OS EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL E O MERCADO DE TRABALHO: REINTEGRAÇÃO SOCIAL OU CONTRATAÇÃO FORÇADA?
Por: ajeuzinha • 11/3/2016 • Trabalho acadêmico • 4.002 Palavras (17 Páginas) • 525 Visualizações
OS EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL E O MERCADO DE TRABALHO: REINTEGRAÇÃO SOCIAL OU CONTRATAÇÃO FORÇADA?[1]
Aline Janey Vieira de Melo[2]
Edimar Costa do Nascimento[3]
RESUMO
Este artigo busca desenvolver reflexões acerca da realidade vivida pelos ex-detentos no mercado de trabalho. As oportunidades laborais até existem, mas muitas vezes, em decorrência de um preconceito velado em nossa sociedade, não chegam a atingir os ex-presidiários. Uma maneira de garantir que estes se reintegrem à sociedade e não retornem ao crime é oferecer condições e oportunidades dignas a estes indivíduos. Para fins desse estudo, realizou-se um levantamento bibliográfico, uma pesquisa documental. Mesmo com a existência de políticas públicas, ações e incentivos geridos pelo Estado, as ações no Brasil, no que se refere a apoio a ex-detentos ainda são poucas e ineficientes.
INTRODUÇÃO
A garantia da dignidade humana está intimamente ligada ao direito ao trabalho, sendo encarada como um dos elementos fundamentais para tal preceito. Ao ser preso, um indivíduo não perde este direito e, sendo o trabalho, de acordo com a Lei de Execuções Penais, tanto um direito quanto um dever daqueles que foram condenados e se encontram nos estabelecimentos prisionais, este lhe é de direito.
São direitos do preso trabalhador:
- realização de atividades seguras e em condições de higiene;
- remuneração não inferior a três quartos do salário mínimo, haja vista o salário ter como finalidade reparação do dano provocado pelo crime que levou à prisão, a prestação de assistência à família do preso, ressarcimento de despesas do Estado e o restante deverá ser depositado em poupança, a qual o preso terá acesso quando em liberdade);
- previdência social;
- trabalho adequado às aptidões e capacidade de cada um (incluindo idosos e deficientes físicos);
- jornada de trabalho não inferior a 6 horas nem superior a 8 horas;
- descanso nos domingos e feriados;
- remissão de 1 (um) dia de pena para cada 3 (três) de trabalho;
O preso trabalhador não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, desta feita, não tem direito à férias, 13º salários, etc.
Existem diversos tipos de trabalho que podem ser realizados dentro do estabelecimento prisional, o chamado trabalho interno:
- serviços de manutenção e conservação da instituição, com remuneração garantida pelo Estado;
- formação profissional oferecida por empresa pública ou fundação, que arca com a remuneração dos presos;
- oficinas de trabalho construídas em convênios com a iniciativa privada, que arca com a remuneração dos presos.
Para o chamado trabalho externo – aquele que é realizado fora do estabelecimento prisional - é preciso que o apenado tenha cumprido 1/6 da pena, tenha autorização da direção do estabelecimento, aptidão, além do bom comportamento. São aceitos somente atividades realizadas em obras ou serviços públicos, mesmo que estes sejam prestados por empresa privada, desde que o total de presos trabalhando não seja acima de 10% do total de empregados na obra e desde que haja proteções contra fugas e indisciplina.
O termo inclusão social ganhou maior notoriedade a partir da década de 90, a expansão expressiva das Organizações Não-Governamentais (ONGs). Compreende-se por inclusão social o ato de reinserir na seio social aqueles que por diversos motivos se encontram à beira de um contexto de mínima qualidade de vida, o que ocorre com os ex-detentos.
No caso deste grupo social, o qual tem sua liberdade privada em virtude do cometimento de infrações penais, aqueles que as realizam são penalizados de acordo com as penas fixadas pelo Estado. O termo pena está ligado á idéia de “punição, castigo imposto por lei a algum crime, delito ou contravenção”, como versa César Bittencourt. A função da penalidade, segundo este mesmo autor, está atrelada à noção de “maneira de compensar o delito e recuperar o equilíbrio perdido”. Encarada por essa perspectiva, a função da pena é reabilitar o detento para reintegrá-lo à sociedade.
A prisão foi consagrada no século XIX como o principal meio de penalizar. Cria-se que essa era a maneira mais apropriada para se alcançar a reabilitação do delinquente. Durante um bom tempo, o encarceramento foi encarado como um ambiente positivo, no qual era possível obter a finalidade penal. Contudo, essa primeira imagem foi se desfazendo e, hoje não há mais a espera de expressivos resultados com esse tipo de penalidade, haja vista a mínima possibilidade de reabilitação do apenado, em virtude das precárias condições materiais e humanas do ambiente carcerário, como César Bittencourt.
O objetivo da pena é a ressocialização do apenado e para que esta seja alcançada, para que este não volte a delinqüir, necessita de um desenvolvimento de forma humanística. A legislação brasileira encara a pena restritiva de liberdade como aquela que objetiva a reinserção do preso à sociedade. Desta feita, devem ser acessíveis ao infrator os meios que lhe possibilitem a reeducação, viabilizando a sua ressocialização e readaptação ao meio e convívio social no término da sua condenação.
Bittencourt expõe que “o objetivo da ressocialização é esperar do delinquente o respeito e a aceitação de tais normas com a finalidade de evitar a prática de novos delitos”. O Art. 1° da Lei de Nº 7.210/84, intitulada Lei de Execução Penal, diz “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. No Art. 10º da mesma lei, assevera-se que é dever do Estado a assistência ao preso e ao internado, tendo como objetivo a prevenção do crime e a orientação do mesmo a retornar à convivência em sociedade (BRASIL, 1984).
É função do Estado o desenvolvimento de ações e políticas voltadas à inclusão social de presos e egressos, ampliando sua potencialidade como sujeitos sociais, cidadãos e profissionais. Somada à reintegração social, estão incluídas ações voltadas à elevação de escolaridade e assistência aos detentos, egressos e internados, bem como a profissionalização e integração destes ao mercado de trabalho e na geração de renda, sendo essas também um dever de caráter estatal.
A execução de uma atividade por parte de um indivíduo tratado de forma marginal no meio social, levando em conta o seu status de presidiário, proporciona ao mesmo a sua valorização no que concerne à noção de humanidade e à concretização de sua dignidade. Aliado a isso, tal atividade propicia ao detento, mesmo que em cumprimento a sua pena, que ele se prepare para a vida futura fora ao atingir sua liberdade, tal qual um cidadão capaz de colaborar com a sociedade.
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