A INAPLICABILIDADE DO CRIME DE MILÍCIA PRIVADA: ARTIGO 288 A DO CÓDIGO PENAL
Dissertações: A INAPLICABILIDADE DO CRIME DE MILÍCIA PRIVADA: ARTIGO 288 A DO CÓDIGO PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: GiseleStenio • 19/8/2014 • 452 Palavras (2 Páginas) • 810 Visualizações
A INAPLICABILIDADE DO CRIME DE MILÍCIA PRIVADA:
ARTIGO 288 A DO CÓDIGO PENAL
Curso de Direito Noturno - Centro Universitário UNISEB- Ribeirão Preto
O presente trabalho tem como objetivo fazer uma discussão crítica sobre o novo tipo penal do artigo 288 A do Código Penal, crime de Constituição de Milícia Privada, acrescentado pela Lei 12.720 de 2012, no Título IX “Dos Crimes Contra a Paz Pública”, que estabelece: “Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos”. É uma figura penal autônoma, aplicada independentemente da punição que couber em virtude dos crimes praticados por esses grupos criminosos. O tipo penal surgiu como uma resposta legislativa de tutelar a tranquilidade social ameaçada por esses grupos criminosos que nos últimos anos surgiram e instalaram em comunidades de grandes centros urbanos, praticando atos ilícitos e criminosos que aterrorizam os moradores. O tipo penal também atende a uma disposição constitucional, prevista no inciso XVII do art. 5º, que diz: “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. Este tipo de prática coloca em risco o poder do Estado, gerando um descrédito social. Historicamente, o Estado conviveu e tolerou as milícias privadas, por ausência de seu papel na defesa e segurança dos bens particulares. Mas, hoje o sentido é outro. Mais do que analisar as condutas criminosas (constituir, organizar, integrar, manter ou custear) e suas elementares, é preciso refletir sobre a questão da inaplicabilidade concreta desse novo crime em razão da falta de definição legal das elementares do tipo. Em uma simples leitura do artigo é fácil perceber que se trata de um tipo penal extremamente aberto, pois a lei não conceituou o que vem a ser “organização paramilitar”, “milícia particular” e “grupo ou esquadrão”, abrindo assim uma grande margem interpretativa para a doutrina e jurisprudência. É preciso refletir sobre a abrangência conceitual dessas espécies de associações ou grupos não oficiais, que atuam ilegalmente, com uma estrutura semelhante à militar, com força, técnicas e táticas policiais oficiais, com o fim de cometerem crimes. Essa falta de enquadramento legal de tais conceitos poderá ensejar a ineficácia do novo tipo penal, ferir o princípio da legalidade penal e até mesmo ser questionada a sua constitucionalidade. O trabalho quer contribuir para essa questão socialmente relevante, para que a norma penal tenha plena eficácia em sua aplicabilidade, pois a sociedade não pode ficar refém desses grupos, precisando de uma resposta enérgica do Estado, não só no campo legislativo, mas por meio da ações efetivas que operacionalizem a lei penal, restabelecendo o poder oficial do Estado nas comunidades atingidas.
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