OS CONTROLES CONSTITUCIONAIS
Por: Renataazevedo • 16/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.074 Palavras (5 Páginas) • 252 Visualizações
Controle de constitucionalidade
Professora: Juliana
Aluna: ________________________
Sumario:
1. Introdução;
2. Capítulo I - Formas e Meios de controle de constitucionalidade;
3. Capítulo II - Ação direta de inconstitucionalidade (ADI);
4. Capítulo III - Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO);
5. Capítulo IV - Ação declaratória de constitucionalidade (ADC);
6. Capítulo V - Argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF);
7. Capítulo VI - Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (ADI Interventiva);
8. Conclusão;
9. Bibliografia.
1. Introdução
Controle de constitucionalidade caracteriza-se, como um mecanismo de correção presente em determinado ordenamento jurídico, consistindo em um sistema de verificação da conformidade de um ato (lei, ato constitucional, etc) em relação à Constituição. Não se admite que um ato, hierarquicamente, inferior à Constituição confronte suas premissas, caso em que não haveria harmonia das próprias normas, gerando insegurança jurídica para os destinatários do sistema jurídico.
O controle de constitucionalidade no Brasil pode ser caracterizado pela originalidade e diversidade de instrumentos processuais destinados à fiscalização da constitucionalidade dos atos do poder público e à proteção dos direitos fundamentais. Essa diversidade é ainda complementada por uma variedade de instrumentos voltados ao exercício do controle abstrato de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, como a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
2. Capítulo I.
Formas e Meios de controle de constitucionalidade
O controle de constitucionalidade pode ser exercido de duas formas, preventivamente e repressivamente. A forma preventiva incide sobre os projetos de lei, já a forma repressiva incide sobre as leis e atos que podem conter teor inconstitucional.
1. Preventiva: tal forma pode ser operada pelos poderes Executivos ou Legislativos.
a) O executivo fará o controle preventivo por meio do instituto do veto;
b) O Poder Legislativo fará controle constitucional preventivo através das CCJ (Comissões de Constituição e Justiça)
2. Repressiva: a forma repressiva de controle de constitucionalidade esta quase toda ela sob o Poder Judiciário. Ao operar o controle repressivo, o judiciário se concentrará em lei ou ato normativo estadual ou federal de duas formas:.
a) Difuso – o controle da constitucionalidade é exercido por todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário. A inconstitucionalidade ou não de determinado dispositivo valerá apenas para o caso em concreto analisado. Típico mecanismo do direito norte-americano.
b) Concentrado – o controle é exercido por um tribunal superior do país ou por uma corte constitucional. A inconstitucionalidade de lei julgada neste módulo valerá para todos. É sob este critério que são operadas as ações de inconstitucionalidade.
No Brasil, a doutrina especializada considera dois os meios de controle de constitucionalidade:
a) Incidental ou via de defesa: há decisão sobre um fato concreto, onde o juiz decide apenas sob o litígio em questão;
b) Principal ou via de ação: neste caso, uma ação própria irá buscar a inconstitucionalidade da norma;
A decisão de inconstitucionalidade pode ainda assumir duas naturezas:
a) Inter partes: decisão que possui validade apenas para as partes de onde se originou a questão de inconstitucionalidade;
b) Erga omnes: a decisão de inconstitucionalidade passa a valer para todos.
3. Capítulo II.
Ação direta de inconstitucionalidade (ADI)
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI): regulada no artigo 102, I , a, da Constituição Federal, esta ação visa declarar a inconstitucionalidade de lei ou norma infraconstitucional estadual ou federal. Deve-se indicar o artigo ou dispositivo constitucional afrontado.
Possuem legitimidade para propor a ADI:
O Presidente da República;
O Procurador Geral da República;
Os Governadores dos Estados e o Governador do Distrito Federal;
As mesas (órgãos administrativos) da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional;
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
Entidades de Classe de Âmbito Nacional;
Confederações Sindicais.
4. Capítulo III.
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO)
A ação direta de inconstitucionalidade por Omissão (ADO) é o instrumento destinado à aferição da inconstitucionalidade da omissão dos órgãos competentes na concretização de determinada norma constitucional, sejam eles órgãos federais ou estaduais, seja a sua atividade legislativa ou administrativa, desde que se possa, de alguma maneira, afetar a efetividade da Constituição.
Possuem legitimidade para propor a ADO;
O
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