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O que é o “aceite”? Qual sua finalidade na duplicata?

Por:   •  31/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.313 Palavras (6 Páginas)  •  2.002 Visualizações

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  1. O que é o “aceite”? Qual sua finalidade na duplicata? Explicar

Aceite é o ato formal onde o sacado se obriga a efetuar o pagamento da ordem cambial que lhe é dada. Tem como finalidade tornar liquida a divida que deu origem à duplicata. O fato desta não conter aceite, não a descaracteriza, sendo o aceite considerado, portanto, ato onde o nome do devedor fica inserido na duplicata.

  1. Qual a consequência jurídica da recusa do sacado em apor seu aceite na duplicata, em relação ao vencimento do título? Explicar

A consequência jurídica da recusa do sacado em apor seu aceite na duplicata, é o protesto, conforme dispõe o ART. 13 do Decreto nº 436/69, sendo o protesto retirado conforme o caso da recusa. O devedor não pode se furtar ao aceite da duplicata, pois este tem como finalidade o reconhecimento de adequação desta. Entretanto não é lícito providenciar o protesto contra recusa devidamente motivada e justa, que são aquelas elencadas no art. 8º da Lei 5.474/68 em seus incisos I, II e III. O protesto deverá ser tirado na praça de pagamento do título, o qual estará indicado no mesmo. Além do protesto por falta de aceite, a duplicata gera como efeito, o vencimento antecipado.

  1. O credor pode efetuar um protesto e cobrança de uma duplicata sem estar de posse dela? Explicar

           Caso ocorra a perda da duplicata ou o devedor a retenha, o credor pode tanto emitir uma triplicata, bem como fazer o protesto por simples indicação do portador, como prevê o art 13, § 1º da Lei5.474/68. Neste caso, o credor preencherá um formulário contendo todos os dados necessários, assinando ao final, tornando-se, então, responsável pela veracidade das informações ali indicadas. O referido formulário será preenchido no Cartório e, posteriormente, levado ao conhecimento do devedor, caracterizando o chamado Protesto por Indicação.

Indique Falso (F) ou Verdadeiro(V). Justificar. Em qualquer circunstância se houver artigo(s) de Lei que justique(m) sua resposta, de (F) ou (V), indique-o(s)

  1.  A duplicata por ser um título causal, não pode representar dívida que não seja originada em uma fatura emitida na compra e venda mercantil ou prestação de serviços, a prazo;

(V) A própria lei que disciplina as duplicatas (Lei 5474/68), prevê a emissão deste titulo apenas nas duas hipóteses elencadas na afirmativa acima, caracterizando, portanto, uma relação de causa para com estes. Conclui-se que a duplicata é um titulo próprio, vinculado à ocorrência de fatos (já supramencionados), sendo indicada nestes dois casos.

  1. Da leitura do art. 2º, da lei 5474/68 se extrai que o comprador não pode emitir uma nota promissória em favor do vendedor para representar uma compra e venda mercantil, pois o único título que pode ser emitido, nessa hipótese, é a duplicata;

(V).  O referido artigo veda a emissão e ou substituição de qualquer titulo para as hipóteses de compra e venda mercantil, que não a duplicata, que se configura na única espécie de titulo de crédito admitida para documentar o saque do vendedor (ART 2º, caput, Lei 5474/68).

  1. O devedor que não aceitar uma duplicata não poderá ser vinculado a ela, ao contrário da falta de aceite na letra de cambio, que vincula o devedor mesmo que ele não a assine, pois o aceite na letra de cambio pode ser suprido;

(F). O fato de o devedor não aceitar uma duplicata, não o desvincula de sua obrigação de pagar, vez que, munido o credor do canhoto da nota fiscal da mercadoria devidamente assinado, bem como apresentando a recusa injustificada do devedor, e protestando o referido titulo, o aceite será, então, suprido, acarretando na vinculação obrigatória do devedor, através de cobrança judicial (ART. 15, I, II, a, b, c, Lei 5474/68).

  1. O comprador poderá deixar de aceitar uma duplicata pelos motivos constantes no art.8º da Lei 5474/68 e, por esse motivo ela não pode mais ser cobrada, nem mesmo por meio de um processo de conhecimento.

           (F) De acordo com o ART. 15 da Lei 5474/1968 a duplicata poderá ser cobrada, independente de aceite, por meio de um processo de conhecimento ou de execução  (no caso dos coobrigados - endossantes ou avalistas), caso preencha os requisitos elencados no referido artigo.

Ressalta-se, ademais, que conforme o ART.16 da mesma lei, aplica-se o procedimento ordinário, ao ajuizar uma ação de conhecimento, quando o titulo não preencher os requisitos do ART. 15.

  1. A duplicata somente é protestável apenas por falta de aceite e pagamento;

     (F) A duplicata poderá ser protestada por falta de aceite, de devolução, ou pagamento, vide art. 13 da Lei 5.474/68.

  1.  Uma só duplicata pode corresponder a mais de uma fatura, desde que todas correspondam a dívidas vencidas;

       (F) Uma única duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura, sendo necessário, portanto, uma fatura para cada titulo (duplicata), conforme previsão do ART. 2º, §2º da Lei 5.474/68.

  1.  Caso o credor envie a duplicata para aceite ao devedor e este a devolva sem aceite, poderá o credor cobrar a dívida desde que proteste a duplicata, prove a entrega das mercadorias, desde que não tenha havido recusa de aceite justificada;

      (V) A duplicata devolvida sem aceite poderá ser ‘executada’ desde que devidamente protestada, não havendo recusa JUSTIFICADA, e acompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, sendo, neste caso (preenchidos os três requisitos), o referido aceite suprido, ficando o devedor obrigado a cumprir a obrigação principal.

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