OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO
Por: alagbeluisfilipe • 4/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.995 Palavras (8 Páginas) • 318 Visualizações
ESTUDO DIRIGIDO – CIÊNCIA POLÍTICA
- ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO:
- GOVERNO → refere-se à gestão ou à administração cotidiana dos negócios públicos. Como tal, é expresso pelo conjunto de princípios, normas, aparato técnico-administrativo e ações que, sob diferentes fundamentações, sistemas e formas, orientam e condicionam a vida social.
- SOBERANIA → para que exista um Estado nacional, a soberania tem de estar presente, uma vez que o Estado é um ente soberano, ou seja, politicamente independente. Entende-se por soberania a qualidade máxima do poder social por meio da qual as normas e decisões elaboradas pelo Estado prevalecem sobre as normas e decisões emanadas de grupos sociais intermediários, tais como a família, a escola, a empresa, a igreja etc. A soberania se manifesta, principalmente, pela Constituição de um sistema de normas jurídicas capaz de estabelecer as pautas fundamentais do comportamento humano.
- POVO → é o conjunto dos cidadãos de um país, ou seja, as pessoas que estão vinculadas a um determinado regime jurídico, a um estado. Um povo está normalmente associado a uma nação e pode ser constituído por diferentes etnias.
- TERRITÓRIO → chama-se Estado-Nação um território delimitado composto por um governo e uma população de composição étnico-cultural coesa, quase homogênea, sendo esse governo produto dessa mesma composição. Isto ocorre quando as delimitações étnicas e políticos coincidem.
- FINALIDADE → o art. 3º da nossa Constituição Federal afirma que os objetivos fundamentais do Estado Brasileiro são: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, quaisquer outras formas de discriminação.
- SISTEMAS DE GOVERNO:
- PARLAMENTARISMO → O parlamentarismo é um sistema de governo no qual o poder executivo de um Estado depende do apoio direto ou indireto do parlamento, usualmente manifestado por meio de um voto de confiança. Assim, não há uma clara separação dos poderes entre os poderes executivo e legislativo. Os sistemas parlamentaristas costumam adotar uma diferença clara entre o chefe de governo e o chefe de Estado, sendo este uma figura simbólica eleita indiretamente ou um monarca hereditário com pouco ou nenhum poder, e aquele, um primeiro-ministro responsável pelo governo perante o parlamento. Entretanto, alguns sistemas parlamentaristas possuem chefes de Estado eleitos e, por vezes, com alguns poderes políticos. Em geral, as monarquias constitucionais adotam sistemas parlamentaristas de governo.
- PRESIDENCIALISMO → O presidencialismo é um sistema de governo no qual há uma nítida separação dos poderes entre o executivo e o legislativo, de maneira que o poder executivo é exercido independentemente do parlamento, não é diretamente responsável perante este e não pode ser demitido em circunstâncias normais. Embora em tese o sistema presidencialista não seja exclusivo de repúblicas, uma monarquia presidencialista é absoluta.
- FORMAS DE GOVERNO:
- MONARQUIA (governo da minoria): é uma forma de governo em que o chefe de Estado mantem-se no cargo até a morte ou a abdicação, sendo normalmente um regime hereditário. O chefe de Estado dessa forma de governo recebe o nome de monarca (normalmente com o título de Rei ou Rainha) e pode também muitas vezes ser o chefe do governo. A ele, o ofício real, é sobretudo o de reger e coordenar a administração da nação, em vista do bem comum em harmonia social.
- – Características da forma monárquica: a) autoridade unipessoal; b) vitaliciedade; c) hereditariedade; d) ilimitabilidade do poder e indivisibilidade legal, inviolabilidade corporal e sua dignidade.
- – Características essenciais comuns, das monarquias: a) hereditariedade; b) vitaliciedade.
- REPÚBLICA (governo da maioria): é uma forma de governo na qual o chefe do Estado é eleito pelos cidadãos ou seus representantes, tendo a sua chefia uma duração limitada. A eleição do chefe de Estado, por regra chamada presidente da república, é normalmente realizada através do voto livre e secreto. Dependendo do sistema de governo, o presidente da república pode ou não acumular o poder executivo permanecendo por quatro anos.
2.1 – Características essenciais da forma republicana são: a) eletividade; b) temporariedade.
- FORMAS DE ESTADO:
- UNITÁRIO: O Estado Simples ou Unitário, de que a França é exemplo clássico, constitui a forma típica do Estado propriamente dito, segundo a sua formulação histórica e doutrinária; O poder central é exercido sobre todo o território sem as limitações impostas por outra fonte do poder. Como se pode notar, é a unicidade do poder, seja na estrutura, seja no exercício do mando, o que bem caracteriza esse tipo de Estado.
- SOBERANIA: ÚNICA
- LEI BÁSICA: CONSTITUIÇÃO
- TIPO DE DIREITO: INTERNO
- SECESSÃO: Ñ EXISTE
- COMPETÊNCIA: CENTRALIZADA
- FEDERAL: É aquele que se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes paralelas de Direito Público, uma Nacional e outra Provincial, o fato de se exercer harmônica e simultaneamente sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas a ação pública de dois governos distintos (federal e estadual) é o que justamente caracteriza o Estado Federal.
- SOBERANIA: ÚNICA
- LEI BÁSICA: CONSTITUIÇÃO
- TIPO DE DIREITO: INTERNO
- SECESSÃO: Ñ PERMITE
- COMPETÊNCIA: DESCENTRALIZADA
- TRIPARTIÇÃO DOS PODERES (MONSTEQUIEU):
- LEGISLATIVO → No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituído por um congresso, parlamento, assembleias ou câmaras. O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral ou individual que são aplicadas a toda sociedade, objetivando a satisfação dos grupos de pressão; a administração pública; em causa própria e distender a sociedade.
- EXECUTIVO → O Executivo executa as leis. No município, o poder executivo é representado pelo prefeito. No estado pelo governador. O Presidente da República é o principal representante do Poder Executivo.
- JUDICIÁRIO → A estrutura do Poder Judiciário é baseada na hierarquia dos órgãos que o compõem, formando assim as instâncias. A primeira instância corresponde ao órgão que irá primeiramente analisar e julgar a ação apresentada ao Poder Judiciário. As demais instâncias apreciam as decisões proferidas pela instância inferior a ela, e sempre o fazem em órgãos colegiados, ou seja, por um grupo de juízes que participam do julgamento.
- CONTRATO SOCIAL:
- DEFENSORES:
1) THOMAS HOBBES E O LEVIATÃ: O argumento básico de Hobbes era que, no estado natural, ainda que alguns homens possam ser mais fortes ou mais inteligentes do que outros, nenhum se ergue tão acima dos demais por forma a estar além do medo de que outro homem lhe possa fazer mal. Por isso, nesse estado de natureza, cada um de nós tem direito a tudo, e uma vez que todas as coisas são escassas, existe uma constante guerra de todos contra todos. No entanto, os homens têm um desejo, que é também em interesse próprio, de acabar com o estado de guerra, e por isso formam sociedades entrando num contrato social. De acordo com Hobbes, tal sociedade necessita de uma autoridade à qual todos os membros devem render o suficiente da sua liberdade natural, por forma a que um poder absoluto e centralizado possa assegurar a paz interna e a defesa comum. Este soberano deveria ser o Estado, uma autoridade inquestionável, representado pela figura do Leviatã.
...