OS BENS COMO OBJETO DE RELAÇÕES JURÍDICAS
Por: Gleyce Mota • 13/4/2015 • Seminário • 1.985 Palavras (8 Páginas) • 323 Visualizações
OS BENS COMO OBJETO DE RELAÇÕES JURÍDICAS - ARTS. 79-103 DO CC/2002
Conceito :Os bens jurídicos podem ser definidos como toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo.
.BEM: é o objeto da relação jurídica, estando ligada à idéia de utilidade
para o homem. Art. 79 a 103 do CC.
O Novo Código Civil considera bens jurídicos enquanto: a) coisas = bens=-] materiais; e b) os bens jurídicos imateriais, por ex. a honra, a imagem etc.
Patrimônio: é o conjunto de bens de uma pessoa, universalmente considerados; constitui a representação econômica da pessoa.
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Critérios de classificação dos bens conforme utilizados pelo Código Civil.
1) considerar os bens em si mesmos, independentemente de qualquer outro bem;
2) considerar os bens reciprocamente;
3) considerá-los quanto ao seu titular, que são: bens públicos e particulares.
3.2 – Classificação dos bens jurídicos
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CLASSIFICAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS:
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1) Bens considerados em si mesmos:
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Imóveis e móveis;
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Fundíveis e infungíveis;
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Consumíveis e inconsumíveis;
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Divisíveis e indivisíveis;
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Singulares e coletivos.
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2)Bens reciprocamente considerados:
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Bem principal;
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Bens acessórios: frutos, produtos, rendimentos e benfeitorias. As benfeitorias podem ser: necessárias, úteis e voluptuárias.
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3) Bens quanto ao seu titular:
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Bens públicos;
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Bens particulares.
3.2.1 – Dos bens considerados em si mesmos – arts. 79-91 do CC/2002
a) Bens corpóreos e incorpóreos
* Bens corporeos são aqueles que nosso sentido podem perceber .Ex :automovel ,livro ...
* Bens incorporeos são aqueles que tem existencia tangivel .Ex :Creditos ,Direitos autorais
b) Bens imóveis e bens móveis
Noção:
Bens Imóveis: são aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem alteração de sua substancia. (art. 79, CC/2002).
Obs. A distinção legal entre bens imóveis e móveis implica em que a alienação (venda/transmissão) dos bens imóveis reveste-se de formalidades exigidas por lei. Por exemplo, a transmissão da propriedade dos imóveis far-se-á por Escritura pública e Registro, enquanto os móveis pela entrega da coisa (tradição). Estes são comprovados por Nota Fiscal.
Aquisição dos bens imóveis: art. 1.245 do CC/02; Lei nº 6.015/1973.
Espécies de bens imóveis:
* Imóveis por natureza: solo (subsolo/especo aéreo). Art. 79 e 1.229 do CC/02.
Obs. As árvoresdestinadas ao corte, utilizadas pela indústria madeireira, são consideradas bens móveis por antecipação.
* Imóveis por acessão física, industrial ou artificial (art. 79 do CC/02): É tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo. Ex. a semente lançada ao solo, os edifícios e construções etc.
* Imóveis por acessão intelectual ou também denominados pertença: são os bens em que o proprietário intencionalmente os destina e mantém no imóvel para exploração industrial, aformosamento ou comodidade. Ex. ar condicionado, estátua, jardim, trator etc.
* Imóveis por determinação legal – arts. 80 e 81 do CC/02. São os seguintes:
1) os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
2) o direito à sucessão aberta, ainda que os bens deixados pela pessoa falecida sejam todos móveis – art. 80, II; art. 1.784 do CC/2002.
Obs. Um bem móvel pode tornar-se imóvel e, eventualmente, voltar à condição anterior (art. 84 do CC/2002).
Bens móveis são os que sem a alteração da substancia ou da destinação econômico-social podem ser removidos de um lugar para outro, ou que o sejam por determinação legal. (art. 82, CC/2002).
Forma de Aquisição (art. 1.267 do CC/2002): tradição, registro, morte do proprietário com a transmissão aos herdeiros (sucessão aberta).
Espécies:
* Móveis por natureza (art. 82): podem ser transportados sem alteração da sua substância. Ex.
Inanimados: objetos, por ex. livros, bolsas, carteiras etc.;
Semoventes: os animais.
* Móveis por antecipação: embora estejam incorporados ao solo podem ser convertidos em móveis. Ex. a árvoredestinada ao corte para a produção de madeira.
* Por determinação legal (art. 83): créditos, ações etc.
c) Bens fungíveis e infungíveis – art. 85
Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Ex. dinheiro, café, soja, milho, arroz etc.
Bens infungíveis são aqueles de natureza insubstituível, ou seja, os que não podem ser substituídos por outros.
Ex. moeda antiga, carro, obra de arte etc.
d) Bens consumíveis e inconsumíveis – art. 86
Bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância.
Ex. alimentos.
Bens inconsumíveis são os que podem ser usados mais de uma vez, ou seja, os que suportam uso continuado.
Ex. automóvel.
e) Bens divisíveis e indivisíveis – art. 87
Bens divisíveis são aqueles cuja divisão não compromete sua substância em relação a não diminuir consideravelmente o seu valor, nem prejudicar o uso a que se destina. Ex. água, outros líquidos, determinados alimentos etc.
Obs. Alguns bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por força de lei ou por vontade das partes – art. 88.
* O art. 1.322, CC/2002, prevê que “quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas e, não as havendo, o de quinhão maior”. Isto pode ocorrer freqüentemente no caso da partilha noinventário (sucessão/herança).
* O empréstimo em dinheiro pode ser divisível, se pago em parcelas, ou indivisível, se o contratado for pagar o montante de uma única vez.
Bens indivisíveis são aqueles cuja divisão física importaria perda em sua substância – art. 88.
Ex. Um carro, uma moto e um rádio perderiam sua substância caso fossem repartidos.
Espécies:
* Por natureza: um animal.
* Por determinação legal: lote, módulo rural, servidão etc.;
* Por convenção: um bem divisível por natureza pode se tornar indivisível pelo contrato (vide art. 1.320, CC/2002).
f) Bens singulares e coletivos – art. 89
* Bens singulares são os que se podem considerar independentes, ainda que reunidos a outros bens (art. 89).
Ex. CD, carro, relógio, animais etc.
Os Bens singulares dividem-se em simples e compostos:
Simples: é o bem formado pela união de outros elementos, que perdem sua condição anterior em razão do novo bem formado, tornando-se dele dependentes.
Ex. folha de papel, animal, lâmpada.
Compostos: são os bens formados pela união de outros elementos, sem que estes percam sua condição anterior, sendo suscetíveis de independência entre si.
Ex. automóvel formado por diversos elementos que, em geral, mantêm sua condição anterior, como a porta, vidros etc.
* Bens coletivos (art. 90): conjunto de bens singulares com destinação unitária. Abrangem a universalidade de fato e as universalidades de direito.
* Universalidade de fato – art. 90: é a pluralidade de bens singulares e individualizados de um mesmo proprietário que se encontram reunidaspela vontade humana visando determinada finalidade. Ex. biblioteca, rebanho, estabelecimento empresarial (art. 1.142, CC/02) etc.
* Universalidade de direito – art. 91: é a pluralidade de relações jurídicas e bens heterogêneos, reunidos entre si por força da lei. Nesse caso, a unidade decorre da lei. Por exemplo: o fundo de comércio, a herança , o patrimônio de uma empresa, massa falida etc.
Extinção
* Material: pelo perecimento da coisa. Aplica-se aos bens singulares e coletivos;
* Judicial: por força da lei. Ex. Incorporação de duas empresas, ou seja, quando ocorre uma união de bens.
3.2.2 – Bens reciprocamente considerados
Considerando os bens uns em relação aos outros, o legislador concluiu por duas espécies de bens: os principais e os acessórios. Dessa forma, os bens reciprocamente considerados classificam-se em:
A) Bens principais: são aqueles cuja existência não depende da de outro bem (art. 92, CC/02). Ex. o direito ao crédito do aluguel decorrente do contrato de locação; o imóvel, o solo etc.;
B) Bens acessórios: são os que existem em função de outro bem, ou seja, do bem principal (art. 92). A existência do bem acessório pressupõe a do principal. Ex. o direito à multa, prevista no mesmo contrato, pelo atraso no pagamento de aluguel é acessório, bem como, as árvores do pomar de um sítio etc.
Alguns princípios que regem as relações entre bem principal e bens acessórios:
* O acessório segue a sorte do bem principal;
* Quem aliena o bem principal, aliena também seus acessórios;
* Se a obrigação de que resulta odireito principal é nula, a de que resulta o direito acessório também será nula.
Espécies de Bens acessórios:
Conforme a doutrina civil, os bens acessórios são: os frutos (naturais, industriais e civis), os produtos, as benfeitorias (necessárias, úteis e voluptuárias) e as pertenças.
a) FRUTOS: são as utilidades que a coisa periodicamente produz. São bens acessórios periodicamente renovados e podem, por isso, ser destacados do principal sem que este perca necessariamente a aptidão de gerá-los novamente. Ex. soja, milho, arroz etc.;
Os frutos classificam-se em:
Naturais: quando renovados pelo ciclo biológico sem interferência humana direta. Ex. o bezerro, os grãos, os frutos, ou seja, a safra agrícola etc.;
Industriais: são os gerados com interferência humana. Ex. a produção de uma fábrica;
Civis: são os rendimentos gerados pela coisa principal. Ex. os juros, as rendas (dividendos do capital investido numa atividade econômica), os aluguéis etc.
Os frutos podem ser considerados também quanto às suas condições em relação ao bem principal, quais sejam:
Frutos pendentes: se estão ligados ao bem principal. Uma vez separados deste, denominam-se:
Frutos colhidos: que são os naturais, quando separados de bem principal. Ex. os grãos, os frutos;
Frutos percebidos: os industriais ou civis, quando separados do bem principal.
b) PRODUTOS: são aqueles bens em que a sua retirada importa diminuição de sua substância. Nesse caso não há renovação constante, como ocorre com os frutos. Ex. as pedras retiradas de uma pedreira, o ouro retirado da mina etc.
c)BENFEITORIAS (art. 96): são as obras que servem o bem principal e que são realizadas na estrutura deste.
As benfeitorias classificam-se em (art. 96):
Necessárias: “as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore” (§ 3º). Ex. recuperação de telhado, substituição de fiação, etc.;
Úteis: “as que aumentam ou facilitam o uso do bem” (§ 2º). Ex. ampliação da garagem, abertura de uma nova entrada que servirá de garagem para a casa etc.,
Voluptuárias: “as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor” (§ 1º). Ex. Na reforma da casa, a substituição de piso de cerâmica por mármore, a implantação de projeto de paisagismo, etc.
d) PERTENÇAS (art. 93-94): São os bens que se destinam de modo duradouro ao uso, serviço ou aformoseamento do principal, mas que não o integram. Ex. equipamentos, trator, mobiliário de uma casa, estátua, CD do carro, aparelho de ar condicionado etc.
3.3 – Bens em relação ao seu titular
Os bens, de acordo com a natureza do proprietário, ou seja, o titular do domínio, são classificados em públicos e particulares.
3.3.1 – Bens Públicos (art. 98)
Os bens públicos são os pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. São elas (art. 41, CC/02): União (art. 20, CF/88), Estados (art. 26,CF/88), DF, Territórios, Municípios e suas autarquias).
Classificam-se os bens públicos em três tipos (art. 99):
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.
* De forma gratuita ou onerosa (ex. Pedágio (art.103, CC);
II – os de uso especial, como os edifícios ou terrenos destinados a serviço público ou estabelecimento da administração pública. Os de uso especial podem ser bens imóveis (prédio da escola, hospital) e móveis (automóveis, por ex. ambulância, transporte de estudantes) etc.
* Tais bens possuem destinação especial para determinada finalidade pública (serviço público) e são denominados bens afetados (afetação). Somente podem ser objetos de alienação, quando desafetados (desafetação) por interesse público;
III – os dominicais ou dominiais, que não possuem ainda especificada qualquer destinação (art. 99, CC/02).
3.3.2 – Bens Particulares (art. 98)
Os bens particulares são os de propriedade de pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas. São, por exclusão, os que não são bens públicos e que, portanto, pertencem aos particulares .
3.3.4 -( Art .100.) Os bens publicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienaveis ,impenhoravel, imprescritivel ,enquanto conservarem a sua qualificacao ,na forma que a lei determinar.
3.3 .4 -( Art .101 ao art .102) Os bens publicos não estao sujeitos a usucapiao.
3.3 .5 - (Art .103.) O uso com dos bens publicos pode ser gratuito ou retribuido ,conforme for estabelecido legalmente pela entidade cuja a administracao pertencerem.
Referencia Bibliografica :Autor Rodrigo Silva -Direito Civil - Ed .Saraiva 23 edicao
Autor Goncalves Carlos Roberto -Direito Civil Brasileiro - Vol 1 -Parte Geral
Autor Caio Mario da Silva Pereira -Instituicoes de Direito Civil -Vol 1-Forense
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