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O trabalhador direito a férias anuais remuneradas

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Por:   •  15/9/2013  •  Artigo  •  388 Palavras (2 Páginas)  •  463 Visualizações

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Todo empregado tem o direito ao gozo de um período de férias anualmente, sem prejuízo da remuneração.

Entende-se que todos os trabalhadores empregados possuem direito a férias anuais remuneradas, inclusive, entre eles, o doméstico e o avulso.

A cada doze meses, o trabalhador faz jus a um período de férias. Esses doze meses que antecedem ao direito de usufruto contituem seu período aquisitivo, sendo certo que, existindo faltas no decorrer que não tenham sido justificadas, o trabalhador perderá o direito de usufruí-las de forma integral, cumprindo esse período proporcionalmente ao tempo trabalhado.

Assim terá direito de usufruir trinta dias de férias o empregado que, injustificadamente, tenha faltado por apenas cinco vezes dentro do período aquisitivo; fará jus a vinte e quatro dias de férias quando houver faltado entre seis e quatorze dias; terá direito a dezoito dias quando tiver de quinze a vinte e três faltas; a doze dias o empregado que se tenha ausentado entre vinte e quatro a trinta e dois dias; por fim não terá direito o empregado que tiver faltado injustificadamente mais de trinta e dois dias no prazo aquisitivo de férias.

O período em que o empregado se encontra em gozo de férias é considerado, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

O valor da remuneração das férias corresponde ao de um mês de trabalho, mais um terço, parcela esta introduzida pela norma do art. 7 da Constituição Federal.

As férias não concedidas dentro dos períodos considerados concessivos deverão ser remuneradas de forma dobrada à época de sua concessão.

A época da concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses do empregador, pode haver exceções a essa regra, um exemplo é quando vários membros de uma mesma família trabalhem em uma mesma empresa, o tempo de concessão de suas férias ser o mesmo, isso deve acontecer quando não houver prejuízos para a empresa, caso contrario, devolve ao empregador o direito de concedê-las na época em que não houver esse prejuízo.

O prazo para o pagamento das férias é de até dois dias antes do início do respectivo período.

Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os funcionários de uma empresa ou de determinados estabelecimentos, permitindo o fracionamento em ate dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias. Necessária, no entanto, prévia comunicação à DRT e ao Sindicato de Trabalhadores, com antecedência mínima de 15 dias.

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