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OS CRIMES HEDIONDOS NO PLANO CONSTITUCIONAL

Por:   •  10/4/2018  •  Monografia  •  11.719 Palavras (47 Páginas)  •  204 Visualizações

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PROCURAÇÃO

INTRODUÇÃO

A Lei de Crimes Hediondos representa significativa mudança na maneira como o Estado passou a examinar alguns delitos; crimes julgados pelo legislador constituinte, como de grande potencial ofensivo ao corpo social. Tais infrações penais, desde o começo da vigência da Lei 8.072/90, passaram a ser punidos de forma mais severa por parte do Estado que, naquele momento, encontrava-se refém de crimes como extorsão mediante seqüestro, por exemplo, os quais apavoravam a população, que, por sua vez, reclamava por sanções mais severas para os mesmos.

Entretanto o que se nota é uma norma que atendeu as súplicas da sociedade, porém, sem observar os princípios constitucionais, revelando assim desmedido contra-senso da mesma com o ordenamento jurídico a ela pertinente.

Diante disso, objetiva-se, com a presente monografia realizar uma abordagem crítica sobre o novo posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da vedação a progressão de regime prisional para os condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados, proferido em sede do Hábeas Corpus de nº. 82959/SP, seus fundamentos e suas conseqüências práticas, uma vez que tal decisão foi proferida através do controle difuso de constitucionalidade; e a edição da lei 11.464/07

No primeiro capítulo da monografia em exposição será realizada uma análise acerca do tratamento dispensado aos crimes hediondos no plano constitucional, seus aspectos históricos, demonstrando a forma que a Constituição Federal de 1988 tratou os delitos, inicialmente indefinidos, por ela denominados de hediondos. Em seguida o capítulo segundo versará sobre o histórico da lei que regulamentou os crimes hediondos, Lei 8.072/90, demonstrando os motivos que culminaram na edição desta e as leis que posteriormente a alteraram, os princípios constitucionais possivelmente afrontados pelo artigo 2º, § 1º, da Lei já mencionada, quais sejam, princípio da dignidade da pessoa humana e princípio da humanidade da pena, dispositivo legal que instituiu a vedação a progressão de regime prisional e a possível dissonância do artigo citado com a Lei de Prevenção a Prática da Tortura.

Seguindo o estudo serão abordadas, no terceiro capítulo, as formas de controle de constitucionalidade instituídas pela Carta Magna, onde se discorrerá resumidamente acerca das formas de controle difuso e concentrado, especificando o procedimento, os efeitos por eles gerados, e o novo paradigma decorrente do controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao Hábeas Corpus nº 82.959 SP. No quarto e último capítulo discorrerá a cerca do novo tratamento legal advindo da lei 11.464/07 que admite a progressão diferenciada, mencionando a possível retroabilidade desta norma, levando em consideração se suas normas são mais benéficas ou não para os condenados por delitos hediondos, enfatizando os recentes decisórios do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

A forma escolhida para abordar a temática, foi basicamente a pesquisa bibliográfica em livros, internet e revistas jurídicas. Foi verificada uma dificuldade em afirmar sobre a possível inconstitucionalidade do artigo 2º parágrafo 1º da Lei 8.072/90 tendo em vista que o tema ainda não possui uma definição legal. O mesmo e por conseqüência da indefinição acerca da inconstitucionalidade da vedação a progressão de regime prisional, ocorreu no concernente a retroabilidade da Lei 11.464/07. Na verdade, poucos são os livros que tratam do respectivo assunto principalmente no concernente à declaração formal de inconstitucionalidade da vedação a progressão de regime prisional para condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados, em contrapartida, a essa carência de volumes, tem-se um volume considerado de artigos e jurisprudências a respeito do tema.

1. TRATAMENTO DOS CRIMES HEDIONDOS NO PLANO CONSTITUCIONAL

A Carta Magna de 1988, por tratar-se de uma constituição de cunho garantista, representou para todo o corpo social um significativo avanço em diversos assuntos, entre eles nos Direitos e Garantias Fundamentais, para quem dedicou um de seus capítulos. Foi nesse capítulo e com o intuito de proteger ainda mais os cidadãos brasileiros contra a criminalidade crescente, que o legislador constituinte negou aos praticantes de crimes considerados hediondos ou a ele equiparados, o direito a fiança, a graça e a anistia.

A Constituição Federal, como é possível verificar, ao analisar seu artigo 5º XLIII , equiparou aos crimes hediondos à tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.

Uma vez colocados no mesmo patamar de teor ofensivo, deverão os crimes considerados hediondos ter o mesmo tratamento legal dispensado ao crime de tortura, crime esse para o qual, segundo a lei que o regulamenta, Lei nº 9.455/97, permite a progressão de regime prisional aquele que com fundamento nela for condenado, tornando, assim, um contra-senso o entendimento da permanência da vedação da progressão de regime prisional nos crimes hediondos.

O Legislador originário criou a figura do Crime Hediondo, entretanto o dever de conceituar esse tipo de crime ficou a cargo do legislador complementar, a quem restou outorgado o dever de editar e promulgar uma lei que regulamentasse esse tipo penal.

Fundamentando-se na Constituição Federal e, movido pelo propósito de conter a devastadora onda de criminalidade que assustava a sociedade brasileira da época, principalmente no Estado do Rio de Janeiro, atingindo níveis nunca vivenciados no Brasil, o legislador complementar criou a norma acerca da qual o texto constitucional de 1988 no Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, mas especificamente no inciso XLIII do art. 5º, já dispunha e previa um tratamento jurídico diferenciado.

Ao comentar o dispositivo constitucional mencionado, Silva Franco, em 1994, assim se posicionava:

"O que teria conduzido o legislador constituinte a formular o nº XLIII do art. 5º da CF? O que estaria por detrás do posicionamento adotado? Nos últimos anos, a criminalidade violenta aumentou do ponto de vista estatístico: o dano econômico cresceu sobremaneira, atingindo seguimentos sociais que até então estavam livres de ataques criminosos; atos de terrorismo político e mesmo de terrorismo gratuito abalaram diversos países do mundo; o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins assumiu gigantismo incomum; a tortura passou a ser encarada como uma postura correta dos órgãos formais de controle social.

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