do empregado, provocando, com o passar do tempo, doenças e outros males. A CLT, apresenta a definição do vem a ser uma atividade insalubre, no artigo 189 – Caput: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” Leia com relação à temática a NR 15.
ATIVIDADES PERIGOSAS
A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.
A CLT define insalubridade,Art. 193 , além da legislação referente a substiancias ionizantes e eletricidade
ATIVIDADES PENOSAS
Embora a CF faça referência ao adicional de penosidade, não existe até o presente momento definição legal do que vem a ser trabalho desenvolvido em condição penosa, e muito menos a tipificação do adicional respectivo, diferentemente do que ocorre com as atividades insalubre e perigosas. A Constituição prevê, em seu artigo 7.º, inciso XXIII, o seguinte:XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Exemplificando são atividades penosas, a) esforço físico intenso no levantamento, transporte, movimentação, carga e descarga de objetos, materiais, produtos e peças; b) posturas incômodas, viciosas e fatigantes; c) esforços repetitivos; d) alternância de horários de sono e vigília ou de alimentação; e) excessiva atenção ou concentração; f) contato com o público que acarrete desgaste psíquico; g) confinamento ou isolamento.
QUESTÕES DE ESTUDO DIRIGIDO.
1- Leia com atenção a CLT e enumere quais são os órgãos e suas responsabilidades com relação a Medicina e Segurança do Trabalho.
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