OS EFEITOS RETROATIVOS NO CONTROLE CONTENTRADO GERADOS PELAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por: rafaelpens • 26/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.932 Palavras (8 Páginas) • 486 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
A ADIN – Ação direta de inconstitucionalidade é um instrumento que faz parte do controle concentrado de constitucionalidade e é utilizado para declarar uma norma inconstitucional.
Mas a declaração de inconstitucionalidade de determinada norma de nossa Carta Magna, não geraria uma insegurança jurídica para nosso país, tendo em consideração que o processo de elaboração, aprovação, promulgação de leis, é muito detalhado, lento e trabalhoso? De certa forma sim, pois a elaboração de novas leis, ou o complemento de leis já existentes não deve ser tratada de forma leviana, a ponto de que em determinado tempo, simplesmente optaríamos por iniciarmos um processo de ADIN, para que a norma seja considerada inconstitucional.
Mas também devemos levar em consideração um ponto muito importante no que diz respeito ao controle de constitucionalidade: os costumes da sociedade, de tempos em tempos alteram-se e algumas vezes isto se reflete nas leis, até mesmo da Constituição Federal.
2. A SEGURANÇA JURÍDICA
Embora, para qualquer sociedade sólida e soberana, seja importante manter a segurança jurídica, a fim de evitar estados totalitários, é essencial observarmos as mudanças axiológicas.
A doutrina admite a caracterização da inconstitucionalidade da lei tendo em vista significativa alteração das relações fáticas. Assim, a norma legal que não podia ser acoimada de inconstitucional,ao tempo de sua edição, torna-se suscetível de censura judicial em virtude de uma profunda mudança nas relações fáticas, configurando o processo de inconstitucionalização.
Claro que o ideal seria termos governos que tentassem cumprir com as normas que são destinadas ao Estado (Estado, faça), assim seria muito melhor e, com certeza, não necessitaríamos buscar alterar a Constituição de forma desenfreada.
3. LEGITIMIDADE
Caso seja necessária a ADIN, ela deve ser proposta apenas por um rol denominado de legitimados. Observemos o artigo 103 da Constituição Federal com a seguinte redação:
“Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”
O STF pronunciou-se da seguinte forma sobre a legitimidade nas ADIN:
[...] O ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, faz instaurar processo objetivo, sem partes, no qual inexiste litígio referente a situações concretas ou individuais. A natureza eminentemente objetiva do controle normativo abstrato afasta o cabimento do instituto da reclamação por inobservância de decisão proferida em ação direta (Rcl 354, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Coloca-se, contudo, a questão da conveniência de que se atenue o rigor dessa vedação jurisprudencial, notadamente em face da notória insubmissão de alguns Tribunais judiciários as teses jurídicas consagradas nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade. - A expressão "parte interessada", constante da Lei n. 8.038/90, embora assuma conteúdo amplo no âmbito do processo subjetivo, abrangendo, inclusive, os terceiros juridicamente interessados, devera no processo objetivo de fiscalização normativa abstrata, limitar-se apenas aos órgãos ativa ou passivamente legitimados a sua instauração (CF, art. 103).
4. EFEITOS RETROATIVOS GERADOS PELA ADIN
Após a decisão proferida pelo STF, no caso de ADIN, por exemplo, ela tem efeito vinculante, e é neste momento onde, dependendo da posição da norma no tempo, que os efeitos gerados podem ser ex nunc (a partir do momento atual) ou ex tunc (desde sempre).
Então como vimos anteriormente, às vezes torna-se necessário a declaração de uma norma inconstitucional, por motivo de mudança de costumes no decorrer dos anos, mas pode-se iniciar outro problema, a partir dos efeitos ex tunc gerados.
O problema dos efeitos ex tunc, é que a norma que foi considerada inconstitucional, se já é uma norma antiga e era utilizada por um longo período de tempo (anos, décadas), acarretaria na desconstituição de inúmeras relações jurídicas já sedimentadas, ocasionando a insegurança jurídica.
A relevância da evolução interpretativa no âmbito do controle de constitucionalidade está a demonstrar que o tema comporta inevitáveis desdobramentos. A eventual mudança no significado de parâmetro normativo pode acarretar a censurabilidade de preceitos até então considerados compatíveis com a ordem constitucional.
Tendo em vista o perigo da insegurança jurídica provocado pelos efeitos retroativos ex tunc da ADIN, fez-se necessário alterar a Lei 9.868 de 1999, mais especificamente a partir do artigo 27: Ao declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Então, de certa forma, conclui-se que uma norma que foi considerada inconstitucional a partir da ADIN, com efeitos retroativos ex tunc, poderia ser regrada com ex nunc, para que os efeitos gerados pelo processo de inconstitucionalidade sejam amenizados.
Para ilustrarmos melhor o problema que a nulidade total da norma geraria em determinados casos, imaginemos que as leis que regram o casamento civil na Constituição Federal fossem consideradas inconstitucionais, a partir da
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