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Os Controles Constitucionais - ação

Por:   •  26/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.041 Palavras (5 Páginas)  •  148 Visualizações

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O Legislador constituinte originário criou MECANISMOS por meio dos quais se controlam as leis e os atos normativos, VERIFICANDO SUA ADEQUAÇÃO aos preceitos da nossa CONSTITUIÇAO.Temos uma CONSTITUIÇÃO RÍGIDA – diante das regras procedimentais solenes de alteração previstas no art. 60 CF/88. *Ideia de CONTROLE = Ideia de ESCALONAMENTO NORMATIVO, ou seja, a CF em grau máximo na hierarquia, caracterizando-se como NORMA DE VALIDADE e PARÂMETRO para as normas inferiores.PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTIUIÇÃO – CF no vértice do sistema jurídico do país, nela se achando as normas fundamentais do Estado. As que não forem compatíveis com ela, serão INVÁLIDAS (José Afonso da Silva)“TEORIA DA NULIDADE” – SISTEMA AUSTRÍACO (KELSEN ) X SISTEMA NORTE-AMERICANO (MARSHALL) – ANULABILIDADE X NULIDADE Brasil adotou a teoria da nulidade (Sistema Norte-Americano de Marshall) que diz que, o se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo afeta-se o PLANO DE VALIDADE. Trata-se de ATO DECLARATÓRIO que reconhece situação pretérita, ou seja, “vício congênito”, de “nascimento”, de “origem”. O ato uma vez declarado inconstitucional deve ser considerado NULO, desprovido de força vinculativa. Seus efeitos portanto são EX TUNC (retroativos). A outra teoria, da anulabilidade da norma inconstitucional (Sistema Austríaco de Hans Kelsen) diz que a lei considerada inconstitucional afeta o PLANO DA EFICÁCIA a partir da decisão, tratando-se de ATO CONSTITUTIVO, COM EFEITO EX NUNC. Lei inconstitucional é ATO ANULÁVEL. OBS: doutrina e jurisprudência do Brasil vem tentando flexibilizar essas duas teorias.INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – quando o conteúdo da lei contraria a CF. O processo legislativo é fielmente obedecido, mas a matéria tratada é incompatível com a Carta . EX: uma lei que tenta introduzir a PENA DE MORTE  em tempo de paz no Brasil.FORMAL – há um desrespeito à CF no processo de elaboração da norma, tanto no requisito competência, quanto no procedimento legislativo em si. O conteúdo é plenamente compatível, mas alguma formalidade exigida no tocante ao trâmite legislativo ou as regras de competência não foram observadas. OBS: a regra é o reconhecimento da inconstitucionalidade de apenas parte da lei ou do ato  normativo, já que a aferição é feita dispositivo por dispositivo e não em bloco. Mas há casos de declaração da inconstitucionalidade total da norma. Ex: Lei Complementar aprovada por maioria simples, ou lei de iniciativa privativa do Presidente da República, mas o PL foi apresentado por parlamentar. DIRETA – quando a desconformidade verificada dá-se entre leis ou atos normativos primários e a CF. Ex: elaboração de uma Lei complementar, ou ordinária (art. 59 CF) em flagrante desrespeito à CF – eventual desrespeito material ou formal às regras e princípios constitucionais implicará em INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA.INDIRETA OU REFLEXA – ocorre naquelas situações em que o vício verificado não decorre de violação direta à CF. Ex: um decreto regulamentar expedido visando o fiel cumprimento da lei, extrapola os limites desta em flagrante desrespeito a uma norma constitucional. Eventuais conflitos entre norma regulamentadora secundária (decreto) e norma primária (lei ordinária), ainda que infringentes de norma constitucional, constituem ofensa INDIRETA À CF. OBS: STF equipara a inconstitucionalidade INDIRETA OU REFLEXA à MERA ILEGALIDADE e não Inconstitucionalidade propriamente dita.ORIGINÁRIA – é aquela que macula o ato no momento de sua produção, em desrespeito aos princípios e regras da CF vigente. Confronto entre a lei e a Constituição vigente no momento da produção da lei. Ex. Lei de 1984 certamente confrontando a CF de 1969 vigente à época da produção.SUPERVENIENTE - não admitida pelo nosso STF, já que a superveniência de texto constitucional opera a simples REVOGAÇÃO do direito pretérito com ele incompatível. Ex: lei editada em 1981 incompatível com a CF/88 será REVOGADA por não recepção MODELOS DE CONTROLE - Controle Difuso – quando a competência para fiscalizar a validade das leis é outorgada a todos os componentes do Poder Judiciário. Ex: juiz ou tribunal podem declarar a inconstitucionalidade.Controle Concentrado – a competência para realizar o controle de constitucionalidade é outorgada a somente um órgão de natureza jurisdicional, ou excepcionalmente, a um numero limitado de órgãos. VIAS DE AÇÃO – são os modos de impugnação de uma lei perante o Poder Judiciário, indicam também o modo em que o Poder Judiciário exercerá a fiscalização da validade das leis. São duas:Via incidental (de defesa ou de exceção.Via principal – abstrata ou de ação direta.VIA INCIDENTAL - Tem-se uma controvérsia concreta;Submete-se à apreciação do Judiciário;As partes requererem o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei a fim de afastar a sua aplicação ao caso concreto;A apreciação da constitucional não é o objeto principal do pedido, mas um incidente do processo, um pedido acessório; O provimento judicial principal será o reconhecimento do direito pleiteado , decorrente do afastamento da lei àquele caso levado ao juízo.VIAPRINCIPAL - Pedido do autor é a própria questão constitucional do ato normativo.Requer por meio de ação judicial especial uma decisão sobre a constitucionalidade, em tese, de uma lei, visando resguardar a harmonia do ordenamento jurídico.O provimento consiste na declaração da compatibilidade, ou não, da lei com as regras e princípios da CF.Neste caso, não há caso concreto, não há interesses subjetivos específicos a serem tuteladosControle de Constitucionalidade Preventivo (a priori) – quando a fiscalização da validade da norma incidir sobre o PROJETO, antes de a norma estar pronta e acabada. Ex: Veto do Chefe do executivo por inconstitucionalidade, Controle das CCJs, Tribunais de Contas;Controle de Constitucionalidade Repressivo (a posteriori) a fiscalização da validade incide sobre a norma pronta, já inserida no ordenamento. Ex: controle de constitucionalidade judicial de nosso país.FISCALIZAÇAO NÃO JUDICIAL - O controle de constitucionalidade é muito rico. Mas não é só o Poder Judiciário que exerce fiscalização da constitucionalidade das leis, os demais Poderes também o exercem:Poder Legislativo – através das CCJs no âmbito das Casas do Congresso, apreciam previamente os projetos, ou através do veto legislativo (art. 49, V CF) que exorbitem o poder regulamentar, ou da apreciação das medidas provisórias sob o aspecto formal e material (art. 62 CF).Poder Executivo – através do veto presidencial ao projeto, pode também afastar  aplicação da lei por ele considerada inconstitucional e ainda decretar intervenção como meio de cumprir a CF (art. 84, X  e art. 35 CF.Tribunais de Contas – possuem competência para realizar o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, podendo afastar a aplicação daqueles que entenderem inconstitucionais.

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