OS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO: COAÇÃO
Por: linda94 • 7/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.894 Palavras (12 Páginas) • 186 Visualizações
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE RIO VERDE
DIREITO
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO: COAÇÃO
RIO VERDE – GO
2013
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO: COAÇÃO
Trabalho Acadêmico apresentado ao Instituto de
Ensino Superior de Rio Verde como
Avaliação parcial para nota de B2 para a disciplina de Direito Civil
Profo: Camilo Barbosa Vieira
RIO VERDE – GOIÁS
2013
Sumário
- Introdução....................................................................................................3
- Defeitos do Negócio Jurídico.......................................................................3
- Coação.........................................................................................................5
- Requisitos para a configuração da coação moral.......................................5
- Conclusão....................................................................................................9
- Referência bibliográfica..............................................................................10
1-Introdução
Nosso Código Civil de 2002 não estabeleceu um conceito de negócio jurídico, o conceito é fornecido doutrinariamente.
O negócio jurídico consiste na manifestação de vontade que procura produzir determinado efeito jurídico, trata-se de uma declaração de vontade que não apenas constitui um ato livre, mas pela qual o declarante procura uma relação jurídica entre as várias possibilidades que oferece o universo jurídico.
É por meio do negócio jurídico que se dá vida às relações jurídicas tuteladas pelo direito. É no negócio jurídico que se estabelece a base da autonomia da vontade, o fundamento do direito privado.
2-Defeitos do negócio jurídico
O código civil traz em seu artigo 104 os elementos essenciais do negócio jurídico, os requisitos para sua validade, sendo: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei. Entretanto o negócio é anulável se a verdadeira vontade não tiver correspondência com a que o agente exterioriza, torna o negócio viciado.
A vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação.
Quando é manifestada a vontade com vício ou defeito que a torne mal dirigida, esta só terá vida jurídica até que por iniciativa de qualquer prejudicado, seja pedida sua anulação.
Assim, têm-se os vícios de consentimento, como o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo, e a lesão, vícios esses que se fundam na desarmonia da atuação volitiva relativamente a sua declaração. Há desavença entre a vontade real e a declarada. Ao invalidar negócios jurídicos por defeito de consentimento, a lei tem por objetivo tutelar o sujeito de direito cuja vontade não se expressou de modo consciente e livre.
Há ainda as hipóteses em que se tem uma vontade funcionando normalmente, tendo até correspondência entre a vontade interna e sua manifestação, entretanto ela se desvia da lei, ou da boa-fé, infringindo o direito e prejudicando terceiros, tornando o negócio jurídico suscetível de invalidação. Trata-se dos vícios sociais, como a simulação que torna o negócio nulo e a fraude contra credores que o torna anulável. São vícios sociais que contaminam a vontade manifestada contra as exigências da ordem legal, tornando o elemento volitivo juridicamente inoperante. Nos vícios sociais o intuito é ludibriar terceiros. A vontade por parte do declarante é real e verdadeira, mas dirigida para prejuízo de outrem.
O vicio social compromete a validade do negocio jurídico, a lei visa nesse caso invalidar os negócios jurídicos para tutelar os interesses dos credores estranhos a relação negocial inválida.
O primeiro vício de consentimento é o erro, com as mesmas conseqüências da ignorância. É uma manifestação de vontade em desarmonia com a realidade quer porque o declarante a desconhece (ignorância) quer porque tem representação errônea dessa realidade (erro).
Quando essa desarmonia com a realidade é provocada maliciosamente por outrem, está caracterizado o dolo.
Quando o agente é forçado a praticar um ato por ameaça contra si, ou contra alguém que lhe é caro, o ato é anulável por coação.
Quando o agente paga um preço desproporcional ao real valor da coisa, sob certas circunstâncias, ocorre hipótese de lesão. Já o estado de perigo configura-se quando alguém premido da necessidade de salvar-se, ou salvar a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Na simulação há uma combinação entre declarante e declaratário com o objetivo de fraudar a lei ou prejudicar terceiros. Sendo tal vício, quando caracterizado, nulo.
Na fraude contra credores, a intenção do declarante é afastar seu patrimônio de seus credores, por meio de atos que possuam aparência de legitimidade.
Fábio Ulhoa ainda divide os defeitos de consentimento em interno e externo. Nos defeitos internos tem-se que a vontade não se constrange por ato imputável à outra parte ou ao beneficiado pelo negocio jurídico, sendo o erro e a lesão. Nos defeitos externos o constrangimento a vontade da parte declarante é provocado pelo próprio sujeito destinatário da declaração defeituosa, ou por terceiro que quer favorecê-lo, sendo o dolo e a coação, ou é aproveitado pelo declaratário, sendo o estado de perigo.
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