OS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, PREVISTOS NOS ARTIGOS 197 A 207 DO CÓDIGO PENAL
Por: Shintya dos Santos Noleto • 21/10/2022 • Trabalho acadêmico • 6.985 Palavras (28 Páginas) • 111 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
O objetivo maior deste trabalho é a apresentação de relatório detalhado sobre a seguinte temática: Crimes contra a organização do trabalho, previstos nos artigos 197 a 207 do Código Penal.
A Constituição da República Federativa do Brasil, trouxe avanços significativos para os direitos dos trabalhadores. Várias garantias já existentes na CLT receberam status constitucional, alguns direitos foram ampliados e outros incluídos. Algumas previsões constitucionais fundamentam a elaboração de delitos contra a organização do trabalho como:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
[...]
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
[...]
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Não foram trazidos para a Seara do ilícito penal todos os fatos contrários à organização do trabalho. Somente são incriminadores aqueles que se fazem acompanhar da violência ou da fraude.
Cabe a justiça federal, em síntese, “julgar os crimes que ofendam o sistema de órgãos e institutos destinados a reservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores.” Consequentemente, a competência será da justiça estadual quando a conduta criminosa atingir um trabalhador ou um grupo de trabalhadores tão somente na esfera de sua liberdade individual.
A Constituição Federal não confere competência à Justiça do Trabalho, nem mesmo para os crimes contra a organização do trabalho.
2. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO – ART. 197 CP
Constranger alguém, mediante violência ou grave a ameaça:
A exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena: detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
A abrir ou a fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena: Detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente a violência.
2.1. CLASSIFICAÇÃO
• Infração penal de menor potencial ofensivo, logo é compatível com a transação penal, com a suspensão condicional do processo e com o rito sumaríssimo previsto na lei 9099/1995.
• Crime comum; (sujeito ativo: qualquer pessoa)
• Crime Material; (depende da produção de resultado naturalistici, qual seja o efetivo atentado à liberdade de trabalho).
• Crime doloso
• Crime de forma livre; (admite qualquer meio de execução)
• Crime unissubjetivo (regra) – pode ser cometido por uma só pessoa, mas admite concurso.
• Crime plurissubsistente (regra) – a conduta pode ser fracionada em diversos atos.
• Crime permanente; (a consumação se prolonga no tempo por vontade do agente).
• Este crime não admite modalidade culposa. Admite a tentativa.
• Ação penal pública incondicionada.
• Concurso material obrigatório: o agente suporta a pena cominada ao atentado contra a liberdade de trabalho, sem prejuízo da pena correspondente ao crime provocado pela violência (homicídio, lesão corporal).
2.2. CARACTERISTÍCAS
• Objetividade jurídica: É a liberdade de trabalho assegurada pela CF. A qualquer pessoa.
• Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
• Sujeito passivo: Pode ser qualquer pessoa desde que na condição de trabalhador, seja patrão ou empregado. Prevalece o entendimento que somente a pessoa física pode ser vítima do delito.
• Objeto material: É a pessoa que suporta a conduta criminosa.
• Núcleo do tipo: Constranger é obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo contra sua vontade, retirando sua liberdade de autodeterminação.
• Os meios de execução são a violência e a grave ameaça.
o Violência – é o emprego de força física para superar uma resistência, aplicado sobre a pessoa para cercear-lhe a faculdade de comportar-se de acordo com sua própria vontade. Não é necessário que seja irresistível: basta que funcione como eficiente meio de coação.
o Ameaça – é a violência moral, a intimidação ( por palavras, escritos, gestos ou meios simbólicos) da intenção de causar a alguém, direta ou indiretamente, no momento atual ou futuro próximo, um mal relevante. A lei menciona a grave ameaça, isto é, promessa de provocação de grave dano, que deve ser idônea a incutir temor na vítima, e possível se realização. Prescinde- se da injustiça do mal prometido. A ameaça pode ser verbal ou por escrito, ano dependendo da presença do ameaçado e pode ser direta ou indireta, quando o mal prometido é endereçado a terceira pessoa, em relação ao qual o coagido encontra- se ligado por laços de parentesco ou de amizade.
• A violência imprópria ou meio sub-repticio, não caracteriza o crime tipificado pelo art. 197 CP.
• Constranger alguém a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria:
• A atividade a qual alguém será constrangido
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