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Controle concentrado: Ação Direta de Inconstitucionalidade

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Por:   •  11/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.486 Palavras (6 Páginas)  •  513 Visualizações

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Poderia o AGU ter deixado de proceder à defesa do ato normativo impugnado?

Resposta: Não. Haja vista a regra do artigo 103, paragrafo 3° da CF. O Advogado Geralda União não poderá deixar de proceder a defesa do ato normativa. O advogado da AGU ‘ defenderá o ato ou texto impugnado’, e neste caso ele atacou ao se manifestar pela procedência da ação, que via de regra ele terá que defender a constituição.

Informativo 562, STF: O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 7º, I e III, e 13, e seu parágrafo único, da Lei distrital 3.669/2005, que cria a carreira de atividades penitenciárias e respectivos cargos no quadro de pessoal do Distrito Federal e dá outras providências. Alega-se que os dispositivos impugnados violam os preceitos contidos nos artigos 21, XIV e 32, § 4º, da CF. Sustenta-se, em síntese, que as normas distritais impugnadas reformulam a organização da Polícia Civil do Distrito Federal, ao estabelecer regime jurídico diferente do previsto em lei federal para os seus agentes penitenciários, bem como ao estender aos novos cargos de técnicos penitenciários as atribuições já realizadas pelos agentes penitenciários da carreira policial civil. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio que, diante do parecer da Advocacia Geral da União que se manifestava pela declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada, reputava o processo não devidamente aparelhado e propunha a suspensão do julgamento para determinar que o Advogado-Geral da União apresentasse defesa da lei atacada, nos termos do § 3º do art. 103 da CF (“Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.”). Entendeu-se ser necessário fazer uma interpretação sistemática, no sentido de que o § 3º do art. 103 da CF concede à AGU o direito de manifestação, haja vista que exigir dela defesa em favor do ato impugnado em casos como o presente, em que o interesse da União coincide com o interesse do autor, implicaria retirar-lhe sua função primordial que é a defender os interesses da União (CF, art. 131). Além disso, a despeito de reconhecer que nos outros casos a AGU devesse exercer esse papel de contraditora no processo objetivo, constatou- se um problema de ordem prática, qual seja, a falta de competência da Corte para impor-lhe qualquer sanção quando assim não procedesse, em razão da inexistência de previsão constitucional para tanto. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, suscitante, e Joaquim Barbosa que o acompanhava. ADI 3916/DF, rel. Min. Eros Grau, 7.10.2009. (ADI-3916) b) A ADI só é cabível quando a lei distrital decorre do exercicio de competência legislativa estadual, conforme Súmula 642 do STF (Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.)

Semana 6

Plano de Aula: Controle concentrado: Ação Direta de Inconstitucionalidade

JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

Título

Controle concentrado: Ação Direta de Inconstitucionalidade

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

6

Tema

Controle concentrado: Ação Direta de Inconstitucionalidade

Objetivos

• Delimitar os atos normativos que podem ser objeto de impugnação por via de açãso direta de inconstitucionalidade;

• Estabelecer o bloco de constitucionalidade como parâmetro de aferição da constitucionalidade das normas;

• Diferenciar os casos de ADI e de representação de inconstitucionalidade conforme objeto e parâmetro da ação.

Estrutura do Conteúdo

1. Objeto

1.1 Emendas à CF

1.2 Leis e atos normativos

1.3 As leis distritais

1.4 Medidas provisórias

1.5 Súmulas

1.6 Tratados internacionais

1.7 Normas constitucionais originárias

1.8 Normas pré-constitucionais

1.9 Atos normativos secundários e atos de efeitos concretos

2. Parâmetro: o bloco de constitucionalidade

3. Competência

3.1 Lei ou ato normativo federal ou estadual em face da CF

3.2 Lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da CE

3.3 Lei ou ato normativo municipal em face da CF

Aplicação Prática Teórica

Questão objetiva:

Sustentando que os Estados do Sul e do Sudeste têm 57,7% da população do País, mas somente 45% de representantes no Poder Legislativo federal, circunstância que fere o princípio da isonomia e a cláusula "voto com valor igual para todos", partidos políticos do bloco de oposição, todos com representação no Congresso Nacional, ajuizaram, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade a fim de obter provimento judicial declaratório da inconstitucionalidade da expressão "para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados" e da palavra "quatro", constantes dos §§ 1o e 2º do art. 45 da Constituição Federal. Referida ação

a) está fadada ao insucesso, porque somente partido político majoritário tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.

b) deve ser julgada procedente, pois há manifesto conflito entre princípios supraconstitucionais e normas constitucionais, o qual se resolve em favor dos primeiros.

c) deve ser acolhida, porque, se a escolha de Governador de Território tem de ser aprovada previamente pelo Senado Federal, segundo o art. 52, III, c, da Constituição Federal, e não por eleição direta,

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