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OS MEIOS DE IMPUGNAR A COISA JULGADA

Por:   •  4/6/2020  •  Monografia  •  12.577 Palavras (51 Páginas)  •  152 Visualizações

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MELINA GUIMARAES COSTA

MEIOS DE IMPUGNAR A COISA JULGADA

INTRODUÇÃO

Em uma relação processual, Autor e Réu solicitam a solução do conflito de interesses entre eles existentes, buscando justiça.

Assim com a publicação da sentença de mérito, esta se torna irretratável sendo impossível sua alteração (art. 460 do Código de Processo Civil).

Com isso sabemos que se esgotados os recursos cabíveis, ou não, propostos pelo interessado, em tempo oportuno a sentença garante força de Lei, nos limites da lide e das questões decididas (art.468 do CPC). De tal modo que obediência é imposta pelo vencedor ao vencido, ou seja, transforma-se em Coisa Julgada.

Em outras palavras

 “O tempo previsto para a interposição do recurso não foi aproveitado, ou exaustados foram todos autorizados pelo ordenamento jurídico contra sentença que o acolheu, ou não admitiu o pedido que o Autor formulou em sua inicial. Esse pedido em caso de rejeição já não se pode pleitear, e se acolhido, o réu por seu turno tem de acatar”.[1]

Estabelece-se com a coisa julgada a autoridade dos julgados, impedindo a duração indefinida dos processos.

A coisa julgada encontra-se garantida na Constituição Federal em seu artigo 5º XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Amparada e regulamentada pelo preceptivo do § 3º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil que dispõe: “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”, e também pelos artigos 467 e seguintes do Código de Processo Civil.

A partir do momento em que surgiu o processo como meio de resolver conflitos intersubjetivos, a Coisa Julgada ocupou destaque. Trata-se de um instituo do Direito Natural, imposto pela essência mesma de direito, sem o qual as incertezas reinariam, juntamente com o caos e a desordem, nas relações jurídicas. “A certeza e a segurança jurídica devem ser tutelados pelo poder judiciário, que não pode permitir que indefinidamente se renovem os recursos sendo necessário um ponto final dos litígios”[2]. A coisa julgada tem enfim como escopo asseverar estabilidade aos efeitos da sentença, que não mais esteja sujeita a recurso.

Todavia não podemos deixar que uma garantia constitucional, sobreponha-se ao valor da justiça, norte maior de todo Direito. Nas palavras do doutrinador Antonio Gidi:

 “A coisa julgada como instituto jurídico, é também em ultima análise, criação do homem para facilitar e ordenar a vida em sociedade. Exatamente por isso, assim como a dogmática jurídica à qual pertence deve ser entendida como meio para obtenção de fins e não como fim em si mesmo”.[3]

A res iudicata deve estar em perfeita harmonia com as demais garantias constitucionais e institutos jurídicos, produzindo resultados justos e adequados aos litigantes.

Com isso o presente trabalho tem como escopo analisar alguns meios e procedimentos de atingir a coisa julgada, como garantia constitucional, sem ferir o ordenamento jurídico. Casos em que erros grosseiros do processo, não podem impor as partes o cumprimento da sentença transitado em julgado.

Assim a lei prevê atos jurídicos, que apesar de cobertos com o manto da coisa julgada não são perfeitos. Atos nulos e anuláveis, (Código Civil arts. 145 a 158, e Código de Processo Civil arts. 166 a 184). E quando julgados por uma sentença de mérito, esses atos podem ser derrubados, através da Ação Rescisória, prevista no art. 485 do CPC.

Outras maneiras de questionar a coisa julgada serão analisadas. No primeiro capitulo, examinaremos o instituto da coisa julgada, ou seja, desde seu conceito, fundamento, pressupostos, momento de formação, efeitos, limites objetivos e subjetivos, bem como o processo de relativização.

Este primeiro capítulo é de extrema importância porque traça os limites do instituto da coisa julgada, quem vem sendo objeto de relativização. É necessário compreendermos o seu alcance para podermos confrontá-los com o valor justiça.

Já no segundo capítulo estudaremos o ateneu da ação rescisória, como via impugnativa da coisa julgada. Conheceremos a hipóteses de cabimento, a natureza jurídica, sua competência e ainda breves considerações da antecipação da sua tutela.

No terceiro capítulo, será abordada, a ação anulatória, nos termos do artigo 486 do Código de Processo Civil, a desconstituição dos atos judiciais que não dependem de sentença ou em que esta for meramente homologatória.

Ainda no quarto capítulo falaremos da querella nullitatis insanabilis, sua controvérsia no Direito pátrio. Sendo evidente sua relevância, por estar relacionada com a viabilidade de impugnação de um julgado, ao menos a princípio já coberto pela eficácia sanatória geral da coisa julgada material, assunto ainda não totalmente equacionado na doutrina e na jurisprudência.

Por ultimo será feita uma analise do mandado de segurança contra ato judicial, atos esses teratológicos, emanados pelo poder judiciário. Analisaremos seu cabimento em sentenças transitadas em julgado, ou seja, o mandado de segurança contra ato judicial, torna-se uma via impugnativa da coisa julgada.

CAPÍTULO I - COISA JULGADA

1- Conceito de Coisa Julgada

O instituto da coisa julgada continua a ser indiscutivelmente um dos temas de maior importância dentro do processo civil. Para os romanos, a res iudicata  não passava de um dos efeitos da sentença, resumindo-se no resultado final do processo. Simploriamente definiam a coisa julgada como a decisão da autoridade judiciária pondo fim ao litígio com a condenação ou absolvição do réu – res iudicata dicitur quae finem controversium iudicx accipit, quod vel conemnationem, vel absolutionem contingit[4].

No entanto, somente a partir de Chiovenda, que, considerou como fundamento da autoridade da coisa julgada a vontade do Estado, atribuindo à sentença a qualidade de ato estatal, sendo por sua vez irrevogável e de força obrigatória, surgiu o que podemos denominar da moderna teoria da coisa julgada.

Porem quem inovou completamente o conceito de coisa julgada foi Liebman, que viu na coisa julgada uma qualidade especial da sentença. Essa qualidade se traduziu na imutabilidade da sentença como um ato processual (coisa julgada formal) e na imutabilidade de seus efeitos (coisa julgada material)

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