OPOSIÇÃO – NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Por: Taty1980 • 20/11/2016 • Monografia • 1.194 Palavras (5 Páginas) • 289 Visualizações
FACULDADES ANHANGUERA
CAMPUS FAC-3
DIREITO
TATIANE DE FATIMA DARROS - RA 6822488940
OPOSIÇÃO – NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
CAMPINAS
2015
TATIANE DE FATIMA DARROS - RA 6822488940
OPOSIÇÃO – NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Trabalho de pesquisa cientifica apresentado no curso de Direito, da Anhanguera Educacional S.A. de Campinas/SP – Campus 3.
CAMPINAS
2015
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..........................................................................................................................4
1. TEMA.....................................................................................................................................5
2. OBJETIVOS...........................................................................................................................5
2.1 OBJETIVO GERAL.............................................................................................................5
2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS................................................................................................5
3. JUSTIFICATIVA....................................................................................................................6
4.FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA...........................................................................................6
5. CONCLUSÃO........................................................................................................................7
6. REFERÊNCIAS......................................................................................................................8
INTRODUÇÃO
Primeiramente, convém buscar o significado da palavra intervenção, onde sua origem está no latim, interventio, assistir, intrometer-se. Assim, no direito denomina-se o ato onde o terceiro, estranho à relação processual já instituída, intervém para garantir e defender direitos e interesses próprios ou de uma das partes do litígio ou ainda, de ambos.
No processo formado entre as partes, Autor e Réu, que são as pessoas interessadas diretamente na solução da lide, o terceiro ingressa como parte ou mero coadjuvante, e temos então, a intervenção de terceiro.
Esclarece que a intervenção de terceiro é sempre voluntária, pois não é obrigação deste ‘estranho’ integrar o processo. Importante, evidenciar que em certas hipóteses uma das partes provoca a intervenção do terceiro no processo.
Desta forma, por ato do Juiz exclusivamente, não pode trazer o terceiro à juízo, seu comando é determinar à uma das partes que o faça, que por sua vez este terceiro fica livre para ingressar na lide ou não, sem sanção ou penalização direta, somente o ônus dos efeitos da sentença, como mera decorrência da citação do terceiro.
Mas, mesmo sendo voluntária a intervenção de terceiro, esta é prevista em lei, durante o processo de conhecimento, sendo admissível a aplicação das modalidades intervencionais em execução, de acordo com artigo 598 do CPC. Vedada a modalidade em processos cautelares.
As figuras da intervenção de terceiro previstas no Processo Civil, de acordo com os artigos 56 a 80 do Código de Processo Civil, são:
- Assistência;
- Oposição;
- Nomeação à autoria;
- Denunciação da lide;
- Chamamento ao processo.
- -
Será melhor discutido e demonstrado a figura específica da oposição neste estudo, disciplinado nos artigos 56 a 61 do Diploma Processual Civil.
Como oposição classifica-se em terceiro desejando ampliar ou modificar subjetivamente a relação processual, procurando excluir uma ou ambas as partes originais, chama-se ad excludendum; e outra classificação como de acordo com a iniciativa da medida, a posição é própria do terceiro, por seu interesse.
Aqui, o objetivo não é exaurir o assunto, mas buscar um entendimento e breves considerações de estudo realizado, conforme os novos parâmetros processuais.
1 – TEMA
O assunto em explanação deve ter como preâmbulo para melhor entendimento a cerca do tema escolhido: OPOSIÇÃO – NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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2.OBJETIVOS
2.1.OBJETIVO GERAL
Visualizar os procedimentos com relação à OPOSIÇÃO – NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
2.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Entendimento do conceito atual da OPOSIÇÃO – NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL;
Relevância na atuação da prestação jurisdicional;
Entender a importância da intervenção de terceiro na atuação no Processo Civil, vez que proporciona a celeridade processual;
3-JUSTIFICATIVA
O instituto da intervenção de terceiro tem importante atuação no Processo Civil, vez que proporciona a celeridade processual, com a conclusão e desfecho no litígio, na pendência entre autor, réu e terceiro que entende ser detentor de direito na coisa discutida no processo.
A figura da oposição tem relevância na atuação da prestação jurisdicional que nos processos (principal e apenso) decidem quase que simultaneamente o litígio, colocando fim a prestação jurisdicional e principalmente para as partes, o que inclui o terceiro, opoente, define a pendência, regulando quem de direito sobre a coisa.
Ainda, considerando o princípio da economia processual, a figura da oposição, vem a dar fundamento a existência de tal princípio, posto a possibilidade de solução de duas ações, em uma decisão, dirimindo a pendência em litígio sobre a coisa, ou objeto da discussão.
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