O princípio do protecionismo do consumidor traz várias consequências práticas
Por: Juuninho • 31/3/2016 • Trabalho acadêmico • 464 Palavras (2 Páginas) • 752 Visualizações
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- O princípio do protecionismo do consumidor traz várias consequências práticas, a saber, (conforme enumera Flávio Tartuce): 1ª.- As regras do CDC não podem ser afastadas por convenção entre as partes, sob pena de nulidade absoluta (art. 51, inciso XV do CDC) – cláusulas abusivas; 2ª.) Caberá sempre a intervenção do MP em razão de problemas de consumo vide o art. 82, II do CPC e a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); 3ª.) Toda proteção contida no CDC deve ser conhecida de ofício pelo juiz, caso da nulidade eventual de cláusula abusiva. Tal princípio, no entanto, contrasta e confronta com a Súmula 381 do STF segundo a qual, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício das abusividades contratuais.
- Poder de barganha seria a capacidade técnica e econômica para melhor se defender em juízo. Já o princípio da vulnerabilidade que seria o inverso, em que não há capacidade técnica ou financeira para defender-se em juízo, como ocorre no caso dos consumidores.
- Sintetizando, constata-se que a expressão consumidor vulnerável é pleonástica, uma vez que todos os consumidores têm tal condição, decorrente de uma presunção que não admite discussão ou prova em contrário. Para concretizar, de acordo com a melhor concepção consumerista, uma pessoa pode ser vulnerável em determinada situação – sendo consumidora –, mas em outro caso concreto poderá não assumir tal condição, dependendo da relação jurídica consubstanciada no caso concreto.
- A condição de vulnerável é imposta ao consumidor por determinação legal, já a hipossuficiência é uma condição a mais, ou seja, há consumidores que, além de vulneráveis, são também hipossuficientes, o que os deixa ainda mais fragilizados.
A hipossuficiência decorre de desconhecimento técnico, informativo, características, propriedades e eventuais vícios sobre o produto/serviço que é oferecido/prestado. Portanto, o autor sendo vulnerável e claramente hipossuficiente tem direito à inversão do ônus da prova.
- Sim porque capacidade econômica difere de capacidade técnica. Ex: Um milionário não possui capacidade técnica para desmontar um motor de carro.
- Não. O cdc determina que a boa-fé deve ser aplicada em todas as fases de uma relação de consumo, devendo a mesma ser objetiva, ou seja, evidente.
- O principio da transparência acaba sendo esquecido por conta de que as pessoas, hoje em dia, estão adquirindo produtos e imóveis em massa e acabam não lhes sendo prestadas as informações necessárias pelos fornecedores.
- Deve exprimir a vontade de ambas as partes (pacta sunt servanda) mas ao mesmo tempo, manter o equilíbrio entre as partes observando o a função social.
- Não veda, porém, pode-se aceitar privilégios aos consumidores que necessitem de proteção especial os também chamados de hipervulneráveis, como é o caso de idosos, portadores de deficiências, crianças e adolescentes que tanto merecem redobrada proteção.
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