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O nascituro para o Código Civil de 2002

Por:   •  15/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  931 Palavras (4 Páginas)  •  209 Visualizações

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O NASCITURO PARA O CÓDIGO CIVIL DE 2002

O código civil de 2002, em seu segundo artigo determina que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Diante de tal dispositivo, começamos a nos questionar sobre quando passaríamos a ser titulares de direitos, se na nossa condição pré-existencial ou a partir do nascimento com vida; mas é retrógada a ideia de que passaríamos a ser consideradas pessoas titulares de direito somente do nascimento com vida, pois esta concepção advém do direito romano, que se caracterizava o ventre materno como as trevas, não sabendo ao certo o que poderia nascer dali, se teria forma humana ou não, e se tivesse alguma deficiência, esta criança seria descartada, simplesmente jogada ao abismo.

 Por exemplo, o código civil espanhol até a entrada em vigor da Lei n. 20/2011, trazia em seu artigo que para alguém ser considerado pessoa é preciso ter nascido com vida, ter forma humana e viver vinte e quatro horas após seu nascimento, e sofreu forte influência do direito romano em sua formulação.

A teoria adotada em nosso ordenamento jurídico acerca do nascituro é a teoria natalista, a qual considera que o nascituro não possui direitos até o seu nascimento com vida e só é considerado pessoa, após nascer e se comprovar que houve atividade do sistema cardiorrespiratório sendo isto que consolida sua personalidade jurídica.

Outra teoria, a concepcionista, considera que o nascituro tem direitos a partir de sua concepção e que o nascimento com vida seria apenas uma maneira de consolidar sua personalidade jurídica e seus direitos já adquiridos. Nesta linha de pensamento, inúmeros julgados recentemente vêm considerando o nascituro tal como ele é, ou seja, como pessoa titular de direitos.

        Assim escreve Caio Mário da Silva Pereira, “o direito moderno assenta a regra do início da personalidade no sistema romano, mas difunde outras que às vezes complicam e ensombram a necessária exatidão dos conceitos”(2012, p. 182). À exemplo de nosso ordenamento que não concede sem seu segundo artigo da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a personalidade jurídica ao nascituro, este então não teria ao menos o direito à vida, pois para ter este direito teria que nascer com vida, somente a partir de seu nascimento é que se consolidaria sua personalidade jurídica; vejamos o que determina a Lei 2.848, de 7 de setembro de 1940 em seu artigo 124: “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos”. Nesta última citação, se pune quem atenta contra a vida do nascituro, pois bem, se não considerado pessoa, como poderia se tornar essa conduta passível de punição?

        A resposta não é tão complexa, assim como disposto no artigo segundo do Código Civil, que a lei põe a salvo os direitos do nascituro, estamos concedendo a ele a personalidade jurídica, embora a teoria natalista adotada em nosso ordenamento jurídico não a reconheça, teoria esta que foi adotada por ser mais prática de se aplicar. Estamos então, falando da teoria concepcionista, e não natalista, quando são passíveis de punição, condutas praticadas contra o nascituro e que estão, tipificadas no ordenamento jurídico brasileiro.

RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO

         O nascituro é donatário e herdeiro, pode receber alimentos devido a lei n. 11.804 que em seu segundo artigo determina “Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”(BRASIL, 2008).

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