O que é Direito Constitucional?
Por: Déborah Kelly • 22/11/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.665 Palavras (7 Páginas) • 246 Visualizações
01 – O que é Direito Constitucional?
O direito constitucional é ramo do direito público interno que estuda a Constituição, ou seja, a lei de organização do Estado em seus aspectos fundamentais (a forma do Estado, a forma do governo, o sistema de governo, o modo de aquisição, exercício e perda do poder político, os órgãos de atuação do Estado, os princípios postulados da ordem econômica e social e os limites à atuação do Estado - direitos fundamentais).
02 – Qual o objeto do Direito Constitucional e o seu núcleo?
Marcelo Novelino assevera que o direito constitucional tem por objeto o “estudo das normas fundamentais de organização do Estado que tratam, entre outros, dos seguintes temas: estrutura de seus órgãos; distribuição de competência; aquisição, exercício e transmissão da autoridade; e direitos e garantias fundamentais.”
03 – Defina Direito Constitucional Positivo, Direito Constitucional Geral e Direito Constitucional Comparado
Direito Constitucional Positivo (particular ou espacial) - congrega normas constitucionais do mesmo ordenamento jurídico positivo, delimitado no espaço e tempo, com a finalidade de conhecer, sistematizar, e, por vezes, criticar as normas que integram a Constituição de determinado Estado.
Direito Constitucional Geral - compreende institutos que permeiam todos os ordenamentos jurídicos positivos, para reconduzi-los a uma unidade harmônica.
Direito Constitucional Comparado - confronta as normas constitucionais de ordenamentos jurídicos positivos, por intermédio de critérios espaciais e temporais.
04 – O que foi o Constitucionalismo Antigo? Explique os principais povos e características desse constitucionalismo.
Inicia-se na Antiguidade e vai até o fim do século XVIII. Encontramos a experiência do Estado Hebreu (o que limitava o poder político eram as leis divinas), Grécia, Roma e Inglaterra. Características:
- não existiam constituições escritas (existiam apenas constituições costumeiras ou consuetudinárias).
- Forte presença da religião
- Força do parlamentarismo
- Reis (monarcas)
05 – O que foi o Constitucionalismo Liberal ou Clássico, dentro do Constitucionalismo Moderno? Cite as principais constituições e suas características.
Constitucionalismo Clássico ou Liberal: Tem início com as Revoluções Liberais. Vai do final do século XVIII, até o começo do Século XX. Nesse momento, surgem as primeiras constituições escritas. Os dois principais marcos foram a Constituição Americana de 1787 e Constituição Francesa de 1791. Trata-se de uma época de importantes declarações de Direitos, surgimento e força de muitas ideias ( Federalismo, Presidencialismo, República, Separação de Poderes, Poder Constituinte Originário e Derivado, Estado de Direito) etc.
Aqui encontramos a 1ª geração de direitos fundamentais ligada ao valor liberdade (direitos civis e políticos).
06 – O que foi o Constitucionalismo Social, dentro do Constitucionalismo Moderno? Cite suas principais constituições e suas características.
Constitucionalismo Social: Aperece com o final da Primeira Guerra Mundial e vai até o final da segunda Guerra Mundia. Os dois principais marcos foram a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919 (Constituição Alemã). Aqui encontramos a segunda geração de direitos fundamentais, ligada ao valor igualdade. Tratam-se dos Direitos Sociais, Econômicos e Sociais. Por conseguinte, surge um novo modelo de Estado, o Estado Social.
07 – Quais são as principais características do neoconstitucionalismo?
08 – O que é o Constitucionalismo do Futuro, segundo José Roberto Dromi?
Segundo ele “deve estar influenciado até identificar-se com a verdade, a solidariedade, o consenso, a continuidade, a participação, a integração e a universalidade”
- Verdade: O Constituinte só poderá “prometer” o que for possível cumprir.
- Solidariedade: Refere-se a uma nova perspectiva de igualdade, com base na solidariedade dos povos, na dignidade da pessoa humana e na justiça social.
- Consenso: A Constituição do futuro será resultado do consenso democrático.
- Continuidade: Não se pode deixar de levar em conta os avanços conquistados ao se reformar a Constituição.
- Participação: efetiva participação dos corpos intermediários da sociedade (democracia participativa).
- Integração: Mediante cláusulas que prevejam órgãos supranacionais, dos planos interno e externo do Estado, refletindo a integração espiritual, moral, ética e institucional dos povos.
- Universalização: Consagração dos direitos fundamentais internacionais nas constituições futuras, fazendo prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana de maneira universal, afastando-se qualquer forma de desumanização.
09 – Defina Constituição, conforme concepções sociológica, política e jurídica, citando os seus autores.
10 – O que é a concepção culturalista de constituição?
Para essa concepção, a Constituição é produto da cultura, resultado da atividade criativa humana. Congrega vários fatores (econômicos, morais, sociológicos, filosóficos e jurídicos).
11 – Explique o que são os elementos orgânicos, limitativos, sócio-ideológicos, de estabilização constitucional e formais de aplicabilidade, segundo a classificação de José Afonso da Silva.
Segundo o autor, os elementos orgânicos são os que se contêm nas normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder e, na atual Constituição, concentram-se, predominantemente, nos Títulos III (Da Organização do Estado), IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo), Capítulos II e III do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento, que constituem aspectos da organização e funcionamento do Estado);
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