O objetivo oferecer um fundamento jurídico para a conquista do Novo Mundo.
Por: grazielacandido • 3/4/2016 • Artigo • 434 Palavras (2 Páginas) • 342 Visualizações
Disciplina | Teoria Geral do Estado (TGE) – 201501 - Profª. Drª. Elaini C. G. da Silva | ||
Nome | Graziela C Candido | Matrícula | 143020489 |
Aula | Ferrajoli | Data 24/04/15 |
O objetivo oferecer um fundamento jurídico para a conquista do Novo Mundo.
Ferrajoli contestou Vitoria, em suas Prelações, todos os títulos de legitimação originalmente feitos pelos espanhóis, dentre eles: o direito de descobrimento, a ideia da soberania do Império e da Igreja, a infidelidade e o comportamento pecaminoso dos índios, sua submissão voluntária e finalmente à concessão divina dada aos espanhóis para tal dominação. A limitação da soberania interna com a formação do estado de direito. A construção do Estado-pessoa. A oposição entre estado civil e estado de natureza origina duas histórias paralelas e opostas da soberania: “a de uma progressiva limitação interna da soberania, no plano do direito estatal, e a de uma progressiva absolutização externa da soberania, no plano do direito internacional. O estado de natureza dos Estados modernos atinge seu auge no período que vai da metade do séc. XIX à metade do séc. XX. As soberanias externas e internas seguem caminhos inversos: “aquela se limita tanto quanto está se libera, em correspondência com a dupla face do Estado, fator de paz internamente e de guerra externamente
O Estado configura-se como um sistema jurídico fechado e autossuficiente. O monopólio exclusivo da força por ele alcançado é afirmado no que diz respeito não apenas ao seu interior, mas também ao seu exterior. O Estado torna-se, então, autônomo no cenário internacional. Dando origem duas consequências: 1) Negação do próprio direito internacional, 2) Espírito de potência e vocação expansionista e destrutiva (alimentando o paradigma da soberania estatal). O nascimento da ONU e a antinomia da soberania no novo direito internacional. O paradigma da soberania externa atinge seu auge e seu declínio na primeira metade do séc. XX, no período das duas guerras (1914-1945). Seu fim é dado pela criação da ONU em 1945 e pela Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948.Tais documentos tiram o mundo, ao menos no plano normativo, do estado de natureza e o levam para o estado civil. A soberania deixa de ser livre e se subordina a duas normas fundamentais: 1) Imperativo da paz, 2) Tutela dos direitos humanos. A carta da ONU equivale a um contrato social internacional.
O novo ordenamento, são sujeitos de direito internacional os Estados, os indivíduos e os povos. Por um constitucionalismo de direito internacional. É verdade que esse paradigma nasceu e ficou até agora amarrado à forma constitucional do Estado-nação. O modelo garantia do Estado constitucional de direito, tem validade seja qual for o ordenamento”
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