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OS CRIMES TRIBUTÁRIOS

Por:   •  28/10/2017  •  Artigo  •  2.189 Palavras (9 Páginas)  •  253 Visualizações

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CRIMES TRIBUTÁRIOS

  1. No Código Penal

  1. crimes especificamente tributários:
  • contrabando – art. 334 , primeira  parte  - tipo subjetivo do crime corresponde a dolo genérico pela consciência livre de exportar ou importar mercadoria proibida.
  • Descaminho – art.334, parte final – ação de evadir , no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
  • Falsificação de papéis  públicos – art. 293 – define o crime de falsificação de papéis públicos com a ação de falsificar, fabricando-os ou alterando-os, selo postal ,estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa. Inexiste desde a EC/18 , que eliminou o imposto selo, mas seu tipo subjetivo consiste em dolo genérico porque resulta de vontade livre e consciente de usar papéis  púbicos, sabendo-os falsificados.

b) crimes que se relacionam indiretamente com a matéria tributária:

  • violação de segredo funcional – art.325 –refere-se indiretamente à matéria tributária e consiste em revelar a situação de fortuna do contribuinte, fato que o funcionário público tem ciência em razão do cargo, e que por ser segredo de interesse público não pode revelá-lo.
  • excesso de exação – art. 316, § 1º - refere-se indiretamente à matéria tributária, e consiste no ato do funcionário público exigir imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
  • Prevaricação – art. 319 – refere-se indiretamente à matéria tributária , consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
  • Falsidade – arts.299, 301 e 305 – referem-se indiretamente à matéria tributária trata do crime de falsidade ideológica, que consiste em omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar , ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deva ser escrita, com o fim de prejudicar  direto, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, passar certidão falsa, ou altera a verdadeira, ou ainda ocultar ou subtrair documentos oficiais.

  1. Em leis Especiais

2.1. Crime de sonegação fiscal – Lei 4.729/1965

2.2. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional – Lei 7.492/86

2.3. Contra a ordem tributária – Lei 8.137/90

2.4. Depositário Infiel de valor pertencente à Fazenda Pública. – Lei 8.866/1994

2.5. Apropriação Indébita previdenciária – Lei 9.983/2000 – art. 168-A CP

2.6. Lei 9.249/95 – art. 34 – Extingue-se a punibilidade com pagamento antes da denúncia .

2.7. Lei 10.684/2003 – REFIS II –PAES    

2. Noções Gerais

       A legislação brasileira tem tipificado criminalmente diversas condutas lesivas ao fisco.

       

       Não é objetivo deste  estudo aprofundarmo-nos na questão.

       No entanto, interessa ressaltar algumas peculiaridades atinentes aos chamados crimes tipicamente tributários.

       Em primeiro lugar, considerando a natureza do direito penal, os agentes apenados serão sempre pessoas naturais, nunca pessoas jurídicas, não havendo exceção e esta regra no âmbito dos crimes relacionados à tributação.

     

        Nos termos do art. 11 da Lei 8.137/90, “quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definido, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estas cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Assim, os administradores (diretores, sócios-gerentes etc.) podem ser responsabilizados criminalmente com relação os ilícitos relativos à tributação das empresas.

 

         Note-se que determinados crimes tributários são materiais, ou seja, o resultado exterior à ação do agente é relevante para a configuração do ilícito penal. Em especial, referimo-nos no art. 1º. Da Lei 8.137/90.

 

          No caso desses crimes, em que o não recolhimento do tributo é essencial para a tipificação penal, o STF fixou o entendimento quanto à necessidade de se aguardar a decisão definitiva no âmbito administrativo, antes de se aferir a responsabilidade criminal (durante o processo administrativo, a prescrição criminal fica suspensa). Ver a Súmula Vinculante STF 24.

         Ou seja , para que se configure o crime de “suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório mediante conduta de falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável” (Lei 8.137/90, art. 1º., III), por exemplo, é preciso aguardar a decisão final da autoridade administrativa que efetivamente reconheça a existência do crédito tributário inadimplido.

   

           Outro aspecto relevante é que a legislação penal busca promover o pagamento de tributos, em prejuízo da persecução criminal, prevendo:

  • extinção da pretensão punitiva com relação aos crimes definidos pela Lei 8.137/90, pelo pagamento do crédito antes da denúncia criminal (Lei 9.249/95);
  • extinção da pretensão punitiva pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do crédito, antes do início da ação fiscal, no caso do crime de apropriação indébita previdenciária e pela denúncia espontânea feita antes do início da ação fiscal, mesmo sem pagamento do crédito, no caso do crime de sonegação de contribuição previdenciária, ( § 2º., do art. 168-A e § 1º do art. 337-A do CP);
  • suspensão da pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes dos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e dos crimes previdenciários, e a extinção da punibilidade no caso de total pagamento do débito, no caso de ingresso, antes da denúncia criminal, nos programas de refinanciamento de débitos fiscais promovidos pela União (Refis), Estados, DF e Municípios (Lei 9.964/2000).

Finalmente, destacamos que a Lei 10.684/2003 (art. 9º) ampliou vastamente o afastamento da pretensão punitiva, prevendo a suspensão e a extinção de crimes tributários previstos nos art. 1º e 2º da Lei 8.137/1990 e arts. 168-A e 337-A do CP, sem fazer qualquer referência ao momento da denúncia criminal.

  1. Tabelas Práticas.

Apresentamos a seguir, tabelas práticas com os crimes tipicamente tributários.

Destacamos algumas categorias relevantes, como os crimes que se configuram pela apropriação indébita (por exemplo, a fonte pagadora retém o tributo, mas não o repassa ao fisco), pela evasão fiscal mediante meios fraudulentos (como o não pagamento de tributo mediante emissão de nota fiscal falsa) além dos crimes praticados por funcionários públicos.

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