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O mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário

Por:   •  14/10/2022  •  Exam  •  2.155 Palavras (9 Páginas)  •  95 Visualizações

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Questão 1) O mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Resposta:

Cabe explicar que o somente o mandado de segurança não suspende a exigibilidade do crédito tributário, tendo que se haver a concessão de medida de liminar em mandado de segurança para que a exigibilidade do crédito seja suspensa, conforme o art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional.

Questão 2) Segundo jurisprudência do STJ, em caso de depósito judicial de tributo sujeito a lançamento por homologação, não é necessário o lançamento tributário sobre o valor depositado para evitar a extinção do crédito tributário por decadência.

Resposta:

O art. 150, parágrafo 4 do CTN, determina que, no lançamento por homologação , o contribuinte deverá recolher a quantia devida, porém caso haja necessidade do lançamento por homologação e tenha ocorrido o depósito (considerando que isso equipara-se ao pagamento no que tange às obrigações), não será necessário  o lançamento do tributo sobre o valor depositado. Isso porque esse decurso de tempo sem o lançamento de ofício implicou em um lançamento tácito.

Questão 3) Um contribuinte de ICMS realizou todas as vendas do mês de abril de 2016 sem emissão de notas fiscais, deixando de pagar todo o imposto devido (vencimento em 15 de maio de 2016). Nessa situação, o crédito tributário de ICMS relativo ao mencionado período está extinto por decadência na data de hoje.

Resposta:

Primeiramente, cabe mencionar que o art. 173, inciso I do CTN, determina que o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se em 5 anos, contados do do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Sendo assim, observando o caso em tela, pode-se concluir que, como a data de vencimento do crédito seria dia 15 de maio de 2016, o direito da Fazenda apenas decairá no ano de 2021 (considerando o início da contagem em 01/01/2017). Sendo assim, a afirmativa está incorreta.

Questão 4) Embora não possa praticar o ato de lançamento tributário, é possível que o contribuinte constitua crédito tributário contra si próprio. *

Resposta:

A afirmativa está incorreta tendo em vista que o art.142 do CTN, determina que é competência privativa da autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (ou seja, como o crédito tributário é constituído por lançamento, não cabe abordar sobre a possibilidade do constituinte constituir crédito tributário contra si próprio).

Questão 5) A denúncia espontânea da infração acompanhada de pedido de parcelamento do crédito tributário exclui a responsabilidade por infrações.

Resposta:

Cabe ressaltar que o art. 138 do CTN, determina que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Porém, a confissão da dívida e o pedido de parcelamento não seriam suficientes para o ato se configurar em denúncia espontânea.

Questão 6) O início da fiscalização tributária no curso do prazo decadencial para a realização do lançamento tributário em tributos sujeitos a lançamento por homologação não interrompe a fluência deste. *

Resposta:

Cabe explicar que os tributos sujeitos a lançamento por homologação são que o próprio contribuinte apura o valor a ser pago, nisso ele declara esse valor, emite a guia e realiza o pagamento (art. 150 do CTN) - que deverá ser realizado em até 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Caso tenha expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Sendo assim, somente a fiscalização não é o suficiente para que o prazo seja interrompido. Além do mais, após realizar a fiscalização, a Fazenda pode optar em se manter inerte, o que ensejaria na decadência do prazo e na homologação tácita. Após a fiscalização, a Fazenda também poderá se manifestar, sendo contrária à homologação ou homologando expressamente.

Questão 7) Por ser inquisitivo, o procedimento administrativo de fiscalização não está submetido à legalidade administrativa, sendo cabível qualquer meio de investigação para apurar a existência de crédito tributário a ser constituído por lançamento tributário.

Resposta:

Cabe explicar que o princípio da legalidade é considerado uma das bases do Estado de Direito, devendo toda a administração se submeter à lei. Ou seja, esse princípio é indispensável no procedimento administrativo de fiscalização, não sendo devida qualquer investigação para apuração da existência do crédito tributário, conforme art. 5º, LIV, LV e LXXVIII e art. 37, ambos da Constituição Federal de 88.

Questão 8) Guilherme (60% do capital social) e Mariano (40% do capital social) eram os únicos sócios da Defesa Sólida Ltda., sociedade cujo objeto é a revenda de materiais esportivos. Em razão de insucesso empresarial, não tinham mais vontade de continuar o negócio. Por isso, em 09/02/2020 venderam todas as suas cotas, respectivamente, para Igor e Réver, e cessaram o exercício de atividades empresárias. A sociedade tinha, e continua tendo, apenas um estabelecimento comercial, e se encontra inadimplente com créditos tributários de ICMS desde o mês de julho de 2018. Considerando as regras de responsabilidade tributária previstas no CTN, a Fazenda Pública pode, respeitado o prazo decadencial, exigir o crédito tributário desde o período de julho de 2018 de Igor e Réver enquanto adquirentes de estabelecimento.

Resposta:

A afirmativa está correta, tendo em vista que os art. 133, inciso I do CTN e o art. 1.146 do Código Civil, determinam que pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde integralmente pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato, caso o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. Ou seja, poderá ser exigido integralmente o crédito tributário de Igor e Réver, considerando que Guilherme e Mariano cessaram o exercício.

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