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OS DEFEITOS NO NEGÓCIO JURÍDICO

Por:   •  19/6/2020  •  Artigo  •  834 Palavras (4 Páginas)  •  190 Visualizações

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UNIDERP – UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E DA REGIÃO DO PANTANAL

Programa de Pós-Graduação em Direito

DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Cinthia dos Santos Souza

Campo Grande, MS

2019

DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Os defeitos do negócio jurídico são classificados como vícios do consentimento e vícios sociais.

Nos chamados vícios do consentimento o prejudicado sempre será um dos contratantes, uma que a vontade de uma das partes sempre estará viciada, ou seja, não refletirá a verdade do seu querer.

Por sua vez os vícios sociais são atos contrários a boa-fé que prejudicam terceiros nos negócios jurídicos.

Como vícios do consentimento temos erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.

São vícios sociais a fraude contra credores e a simulação.

Passemos agora a nos aprofundar em três desses vícios.

VÍCIOS DO CONSENTIMENTO

DOLO

O dolo é um exemplo de vício do consentimento muito comum no ordenamento jurídico.

Ocorre quando se engana uma das partes da relação jurídica.

Ou seja, quando há indução de outra pessoa a erro.

Patrick Lendl Silva[1] ensina que:

“No dolo, o agente não causa o efeito sozinho. A outra parte que integra o negócio jurídico, ou um terceiro estranho a essa relação jurídica, é que dá ao declarante a falsa percepção da realidade, que, sozinho, não teve.”

Ocorre o dolo quando uma das partes ou um terceiro intencionalmente induz outra pessoa a erro.

Em outras palavras quando se ludibria uma das partes envolvidas no negócio a fazendo acreditar que em uma situação que não existe ou naquilo que não é certo.

Esse ato é passível de punição com indenização pelos prejuízos causados a parte em razão da má-fé empregada na relação jurídica.

O dolo está previsto no art. 145 do CC.

COAÇÃO

Diferente do dolo é a coação.

Na coação ao invés de induzir uma das partes a erro, se obriga.

Explica-se. Na coação uma das partes do negócio é obrigada a realizar o negócio seja por pressão ou por ameaça da outra parte ou de terceiro.

São duas as formas de coação: absoluta e relativa.

Na primeira, se constrange alguém a realizar o negócio utilizando-se da força física.

Carlos Roberto Gonçalves[2] doutrina que:

“Na coação absoluta, não ocorre qualquer consentimento ou manifestação da vontade. A vantagem pretendida pelo coator é obtida mediante o emprego de força física”.

Na coação relativa, há pressão psicológica do agente ofensor cumulado a grave ameaça, impondo sempre uma condição.

Ou há prática do ato ou o ofendido correrá riscos de sofrer as consequências impostas pelo ofensor.

De Plácido e Silva[3] leciona:

“Coação é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio”.

O art. 151 do CC dita que A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Continua em seu parágrafo único ditando que Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

Imperioso mencionar que quando há utilização de força física o negócio se torna nulo.

Já em caso de pressão ou ameaça o negócio é anulável, para tanto necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

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