O novo CPC trouxe mudanças à conciliação e mediação?
Por: joaomll • 12/2/2017 • Trabalho acadêmico • 754 Palavras (4 Páginas) • 484 Visualizações
1. O novo CPC trouxe mudanças à conciliação e mediação?
Resposta: Sim o novo CPC trouxe diversas mudanças no âmbito da conciliação e da mediação, uma das regras mais relevantes prevê que agora a audiência de composição é obrigatória, Conforme diz o Art. 334 do novo CPC: Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
2. Há conflito entre as normas vigentes no trato da mediação e conciliação? Exemplifique.
Resposta: Sim existe alguns conflitos entre as leis do novo CPC e a Lei de mediação, pois na lei 13.105 art. 166. Do novo CPC prevê que a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Já na lei de mediação 13.140 Art. 2° A mediação será orientada pelos seguintes princípios: Imparcialidade do mediador; isonomia entre as partes; oralidade; informalidade; autonomia da vontade das partes; busca do consenso; confidencialidade; boa-fé.
3. Quem pode ser conciliador?
Resposta: Conforme o novo CPC Lei 13.105 Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. conforme prevê os seguintes parágrafos: § 1 O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal. § 2 Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá́ distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
Caso as partes não façam a escolha de um conciliador deve-se existir um critério de formação para ser um conciliador, conforme podemos observar nos respectivos parágrafos: § 1 Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
§ 2Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
4. O que ocorre se uma parte falta à segunda audiência de conciliação?
Resposta: Com a nova regra não é mais permitido que uma das partes possa faltar uma audiência de conciliação, pois a parte é obrigada a comparecer sob pena de uma multa conforme previsto na lei 13.105 do novo cpc art. 334 § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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