OS EFEITOS DA INSTITUIÇÃO DO CPOM EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO ISSQN
Por: lbittencourt • 13/9/2018 • Artigo • 10.706 Palavras (43 Páginas) • 148 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL
FACULDADE DE DIREITO
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO PUC/IET
LIGIA APARECIDA BRAGA BITTENCOURT
Artigo apresentado como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul/IET
Orientador: Professor Me. Cláudio Tessari
Porto Alegre
Dezembro de 2017
A inscrição no CPOM, por si só, não pode ter o condão de estabelecer a competência tributária para exigibilidade do ISSQN
Registration in CPOM, by itself, can not have the power to establish the tax jurisdiction for enforceability of the ISSQN
LIGIA APARECIDA BRAGA BITTENCOURT. Pós-graduanda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, em parceria com o Instituto de Estudos Tributários – IET. Sócia da Bittencourt Advocacia. Advogada Tributarista em Novo Hamburgo/RS. E-mail: lbittencourtadvocacia@gmail.com.
ÁREAS DO DIREITO: Tributário.
RESUMO: O presente artigo propõe a demonstrar que a inscrição no CPOM, por si só, não pode ter o condão de estabelecer a competência tributária para exigibilidade do ISSQN, na medida em que as legislações municipais que instituíram tal cadastro, não podem se sobrepor às legislações federais que tratam da matéria - competência para exigibilidade do ISSQN - sob pena de infringência ao princípio da hierarquia das leis - artigos 59, I a VII, § único; 60 e 69, da CF/88 -, e ao princípio da legalidade estrita em matéria de direito tributário - artigo 5º, II c/c 150, I, da CF/88. | ABSTRACT: The present article proposes to demonstrate that registration in the CPOM, by itself, can not have the power to establish the tax jurisdiction for enforceability of the ISSQN, insofar as the municipal legislations that instituted such registration, can not overlap with federal laws which deal with the matter - competence to enforce the ISSQN - under penalty of violation of the principle of hierarchy of laws - articles 59, I to VII, sole paragraph, and 60, 69 of CF / 88 -, and the principle of strict legality in matters of tax law - Article 5, II c / c 150, I, of CF / 88. |
PALAVRAS-CHAVE: CPOM. Alteração da competência tributária. ISSQN. Impossibilidade. | KEYWORDS: CPOM. Change of tax jurisdiction. ISSQN. Impossibility. |
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Método de procedimento - 3. O que é o Cadastro de Empresas Prestadoras de Serviços de Outros Municípios (CPOM) e qual a sua principal finalidade? - 4. Da análise da legislação dos Municípios brasileiros que já instituíram o CPOM - 5. Dos efeitos da instituição do CPOM em relação à competência para cobrança do ISSQN - 6. Da impossibilidade da inscrição no CPOM, por si só, estabelecer a competência tributária para exigibilidade do ISSQN - 7. Da análise do conteúdo de decisões proferidas pelos tribunais judicias pátrios em relação à questão - 8. Conclusão - 9. Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
Existem, no Brasil, inúmeras pessoas jurídicas que, dentre outras atividades, se dedicam à prestação de serviços inclusive para fora da área territorial do Município onde possuem a sua sede, sendo que tal circunstância fática e jurídica tem gerado controvérsia no que concerne a titularidade para cobrança do crédito tributário do ISSQN, mesmo havendo disposição expressa no bojo da Lei Complementar n° 116/2003, no sentido de que tal imposto é devido ao Município em que localizado o estabelecimento prestador do serviço ou, na ausência desses, naquele em que o prestador possui domicílio.
Em algumas situações tal exigência é exercida por parte de ambos os Municípios - tanto o da sede do prestador dos serviços quanto o destinatário da prestação dos serviços - o que tem gerado a lavratura de Autos de Infração de ISSQN, sendo que os Municípios só deixam de exigir o recolhimento de tal imposto quando a pessoa jurídica leva a efeito a sua inscrição no Cadastro de Empresas Prestadoras de serviços de Outros Municípios - CPOM, que já foi instituído nos Municípios de Curitiba/PR; Porto Alegre/RS; Recife/PB; Rio de Janeiro/RJ e São Paulo/SP.
Os Entes Tributantes Municipais defendem que a referida imposição de cadastramento no CPOM às Empresas que prestam serviços em outros Municípios tem por objetivo evitar que os Contribuintes simulem o endereço do seu estabelecimento prestador ou da sua sede, instalando-se em outra unidade da federação que realize a tributação pelo ISSQN com alíquotas e ou bases de cálculo menores do que as praticadas em suas sedes verdadeiras.
Entretanto, se a titularidade do crédito tributário pertence ao Município onde está localizado o “estabelecimento prestador” do serviço, cabe somente a este Município instituir obrigações acessórias que auxiliem na fiscalização e arrecadação do tributo. Tal entendimento decorre do respeito ao princípio a territorialidade - implícito na Constituição Federal - no sentido de que compete ao Município instituir o ISSQN, em face de todos os serviços, cujo fato gerador tenha ocorrido no âmbito do seu território, não valendo, para tanto, o princípio da extraterritorialidade.
Assim, a proposta do tema escolhido é apresentar e discutir aspectos pertinentes ao CPOM quanto a sua invasão no campo da competência tributária para, por si só, determinar exigibilidade do ISSQN, sob pena de infringência a vários dispositivos legais e constitucionais, inclusive da hierarquia das leis.
2. MÉTODO DE PROCEDIMENTO
Nesse artigo busca-se examinar e demonstrar a impossibilidade da inscrição no Cadastro de Empresas Prestadoras de serviços de Outros Municípios – CPOM, instituídos por alguns Municípios brasileiros, por si só, ter o condão de estabelecer a competência para exigibilidade do ISSQN.
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