OS 50 TONS DO POLIAMOR
Por: nicolly22 • 22/5/2020 • Artigo • 5.158 Palavras (21 Páginas) • 322 Visualizações
OS 50 TONS DO POLIAMOR
Nicolly Christinny Reis Pinho Rayane Silva de Oliveira Victor Buriche Costa
RESUMO
No mercado de tendências pós-modernas se destaca o Poliamor. Movimento que surgiu na década de oitenta nos Estados Unidos que acredita que é mais feliz, saudável e natural que as pessoas amem e sejam amadas por mais de uma pessoa ao mesmo tempo. Diferentemente do amor livre, este tipo de relacionamento dá mais ênfase à amizade e ao companheirismo, e não somente ou necessariamente ao sexo, não incitando relações promíscuas. Concisamente, envolve a prática de mais de um relacionamento íntimo simultâneo, com o conhecimento e consentimento de todos os envolvidos. Apela-se ao consensual, ético, responsável, não-monogâmico e igualitário entres as partes. No paralelismo afetivo não há exclusividade, legitimam-se as uniões estáveis dúplices.
Palavras chave: Poliamor; família moderna; igualdade; consentimento; relação poliafetiva.
ABSTRACT
In the post-modern trends market, Polyamory stands out. Movement that emerged in the eighties in the United States that believes that it is happier, healthier and more natural for people to love and be loved by more than one person at the same time. Unlike free love, this type of relationship places more emphasis on friendship and companionship, and not only or necessarily on sex, not encouraging promiscuous relationships. Concisely, it involves the practice of more than one simultaneous intimate relationship, with the knowledge and consent of all involved. We call for consensual, ethical, responsible, non-monogamous and egalitarian between the parties. In affective parallelism there is no exclusivity, double stable partnerships are legitimized.
INTRODUÇÃO
O presente artigo trata dos aspectos gerais sobre o Poliamor e sua repercussão jurídica no ordenamento brasileiro. Aborda uma questão contemporânea, diante a um novo mundo de possibilidades. A ampliação do conceito de família trazido pela Constituição Federal de 1988 faz com que novas formas de famílias ganhem a proteção do Estado Democrático de Direito. O princípio da autonomia privada permite essa forma de relacionamento, porém se contrapõe a intervenção estatal, que se manifesta, juridicamente, com algumas decisões contrárias a tal forma de se relacionar. Na repercussão jurídica dessa inovadora forma de amar não encontramos consenso.
A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA
Nos primórdios, o casamento era a única forma de constituição de família. Nessa ocasião, o conceito jurídico de família era limitado e taxativo, sendo oportuno mencionar que o Código Civil Brasileiro de 1916 somente conferira o status familiae aos agrupamentos originados do instituto do matrimônio.
A família tradicional, portanto, era formada pelo pai e pela mãe, unidos por um matrimonio de união e afeto, com um ou mais filhos, compondo uma família nuclear constituída pelos pais (pai e mãe) e filhos; pai e filho (s); ou mãe e filho (s) ou extensa - composta pelos avôs, tios, primos, irmãos, cunhados, etc.
Importante salientar que, o período após a revolução industrial e a consolidação da contemporaneidade, houve o aumento da complexidade das relações e das possibilidades de formação de diversos tipos de famílias. Essa mudança fez com que houvesse uma evolução do próprio conceito.
Na sociologia, a família representa uma agregação de indivíduos, unidos por laços afetivos ou de parentesco (consaguinidade). Dentro dessa relação, os adultos são responsáveis pelo cuidado com as crianças. A família também é compreendida como a primeira instituição responsável pela socialização dos indivíduos.
Devido a isso, atualmente, o entendimento jurídico sobre a família comporta vários tipos de agregado familiar e visa dar conta de toda a complexidade dos fatores que unem as pessoas.
TIPOS DE FAMÍLIA
Segundo o artigo 226 da Constituição federal da República de 1988, a família é compreendida como base da sociedade e recebe uma proteção especial do Estado.
Ao longo dos anos, o significado de família vem sendo alterado. A família tradicional foi sendo substituída por novos tipos de família. Como veremos a seguir, de forma bem resumida para melhor compreensão:
FAMÍLIA NUCLEAR OU EXTENSA
É compreendida de forma restrita, composta pelos pais e seus filhos.
FAMÍLIA MATRIMONIAL
Comporta a ideia tradicional de família, constituída a partir da oficialização do matrimônio (casamento).
FAMÍLIA INFORMAL
É o termo utilizado para os agregados, familiares, a partir da união estável entre seus elementos.
FAMÍLIA MONOPARENTAL
Formada por crianças, jovens e apenas um de seus progenitores.
FAMÍLIA RECONSTITUÍDA
É formada quando pelo menos um dos cônjuges, possui um filho do relacionamento anterior.
FAMÍLIA ANAPARENTAL
A família anaparental é formada sem a presença dos pais, podendo ser formada, inclusive, por pessoas sem vínculo de consanguidade. Em outras palavras, o núcleo familiar não comporta apenas pai, mãe e filhos, mas agrega também pessoas que não têm vínculo parental estrito ou consanguíneo. Assim, desde que os integrantes de uma família constituam um núcleo familiar baseado no afeto, são considerados como família. É importante destacar que não se trata de relacionamentos sexuais entre os membros desse modelo familiar, mas a convivência mútua e o desejo de constituição de família.
FAMÍLIA UNIPESSOAL
Cumprem uma função jurídica importante por se tratarem de pessoas que vivem sozinhas (pessoas solteiras, viúvas ou separadas). Essas pessoas recebem amparo legal e não podem ter suas heranças familiares penhoradas pela justiça.
FAMÍLIA MOSAICO
É composta ou pluriparental, conhecida por família “dos seus, dos meus e dos nossos”. Com efeito, se formam novos vínculos. Entre esses nomes há muitos outros que tentam definir essas famílias constituídas após a dissolução familiar pretérita: reconstruídas, recompostas e até ensambladas, como se usa na Argentina. Isso demonstra que ainda há resistência quanto à aceitação dessas novas estruturas de convívio.
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