OS DEFEITOS NO NEGÓCIO JURÍDICO
Por: cinthia.souza • 19/6/2020 • Artigo • 834 Palavras (4 Páginas) • 189 Visualizações
UNIDERP – UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E DA REGIÃO DO PANTANAL
Programa de Pós-Graduação em Direito
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Cinthia dos Santos Souza
Campo Grande, MS
2019
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Os defeitos do negócio jurídico são classificados como vícios do consentimento e vícios sociais.
Nos chamados vícios do consentimento o prejudicado sempre será um dos contratantes, uma que a vontade de uma das partes sempre estará viciada, ou seja, não refletirá a verdade do seu querer.
Por sua vez os vícios sociais são atos contrários a boa-fé que prejudicam terceiros nos negócios jurídicos.
Como vícios do consentimento temos erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
São vícios sociais a fraude contra credores e a simulação.
Passemos agora a nos aprofundar em três desses vícios.
VÍCIOS DO CONSENTIMENTO
DOLO
O dolo é um exemplo de vício do consentimento muito comum no ordenamento jurídico.
Ocorre quando se engana uma das partes da relação jurídica.
Ou seja, quando há indução de outra pessoa a erro.
Patrick Lendl Silva[1] ensina que:
“No dolo, o agente não causa o efeito sozinho. A outra parte que integra o negócio jurídico, ou um terceiro estranho a essa relação jurídica, é que dá ao declarante a falsa percepção da realidade, que, sozinho, não teve.”
Ocorre o dolo quando uma das partes ou um terceiro intencionalmente induz outra pessoa a erro.
Em outras palavras quando se ludibria uma das partes envolvidas no negócio a fazendo acreditar que em uma situação que não existe ou naquilo que não é certo.
Esse ato é passível de punição com indenização pelos prejuízos causados a parte em razão da má-fé empregada na relação jurídica.
O dolo está previsto no art. 145 do CC.
COAÇÃO
Diferente do dolo é a coação.
Na coação ao invés de induzir uma das partes a erro, se obriga.
Explica-se. Na coação uma das partes do negócio é obrigada a realizar o negócio seja por pressão ou por ameaça da outra parte ou de terceiro.
São duas as formas de coação: absoluta e relativa.
Na primeira, se constrange alguém a realizar o negócio utilizando-se da força física.
Carlos Roberto Gonçalves[2] doutrina que:
“Na coação absoluta, não ocorre qualquer consentimento ou manifestação da vontade. A vantagem pretendida pelo coator é obtida mediante o emprego de força física”.
Na coação relativa, há pressão psicológica do agente ofensor cumulado a grave ameaça, impondo sempre uma condição.
Ou há prática do ato ou o ofendido correrá riscos de sofrer as consequências impostas pelo ofensor.
De Plácido e Silva[3] leciona:
“Coação é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio”.
O art. 151 do CC dita que A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Continua em seu parágrafo único ditando que Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Imperioso mencionar que quando há utilização de força física o negócio se torna nulo.
Já em caso de pressão ou ameaça o negócio é anulável, para tanto necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos:
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