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Natalista, adquirindo o nascituro personalidade civil

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Por:   •  26/9/2013  •  Tese  •  383 Palavras (2 Páginas)  •  393 Visualizações

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A (1) natalista, adquirindo o nascituro personalidade civil (aptidão de adquirir direitos e contrair obrigações) somente com o nascimento, quando o feto passa a ter existência própria. Os defensores dessa teoria consideram que antes desse momento existiria apenas uma expectativa de personalidade, razão pela qual a lei resguardaria direitos ao nascituro. Assim o natimorto não adquiriria personalidade, uma vez que não houve o nascimento com vida (Vicente Ráo, Silvio Rodrigues, Eduardo Espínola, Silvio Venosa).

(2) Teoria da personalidade condicional, em que o nascituro possui direitos sob condição suspensiva, vale dizer, se a condição não for alcançada, será como se esses direitos nunca tivessem existido, implicando concluir pela existência de mera expectativa de direitos.

(3) Teoria concepcionalista, a personalidade começa a partir da concepção, sendo certo que o nascituro deve ser considerado pessoa. Saliente-se que poderá, portanto, contrair direitos, porque possui personalidade, ou seja, detêm todos os direitos do estado de filho. Conforme esta teoria, a personalidade independe do nascimento com vida (Teixeira de Freitas, Anacleto de Oliveira Faria, André Franco Montoro, Francisco dos Santos Amaral, Clóvis Beviláqua, Silmara Chinelato, Maria Helena Diniz, etc).

Perguntas de concursos

Pergunta: qual das 3 teorias explicativas do nascituro foi adotada pelo Código Civil Brasileiro?

Resposta: seguindo o pensamento de Clóvis Beviláqua, em seu CC dos Estados Unidos do Brasil, Editora Rio, 1940, a despeito da sedução teórica da corrente concepcionista, preferiu o legislador, por ser mais prática, adotar a teoria natalista Todavia, o próprio autor reconhece a fragilidade desta corrente ao reconhecer, em diversos artigos do CC, direitos do nascituro comprovando essa linha de raciocínio, temos alguns exemplos de proteção do nascituro:

O nascituro tem direito à vida;

O nascituro tem direito à proteção pré-natal;

O nascituro pode receber doação (art. 542 do CC);

O nascituro pode receber herança ou legado;

Previsão penal do abordo.

Pergunta: o nascituro tem direito à alimentos? Resposta: já há jurisprudência no Brasil admitindo que o nascituro tem direito aos alimentos, reforçando a teoria concepcionista (ver Agravo de Instrumento n° 7000642996 do TJ/RS).

Pergunta: nascituro tem direito à reparação por dano moral?

Resposta: o STJ entendeu que o nascituro pode sofrer dano moral pelo assassinato de seu pai, por não ter tido oportunidade de conhecê-lo (Resp. 399028/SP).

OBS: PL 7376 DE 2008 – Sujeito a sanção do Presidente. Reconhecimento de alimentos gravídicos. Ver material de Maria Berenice Dias. Colar aqui.

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