O fenômeno da Inconstitucionalidade
Por: Angela Braga • 14/4/2016 • Trabalho acadêmico • 948 Palavras (4 Páginas) • 566 Visualizações
1 – O fenômeno da Inconstitucionalidade
- Ordem Constitucional (Constituição; Princípios gerais do D. Constitucional; Doutrina de D. Constitucional; Jurisprudência Constitucional (STF) + Súmulas (Vinculantes ou não)***
Compõe-se das normas previstas na Constituição e, ainda, nos princípios gerais do D.C., na doutrina do D.C. e na jurisprudência do D.C. (STF, súmulas...)
- Inconstitucionalidade – Conceito: Ocorre inconstitucionalidade toda vez que espécie normativa ou ato do poder público vier a agredir o previsto na ordem constitucional.
- Espécies de Inconstitucionalidade:
- A Inconstitucionalidade pode acontecer por ação ou por omissão
- Pode acontecer também de forma total ou apenas parcial
- - Espécies
MATERIAL: Também chamada de substancial ou nomoestática, é aquela que diz respeito a essência do ato. EX.: Prisão ilegal (fere direito de ir e vir previsto na CF); inobservância de direito adquirido; inobservância ao princípio da moralidade administrativa.
FORMAL: É aquela, também chamada de procedimental ou nomodinâmica, é aquela que diz respeito ao processo de elaboração da norma. Ela pode ser nomodinâmica objetiva ou subjetiva.
- Nomodinamico Subjetivo = quando há vício de iniciativa. Mesmo o chefe sendo suprido a frente, não supre, visto que começou com vícios e não são sanáveis (executivo deve propor, mas quem propôs foi o legislativo)
- Nomodinânico Objetiva- Ocorre nas demais fases do processo legislativo (Quando o executivo demora pra aprovar a medida provisória por exemplo)
- – O “vício de iniciativa”
- A sanção do chefe do executivo em projetos de lei já aprovados pelo legislativo, mas que possuem vício de iniciativa (art. 62, § 1° da CRFB 88), suprirá tal vício
- – Princípio da presunção de Constitucionalidade
- Por este princípio “toda espécie normativa (leis ou atos normativos) ou, ainda, ato do poder político, são, em princípio, considerados relativamente constitucionais, até que sejam arguidos no judiciário e por este declarado constitucional.”
TEORIA DA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, METODO HISTORICO EVOLUTIVO
***ESPECIES NORMATIVAS (LEIS E ATOS NORMATIVOS) / ATOS DO PODER PÚBLICO
Rio de Janeiro, 14 de março de 2016
Aula 03
3– O Controle Repressivo
- Conceito: ... Também conhecido como controle “judicial”, “judiciário” ou “jurisdicional”, é aquele que acontece ao nível de poder judiciário, ou seja, através de decisões judiciárias em ações judiciais. Entretanto, poderá o judiciário em situações excepcionais efetuar tal controle de officio. Nestes casos, tal fato acontecerá em situações previamente autorizadas e previstas no ordenamento jurídico.
- As “vias” do conceito JUDICIAL: Normalmente, se manifesta em três vias.
A primeira, Via de DEFESA: É a utilização dos chamados remédios jurídico-constitucionais, que são: habeas corpus, mandado de segurança, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas data, ação popular (todos dentro do artigo 5° da CF, à partir do inciso LXVIII), ação civil pública (lei 7347 1985, também ´prevista no artigo 129 CF)
A segunda, via de EXCEÇÃO:
A terceira, via de AÇÃO
- As “espécies” do gênero controle judicial:
Difuso: É aquela espécie de controle judicial de constitucionalidade que pode ser realizado por qualquer agente capaz, respeitadas as ressalvas da lei, e de competência de qualquer órgão ou instância do judiciário. O controle difuso se realiza pela via de defesa e pela via de exceção.
Concentrado:
- Introdução ao controle difuso:
AULA 4
4- As espécies de controle judicial
- Controle Difuso
- Controle Repressivo
1.2- O controle de Difuso
1.2.1- Conceito
1.2.2- Características:
- Pode ser realizado, ressalvado o disposto em lei por qualquer agente capaz
- A competência de qualquer instância ou órgão do judiciário
- Efeito “INTER PARTES”
- Efeito “EX TUNC”
- Fiscalização “IN CONCRETUM” ou Concreta
- Via de defesa e via de exceção (também chamada de via incidental)
1.2.3- O poder do senado no controle difuso: Uma vez que o STF declare a inconstitucionalidade de espécie normativa no controle difuso, este comunicará ao senado federal que expedirá uma resolução (artigo 52, X CRFB/88) decretando a suspensão da eficácia da espécie normativa declarada inconstitucional pelo STF.
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