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OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Por:   •  25/7/2016  •  Resenha  •  1.450 Palavras (6 Páginas)  •  299 Visualizações

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OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Valores imobiliário chegam aos adquirentes em ciclo. Depois que esses valores são colocados ao público, a pessoa que for comprar tem que avaliar se haverá liquidez.

Ofertas Públicas de Distribuição de Valores Imobiliários é uma operação através da qual uma companhia ou titulares de seus valores imobiliários promovem a colocação de ações ou de outros valores imobiliários no mercado de capitais. Apesar de falar em sociedade anônima, no art. 2º da Lei, ela trata de qualquer sociedade, até mesmo da S/A quando emitir um título.

Dividem-se em 3 tipos De oferta:

- Primárias: É o IPO, porque é a primeira vez que o valor será emitida no mercado. Quem distribui é o próprio emissor, sendo um fundo de investimento que vai capitar recurso através daquele que estiver interessado em ser quotista. IPO é um ação nova. Exemplo: A CCR precisa dinheiro para construir a estrada, então ela pode optar por financiar ou pode capitar o dinheiro do mercado de um público indefinido, participando de um capital social. A vantagem é que o acionista não é credor, então não é crédito e sim o direito de participar do lucro, e a devolução do dinheiro é na hora da liquidação da companhia.

O problema é que como o nosso mercado está ruim, o que está acontecendo é que os acionistas estão devolvendo as suas quotas.

Quem vai receber o dinheiro é o próprio emissor, com objetivo de financiamento.

OBS.: Não precisa ser uma empresa nova para ter um IPO. E tem que fazer um estudo sobre o IPO que será emitido.

- Secundária: É quando está circulando valores que já existiam e está na mão de alguém. Quem vai emitir? Titulares que já existiam, podendo ser um acionista minoritário. Nesse caso, o dinheiro vai para aquele que está vendendo a participação societária (pra quem está vendendo).

- Mista: Ao invés de abrir somente o capital ou ser uma oferta secundaria, no caso são os dois.

Existe uma operação chamada recompra de ações (quando a empresa compra as próprias ações) - em que são usadas no plano de remuneração do administrador, por exemplo. Geralmente a empresa faz isso quando acha que está avaliando mal as suas ações, e por isso compra, e depois pode, inclusive, revender depois na Bolsa, sendo um meio de valorizar.

O formulário de ...

Lei 6.385/76, Art. 21, caput, §1º, trata do sistema de registro (trata do registro do emissor), para que tenha acesso ao mercado tem que haver o registro primeiro, e ser atualizado. A mesma coisa é afirmada no art. 4º, §1º, Lei 6.404/76.

A oferta está no Art. 19, Lei 6.385/76, está sendo invocando contra as empresas que estavam vendendo antes da CVM olhar sobre o assunto (trata do registro da oferta), presente também Art. 4º, §2º Lei 6.404/76. Venda mobiliária

Incorporação Imobiliária é a possibilidade de construir um prédio e vender parte dele durante a construção. O mercado imobiliário percebeu que poderia abrir o capital para arrecadar recurso, ou pode vender os imóveis ao longo da construção, só que essa pessoa não irá morar no hotel (de acordo com o exemplo), e sim recebe uma receita daquele apartamento. No Rio de Janeiro, teve uma agravante sobre esse caso, visto que por conta de uma Lei Municipal, tem a regra de que proíbe vender quartos dessa forma, e por isso os incorporadores não puderam mais vender. Então tiveram outra ideia, vai vender fração ideal do terreno do condomínio em que será construído (o que é considerado ilegal de acordo com a Lei de Condomínio e Incorporação), tendo uma matrícula do RGI em que todos serão condôminos daquele hotel, podendo vender milhões de quotas se assim desejar. Contudo, isso dá problema, em que todos têm preferência para vender, além de não ter o apartamento, e tem risco da CVM acusar todo mundo por oferta irregular (o que nesse caso é injusto, porque não foram informados, porque eram os primeiros).

Agora, como se sabe que é uma oferta pública ou privada? É um pouco delicado esse assunto. Para a CVM quando tem pessoas indeterminadas, quando não são individualizadas aceitar a oferta. O art. 19, §3º da Lei 6.385/76, afirma que se for destinado ao público será pública, agora se tiver um subscritor ou adquirente, está atrás de pessoas, será emissão pública; se for lojas, também será pública. (Dar uma olhada nas hipóteses dos incisos)

Mas ainda assim a CVM estava tão preocupada com essa classificação, que criou a oferta pública com esforços restritos, tendo uma ideia específica, podendo falar até com 50 pessoas (atualizado agora para 100 pessoas), mas não é uma oferta privada.

Qual a consequência da pessoa que está capitando dinheiro, mas não registrou? Abre um processo administrativo, a CVM por conta do arts. 19 ou 21 da Lei 6.385/76, irá fazer a acusação e uma investigação e esse ofertante terá que se defender, de acordo com o art. 11 da Lei 6.385/76, dando as opções de sanções. Se for identificado alguma infração criminal, também poderá responder na esfera penal, de acordo com o art. 7º, inciso II, Lei 7.492/86 - nesse caso a CVM terá que informar para o MP. Poderá ter também reparação

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