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OS CRIIMES AMBIENTAIS

Por:   •  12/6/2017  •  Resenha  •  1.400 Palavras (6 Páginas)  •  231 Visualizações

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CRIMES AMBIENTAIS

Analisando o processo, podemos constatar que o réu foi autuado em crimes, tipificado nas leis n-8.176/91 e 9.605/98 e artigos- 2 e 55 das respectivas leis, além do artigo 70 do CP. O Autor da denúncia é o MPF e o réu é José Walter Henrique Guimarães.

Podemos perceber que nos autos do processos o DNPM, identificou um tipo de atividade clandestina, que versava sobre lavra de arenoso em terreno de sua prioridade. Seguindo o curso do processo o réu foi citado e no seu interrogatório judicial, afirmou que não praticou tais delitos, e ainda complementou dizendo que o terreno no qual supostamente ele estava fazendo a prática dos crimes, lhe deu prejuízo pela invasão de terceiros.

Na parte que se refere a oitiva de testemunha, percebe-se que as mesmas não foram ouvidas e por isso fica assim prejudicado obter alguma prova testemunhal, sendo assim se faz mais que necessário o exame pericial para podermos obter uma prova mais concreta. Ocorreu que o Geólogo em seu exame pericial, afirmou que ocorreu um prejuízo ao um patrimônio da União, pelas práticas de crimes já em análise.

É importante ressaltar, que como o crime tem pena não superior a 2 anos, o crime poderia ser julgado no Juizado Especial, porém o MPF entrou com um recurso especial no STF que fez com que os crimes, mesmo tendo a pena não superior a 2 anos, fosse ainda julgado pela Justiça Federal comum. A alegação feita pelo MPF e aceita por unanimidade pelo STF, consistia em que houve concurso formal de crimes, não podendo o réu ser julgado pelo Juizado Especial.

Seguindo o curso do processo, ficou claro que o réu fugiu e não quis se apresentar nas fases seguintes do tramite, ele faltou há alguns atos processuais, mudou de endereço e não pode assim ser localizado. Caracterizando assim revelia do réu. O réu alegou que não houve defensor constituído no processo, porém à revelia só ocorreu porque o magistrado usou todas as formas possíveis de encontrar o réu e não obteve êxito. E Também não se fazia necessário defensor naqueles atos processuais em que o réu não compareceu. Em seguida, foi nomeado defensor e o mesmo se manteve inerte. Na fase de memoriais o réu não foi encontrado e a Defensoria foi Constituída para fazer a defesa, não prejudicando assim o réu que não esteve presente por motivos próprios.

Foi constatado que se passou 11 anos depois do recebimento da denúncia, em relação ao crime do artigo 55 da lei 9.605/98, sendo assim o magistrado afirmou que ocorreu a prescrição e descaracterizou o concurso de crime. Após isso ele analisa o mérito e entra na dosimetria do pena do crime da lei n -8.176/91 artigo 2, em que não ficou comprovado a prescrição e houve a materialidade do crime através do exame pericial.

Foi constatado que não houve circunstancias judicial que desfavorecesse o réu na primeira fase, na segunda fase não ocorreu também circunstancias atenuantes e agravantes e na última fase não ocorreu causas de diminuição ou aumento de pena, sendo assim a pena final foi de 1 ano e 10 dias multas, em regime aberto e posteriormente foi aplicado o sursi penal.

Teço uma crítica em relação a esse tipo de crime que tem uma pena muito baixa, particularmente acho que não seria necessário ativar a máquina penal para julgar tipos penais de penas tão baixas, acho que faz-se necessário apenas o uso da esfera civil, em aplicações de multas e indenizações, porque ao meu modo de ver e pelo princípio da mínima intervenção, o direito penal tem que ser usado nos últimos caso, naqueles onde os bens jurídicos mais relevantes forem violadas. Usando o direito penal como ultima ratio, com certeza teremos uma justiça mais desafogada e um processo penal mais célere e um sistema carcerário com condições reais de ressocialização dos condenados. p.s Esse é um crime da legislação extravagante, sendo assim não temos ainda muito conhecimento técnico sobre o assunto.

Pessoa jurídica pode práticar crimes ambientais

‘’Primeira Turma admite abertura de ação penal contra Petrobras

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Paraná, o rompimento de um duto em refinaria situada no município de Araucária, em 16 de julho de 2000, levou ao derramamento de 4 milhões de litros de óleo cru, poluindo os rios Barigui, Iguaçu e áreas ribeirinhas. A denúncia levou à instauração de ação penal por prática de crime ambiental, buscando a responsabilização criminal do presidente da empresa e do superintendente da refinaria, à época, além da própria Petrobras.

Em habeas corpus julgado em 2005 pela Segunda Turma do STF, o presidente da Petrobras conseguiu trancamento da ação penal, alegando inexistência de relação causal entre o vazamento e sua ação. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª Turma concedeu habeas corpus de ofício ao superintendente da empresa, trancando também a ação contra a Petrobras, por entender que o processo penal não poderia prosseguir exclusivamente contra pessoa jurídica. Contra a decisão, o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Extraordinário (RE) 548181, de relatoria da ministra Rosa Weber, levado a julgamento na sessão desta terça (6) da Primeira Turma.

Relatora

Segundo o voto da ministra Rosa Weber, a decisão do STJ violou diretamente a Constituição Federal, ao deixar de aplicar um comando expresso, previsto no artigo 225, parágrafo 3º, segundo o qual as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam as pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas. Para a relatora do RE, a Constituição não estabelece nenhum condicionamento para a previsão, como fez o STJ ao prever o processamento simultâneo da empresa e da pessoa física.

A ministra afastou o entendimento do STJ segundo o qual a persecução penal de pessoas jurídicas só é possível se estiver caracterizada ação humana individual. Segundo seu voto, nem sempre é o caso de se imputar determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos. “A dificuldade de identificar o responsável leva à impossibilidade de imposição de sanção por delitos ambientais. Não é necessária a demonstração de coautoria da pessoa física”, afirmou a ministra, para quem a exigência da presença concomitante da pessoa física e da pessoa jurídica na ação penal esvazia o comando constitucional.

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