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O direito no brasil

Por:   •  7/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.750 Palavras (7 Páginas)  •  259 Visualizações

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ANDRÉA NAYANE GUANAIS AGUIAR

MARIA DA SILVA AZEVEDO BEZERRA

INVENTÁRIO E PARTILHA

GUANAMBI - BA

FEVEREIRO/2015

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MARIA DA SILVA AZEVEDO BEZERRA

INVENTÁRIO E PARTILHA

Atividade avaliativa apresentada à disciplina DIREITO PROCESSUAL CIVIL V ministrada pelo Professor Bruno Vargens. Constitui-se numa pesquisa sobre os institutos  Inventário e Partilha pelas acadêmicas do 7º Semestre Matutino do Curso de Direito da Faculdade Guanambi.

GUANAMBI - BA

FEVEREIRO/2015

INVENTÁRIO E PARTILHA

1        Conceito e generalidades

        Ocorrendo a morte da pessoa natural, dar-se-á a abertura da sucessão gerando a imediata transmissão da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme disposto no art. 1.784 do Código Civil. Entretanto, como o patrimônio representa uma universalidade, é necessário que seja declarado e partilhado, no intuito de individualizar o quinhão que cabe a cada herdeiro.

        Assim, nas palavras de Wambier e Talamini (2013, p. 329), inventário denomina-se “a ação que tem por objetivo a verificação e a distribuição dos bens integrantes do patrimônio da pessoa falecida, distribuindo-os entre aqueles que tem direito sucessório”.

        Contudo, o processo de inventário não opera a divisão do patrimônio entre os herdeiros do de cujus, mas se procede a divisão através da partilha. Daí a conclusão doutrinária de se tratar de um processo bifásico.

        Para esse fim, existe o procedimento especial do inventário e da partilha previsto nos arts. 982 a 1.045 do CPC.

2        Natureza do inventário

        Quanto à qualificação do inventário como procedimento de jurisdição voluntária ou de jurisdição contenciosa há muitas divergências doutrinárias. Nesse sentido, se posiciona Montenegro Filho (2010) que, embora o inventário e a partilha tenham sido topograficamente alocados na parte do Código correspondente aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, entende que não há litígio no processo de inventário em si, visto que não há a presença de partes em polos antagônicos. Tal entendimento também é afirmado por Wambier e Talamini (2013) asseverando que o inventário e a partilha são medidas de jurisdição voluntária que têm por objeto apenas a formalização da sucessão hereditária.

        Em sentido oposto se posiciona Theodoro Júnior (2014), expondo que se trata de jurisdição contenciosa, cuja classificação foi optada pelo legislador de 1973 que, pode não ter sido a mais técnica, mas é a da lei. Assim, a consequência inevitável é a autoridade de coisa julgada material assumida pela sentença.

        Acresce-se ainda o fato de a cognição, no inventário, ser sumária. Cabe ao juiz resolver questões fáticas apenas quando demonstradas documentalmente. Surgindo questões de “alta indagação” ou a necessidade de outras provas, deve-se recorrer às vias ordinárias.

2.1        Inventário e partilha por via administrativa

        Inexistindo testamento a cumprir e não havendo interessado incapaz na sucessão, é facultado aos sucessores, achando em pleno acordo, adotarem a via administrativa em que atuam os tabeliães ou notários. Assim, formalizada a partilha através de escritura pública, esta é título hábil para garantir a transferência patrimonial em favor do herdeiro beneficiado na divisão, devendo ser levada ao órgão competente para fins de registro e transferência definitiva, após satisfeitas as obrigações fiscais.

        Convém ressaltar que, conforme disposto na lei nº 11.441/2007, para formalizar escritura pública de partilha é necessário o acompanhamento de advogado único ou de defensor público ou de advogados que representem os herdeiros, sob pena de nulidade.

        Todavia, não haverá partilha, mas apenas inventário, quando a transmissão causa mortis contemplar sucessor único.

        Em qualquer das hipóteses (único ou vários sucessores) não haverá formal de partilha para ser levado a registro, sendo a própria escritura pública o título hábil para o ato registral.

2.2        Regulamentação baixada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o inventário extrajudicial

        Mediante Resolução nº 35/2007, o CNJ detalhou procedimentos a serem observados pelos tabeliães na lavratura de escrituras de inventário e partilha que, dentre outros, merecem destaque a possibilidade de o inventário extrajudicial ser promovido por concessionários de direitos hereditários, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.

        É também admissível a sucessão pela via administrativa, nos casos de união estável, de sobrepartilha ou de retificação de partilha, desde que haja consenso de todos os herdeiros.

2.3        Execução da partilha por via administrativa

        Enquanto o formal de partilha extraído de processo judicial constitui título executivo judicial (art. 475-N, VII do CPC), a escritura pública oriunda de partilha por ato notarial constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 745, V do Código de Processo Civil.

3.        Inventário negativo

                De acordo com o CPC, só é cabível a ação de inventário quando há patrimônio a partilhar. No entanto, por construção doutrinária e jurisprudencial, a fim de suprir lacuna da lei, tem se admitido o inventário negativo, o qual serve exatamente para demonstrar a situação de inexistência de patrimônio a ser partilhado entre os herdeiros.

                Como exemplo, pode-se citar a previsão do art. 1.523, I do Código Civil que trata de uma das causas suspensivas da celebração do casamento. Consoante tal dispositivo, não se devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros, sob pena de obrigatoriedade do regime de separação de bens.

                Ainda, segundo a Resolução nº 35/2007 do CNJ em seu art. 28, o inventário negativo pode ser formalizado por escritura pública.

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