TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

O novo CPC trouxe mudanças à conciliação e mediação?

Por:   •  12/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  754 Palavras (4 Páginas)  •  484 Visualizações

Página 1 de 4

1. O novo CPC trouxe mudanças à conciliação e mediação?

Resposta: Sim o novo CPC trouxe diversas mudanças no âmbito da conciliação e da mediação, uma das regras mais relevantes prevê que agora a audiência de composição é obrigatória, Conforme diz o Art. 334 do novo CPC: Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

2. Há conflito entre as normas vigentes no trato da mediação e conciliação? Exemplifique.

Resposta: Sim existe alguns conflitos entre as leis do novo CPC e a Lei de mediação, pois na lei 13.105 art. 166. Do novo CPC prevê que  a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Já na lei de mediação 13.140 Art. 2° A mediação será orientada pelos seguintes princípios: Imparcialidade do mediador; isonomia entre as partes; oralidade; informalidade; autonomia da vontade das partes; busca do consenso; confidencialidade; boa-fé.

3. Quem pode ser conciliador?

Resposta: Conforme o novo CPC  Lei 13.105 Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. conforme prevê os seguintes parágrafos:           § 1 O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.                                                                                                                § 2 Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá́ distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.  

Caso as partes não façam a escolha de um conciliador deve-se existir um critério de  formação para ser um conciliador, conforme podemos observar nos respectivos parágrafos:                                                                                                       § 1 Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

§ 2Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.

4. O que ocorre se uma parte falta à segunda audiência de conciliação?

Resposta: Com a nova regra não é mais permitido que uma das partes possa faltar uma audiência de conciliação, pois a parte é obrigada a comparecer sob pena de uma multa conforme previsto na lei 13.105 do novo cpc art. 334 § 8o  O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (3.7 Kb)   pdf (95.6 Kb)   docx (297.1 Kb)  
Continuar por mais 3 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com