OBRA AUDIOVISUAL E OBRA COLETIVA
Por: Maria Eduarda Neubauer • 18/12/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 3.450 Palavras (14 Páginas) • 299 Visualizações
OBRA AUDIOVISUAL E OBRA COLETIVA[1]
Bárbara Eleonora Taschetto Bolzan[2];
Maria Eduarda de Reis Neubauer[3];
Maria Paula da Rosa Ferreira[4].
INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre as definições e principais características da obra audiovisual e da obra coletiva, bem como sua proteção legal. Em um primeiro momento, buscou-se conceituar estes dois institutos, trazendo seus elementos e abordando demais aspectos relevantes para o seu entendimento. Após, foi realizada análise de duas jurisprudências onde constaram estes verbetes, sendo realizado comentários, a fim de demonstrar, na prática, como se solucionam conflitos que envolvam estes institutos. Por fim, procedeu-se a criação de um caso prático, onde, novamente, buscou-se demonstrar o caráter prático envolvendo estas temáticas, concluindo-se este trabalho com as considerações finais.
1 DESENVOLVIMENTO
1.1 ASPECTOS LEGAIS
A obra audiovisual configura-se como um gênero, onde estão incluídas as obras cinematográficas e as obras de multimídias. Segundo o artigo 5º da Lei 9.610, de 1998, a obra audiovisual é a que
resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação.
Desta forma, percebe-se que a definição legal abrange grande círculo de mídias, como a TV, cinema, web, propagandas, dentre outros. O artigo 81 da referida lei dispõe sobre a utilização da obra audiovisual, determinando que a autorização do autor e intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica consentimento para sua utilização econômica, salvo disposição em contrário.
Observa-se, ainda, que a autorização exclusiva dependerá de cláusula expressa, que cessará após dez anos da celebração do contrato, conforme determina o parágrafo primeiro do artigo 81 da lei.
A Lei 9610 de 1998 ainda disciplina os elementos que deverão ser mencionados pelo produtor em cada cópia da obra audiovisual:
Art. 81,§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
VII - o nome dos dubladores. (Incluído pela Lei nº 12.091, de 2009).
Importante referir ainda o que a lei prevê quanto ao contrato de produção. Neste sentido, o artigo 82 determina, em síntese, que o contrato deve estabelecer a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento, o prazo de conclusão da obra, e a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas, intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
Destaca-se, ainda, que, no caso de o participante da produção da obra audiovisual interromper, temporária ou definitivamente sua atuação, a ele não caberá o direito de opor-se a que esta seja utilizada na obra, nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos adquiridos quanto à parte já executada, conforme expressa previsão do artigo 83.
A lei ainda contempla o dever de prestação de contas semestral, salvo estipulação diversa, nos casos de remuneração paga aos co-autores, quando esta depender dos rendimentos de sua utilização econômica. Tal situação é prevista no artigo 84.
Quanto à obra coletiva, faz-se necessário, inicialmente, defini-la. Para tanto, observa-se novamente o artigo 5º da lei, que, em seu inciso VIII, alínea “h”, refere:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(...)
VIII - obra:
(...)
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
Em razão da grande importância que a obra coletiva possui, o artigo 17 tratou de assegurar a proteção das participações individuais em obras coletivas, estabelecendo, em seu parágrafo primeiro, que qualquer um dos participantes pode, no exercício de seus direitos morais, proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo da remuneração contratada.
Por fim, destaca-se o teor do parágrafo segundo do artigo 17, o qual prevê que a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva cabe ao organizador.
Ainda, o artigo 88 determina o que deverá ser mencionado pelo organizador em cada exemplar, quando da publicação da obra coletiva. Desta forma, será obrigatório o título da obra, a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, salvo se outra for acordada, o ano de publicação e o nome ou marca de identificação.
1.2 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
É de grande relevância a esta temática ser destacado as seguintes Ementas:
DIREITO AUTORAL - Inexiste qualquer incompatibilidade entre os arts. 13 da Lei 6.533/79 e 17 da Lei 9.610/98, tratando-se de regras que convivem harmonicamente. O autor da obra coletiva detém os direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra, mas isso não significa que esteja dispensado de remunerar cada artista considerando-se a totalidade de vezes em que a obra foi exibida. (TRT-1 - RO: 388005820085010004 RJ, Relator: Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data de Julgamento: 05/03/2012, Terceira Turma, Data de Publicação: 2012-03-13).
O caso acima mencionado tem como Recorrente Renato Rosenberg e Recorridos The Walt Disney Company Brasil Ltda e Delart Estúdios Cinematográficos Ltda. Trata-se de um Recurso Ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, julgado pela 3ª Turma.
O Recorrente insurge-se contra o indeferimento da indenização por danos patrimoniais e morais em face da comercialização não autorizada, em DVD, de sua interpretação como autor-dublador. Consta que não questiona a titularidade dos direitos autorais patrimoniais sobre a obra coletiva. Ressalta que a remuneração auferida pelas horas laboradas tem natureza salarial, não representando a quitação dos direitos patrimoniais conexos. Destaca o Recorrente que não autorizou às Rés a reproduzirem e comercializarem, em DVD, sua interpretação artística, que havia sido concebida única e exclusivamente para a exibição em cinema. Alegou, também, que era devida a indenização por danos morais, pois entende que a simples reprodução não autorizada era suficiente para justificar a condenação, por se estar diante de uma caracterizadora do ilícito.
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