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ASPECTOS NEGATIVOS DA NOVA LEI DE FALÊNCIA, NO QUE DIZ RESPEITO AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES.

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Por:   •  27/10/2013  •  2.504 Palavras (11 Páginas)  •  981 Visualizações

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LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005

ASPECTOS NEGATIVOS DA NOVA LEI DE FALÊNCIA, NO QUE DIZ RESPEITO AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES.

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial

CRÍTICAS:

Aspectos que chamam a atenção aqui:

 Direito do Trabalho = Princípio Tutelar, ou seja, de defesa, de proteção, amparo...

 A Nova Lei Falimentar entra em colisão com os direitos adquiridos dos trabalhadores.

 Flexibilização de normas trabalhistas – Seriam perdas de direitos trabalhistas no Brasil?

Em trecho de sua obra, o autor Jorge Pinheiro Castelo, escreveu “a Nova Lei Falimentar se apresenta como um instrumento de fraude a legislação trabalhista e uma forma de transferência de renda às avessas dos pobres para o poder econômico”

Ou seja, o sistema produtivo, a atividade econômica, este elemento do sistema econômico que disciplina as relações de mercado e de trabalho em nosso país, “O capitalismo” surrupia direitos dos trabalhadores, lesa direitos adquiridos em nome da manutenção do emprego. Que obviamente não há que se discutir que estamos falando da face mais frágil da relação patrão x empregado.

Contudo, o pensamento que tem justificado e pacificado esta questão se explica nas palavras de Celso Marcelo de Oliveira, que em sua obra Comentários a Nova Lei de falências, onde destacou “Na nova legislação de recuperação judicial, a falência e a recuperação extrajudicial do empresário foram concebidas por inspiração da teoria da importância social da empresa, onde tenciona introduzir um instituto inédito no Direito Brasileiro, denominado – A Recuperação da Empresa, utilizado na legislação francesa”.

Deste último o entendimento que se deve extrair é de que se necessário é ir todos para o sacrifício, e entre estes os trabalhadores para salvar a atividade produtiva (Empresa) então isto é naturalmente aceitável.

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“OS CRÉDITOS TRABALHISTAS PASSAM A TER PRIORIDADE APENAS PARCIAL”

Reza o artigo 83 da lei 11.101/2005 que:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

Analisando o dispositivo legal citado acima, verifica-se que a lei 11101/2005 introduziu modificação na preferência dos créditos trabalhistas em relação ao Decreto-lei 7661/45.

Pela legislação anterior os trabalhadores detinham a primazia sobre os demais créditos, assumindo a preferência no quadro geral de credores, independente do limite de valores.

Art. 102. Ressalvada a partir de 2 de janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sobre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que for proferida na Justiça do Trabalho, e, depois deles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:(5)

Logo, a lei 11101/2005 foi alvo de severas críticas por parte de muitos estudiosos do direito, ante a modificação introduzida que limitou o privilegio do crédito trabalhista em 150 salários mínimos, perdendo o valor excedente a preferência no recebimento.

O conceituado advogado Dr. Clovis Brasil Pereira em artigo publicado em maio de 2005 asseverou que

essa alteração foi ao nosso ver um retrocesso no que tange aos direitos dos trabalhadores das empresas, principalmente para os mais antigos, que acumularam ao longo do tempo créditos oriundos de direitos trabalhistas com a empresa e foram preteridos pelo legislador na partilha dos créditos da falida.(6)

Dr. Marcos Fernandes Gonçalves, apontando violações do artigo 83, inciso I da lei 11101/2005 aos artigos 1º, inciso IV; 5º, caput; 7º, incisos IV, VI e XXX da CR/88 ressaltou que

Em verdade, diante dos dispositivos constitucionais aplicáveis à espécie, não vislumbramos outra exegese senão considerar como direito fundamental a garantia integral dos créditos trabalhistas, na hipótese de falência do empregador. Nessas condições, entendemos que o artigo 83, inciso I, da Lei 11101/05, vai de encontro a basilares princípios constitucionais.(7)

Além desses argumentos expostos acima, ainda, outros pontos de inconstitucionalidade foram aduzidos por juristas como: a violação ao direito adquirido e ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ante a inversão da proteção de outros vencimentos em detrimento do crédito alimentar.

Por outro lado, os estudiosos defensores da limitação do crédito trabalhista argumentaram que não houve violação constitucional alguma, posto que não houve perda dos valores excedentes por parte dos trabalhadores, mas, tão-somente, uma alteração na ordem de preferência do valor excedente a 150 salários mínimos, tendo sido preservado o mínimo essencial

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