OS IMPACTOS LEGAIS DA BNCC NOS CURRÍCULOS ESCOLARES: REFLEXÕES BASILARES SOBRE A FORMAÇÃO EDUCACIONAL DO JOVEM BRASILEIRO
Por: Gustavo Gandra • 25/11/2019 • Artigo • 5.266 Palavras (22 Páginas) • 282 Visualizações
IMPACTOS LEGAIS DA BNCC NOS CURRÍCULOS ESCOLARES: REFLEXÕES BASILARES SOBRE A FORMAÇÃO EDUCACIONAL DO JOVEM BRASILEIRO
Gustavo Henrique Gandra[1]
Renato de Oliveira Dering[2]
INTRODUÇÃO
Em qualquer sociedade, sabe-se que os valores são mutáveis devido a diversos fatores que a perpassam. Logo, a vontade coletiva se altera de acordo com o tempo, o espaço e em virtude das necessidades consideradas por aqueles sujeitos na busca para alcançar um determinado fim. Nesse contexto, portanto, o que se nota e que a sociedade evolui alcançando – ou tentando alcançar – objetivos e procurando novos fins para a sua existência. Contudo, ao mesmo passo, procura também se conservar frente aos riscos possíveis dos efeitos dessa evolução. Sendo assim, o senso comum se mostra como uma causalidade dessa evolução sobre o valor das coisas através de uma visão empírica, compartilhada pelos seus integrantes, o que gera como efeito os costumes diversos e norteiam a conduta das massas numa dada sociedade.
Todo esse envolto é perceptível nas diversas instâncias sociais que perfazem a formação de uma dada sociedade. Na brasileira, por exemplo, alcançou-se, nas últimas décadas, um objetivo há muito tempo esperado: uma carta normativa que concede direitos individuais, coletivos e sociais, fundamentais para o progresso da nação, a Constituição Federal de 1988 - CF/88 (BRASIL, 1988). Nela, podemos identificar amplos princípios norteadores como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade que se desdobram ao longo do texto constitucional de forma mais precisa e determinada. Entretanto, não foi uma conquista tão simples frente à história do Brasil.
Dentro dos direitos e garantias fundamentais, podemos encontrar disposições sobre direito à vida, à liberdade, à segurança, e à propriedade compondo os direitos individuais e coletivos norteados pelos princípios, anteriormente citados, da CF/88 (BRASIL, 1988). Encontramos também os direitos sociais que tratam do direito à saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, e principalmente, sobre a Educação.
O Brasil, nesse envolto, passou por diversos momentos em que a dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade não eram uma realidade absoluta para as pessoas, e quando existia, não atingia a todos os sujeitos. A educação, por sua vez, seguiu em meio a essa luta e persistiu na busca de prevalecer e ser válida dentro de tantas mudanças sociais, culturais e normativas.
Por estar pautada no caráter da progressividade e da evolução social, a educação é basilar para a sociedade moderna. Os costumes determinam os valores, que nos guiam aos objetivos e, estes, conquistados a longo prazo através da educação da nação. Esse tema não poderia ser deixado de lado pela Carta Normativa, a qual sedimenta nossas bases sociais. Sendo assim, ao longo de seu texto, discorre sobre a forma e a aplicação da educação para o povo, vislumbrando um ideário mais próximo para todas as realidades brasileiras.
Observado isso, bem como os aspectos da evolução de uma sociedade, a responsabilidade de que essa norma seja efetiva e prática, recai não apenas na letra da Carta Constitucional, mas também no Estado e na família, por serem, ambos, responsáveis pela educação das futuras gerações. A juventude, que preenche a nossa Educação Básica, quase não se interessa por política, economia, direito e tampouco pela história. Pode-se pensar que, de fato, essa vertente ocorra pelo modo como questões sobre política, história e Direito são constituídas na sociedade hodierna, uma vez que tais valores são subjugados de forma que não condizem com as práticas de ensino ou de vivência desses sujeitos.
A Base Nacional Comum Curricular – BNCC (BRASIL, 2018) figura, nesse contexto, como uma normativa que regulamenta a educação básica no Brasil. Substituindo os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN’s), a BNCC aponta, já em seu texto inicial, um caráter impositivo, bem como alega ser fundamentada em todos os preceitos legais anteriores. Contudo, atentando-se às diversidades socioculturais brasileiras e as realidades geográficas, torna-se necessário abrir o leque de discussão sobre sua funcionalidade enquanto norma.
Assim, essa reflexão propõe discutir sobre o quanto a sociedade ainda necessita de reflexões mais fecundas sobre o que se entende por educação. Por assim ser, o sujeito precisa compreender como esses marcos legais dialogam com sua formação, logo com suas interações com a sociedade e a escola. Quando se propõe essa interação, buscamos pontuar a necessidade de diálogo entre o sujeito, educação e o meio. Desse modo, questiona-se como as leis que fundamentam a BNCC dialogam com as necessidades socioculturais da escola e dos sujeitos, bem como elas se fazem presente na normativa educacional, base desse estudo.
A BNCC em diálogo com a LDB e os PCNs
É sabido que a educação é parte preponderante na constituição de uma sociedade. Não apenas, como também é irrefutável que um bom ensino é primordial para a formação do sujeito. Esse fato é validado ao longo da história se observadas as legislações que perpassaram a democratização e redemocratização brasileira. Um dos principais marcos desse processo evolutivo é a Constituição Federal de 1988 – CF/88 que garante, em seu texto, a educação como um direito social, dialogando diretamente com o direito fundamental da dignidade humana (BRASIL, 1988).
Dispõe a CF/88, em seu artigo 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”. (BRASIL, 1988). Igualmente as disposições legais da Constituição Federal, fica a cargo da União legislar sobre as diretrizes específicas para garantir o direito à educação.
Entre os anos 1993 e 2003, o Ministério da Educação e do Desporto elaborou o Plano Decenal de Educação para Todos, cujo o objetivo era, tendo como base os princípios constitucionais, a recuperação da escola fundamental (BRASIL, 1993), visto a urgente necessidade de estabelecer a melhoria do ensino básico. Isso abriu espaço para as devidas adaptações formais do texto constitucional por meio da Emenda Constitucional n.14, em vigência desde 1996.
Nesse sentido, foi possível a normatização de diretrizes básicas para a educação. Desse modo, em 20 de dezembro de 1996, foi consolidada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB/96 (Lei Federal n. 9.394/96). Assim como as demais normas infraconstitucionais, a LDB tem o objetivo de ampliar, de forma normativa, o que já é previsto como direito na Constituição Federal (BRASIL, 1996), logo, possui o encargo de delimitar direitos e deveres de forma específica dentro do tema proposto, a Educação Nacional. Ressalta a lei que:
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