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OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PRESENTES NO INQUÉRITO POLICIAL

Por:   •  9/12/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  8.930 Palavras (36 Páginas)  •  316 Visualizações

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PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS PRESENTES NO INQUÉRITO POLICIAL

  • PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

O princípio do contraditório está presente no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1937 (art. 122, n.11, segunda parte), sendo mantido nas Constituições posteriores (1946, art. 141, § 25; 1967 art. 140, § 16, renumerado na Emenda de 1969 para art. 153 §16). Esta garantia, até este período, encontrava-se restrita apenas à instrução criminal.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, no entanto, o contraditório passou a integrar todos os processos judiciais e administrativos, deixando de ser um instituto privativo da instrução criminal. Atualmente, este princípio está previsto no art. 5º, LV[1], da CF, que declara: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

De acordo com Joaquim Canuto Mendes de Almeida[2], entende-se como contraditório a “ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los”. Tal afirmação é amplamente repetida, ainda na atualidade, por todos os doutrinadores brasileiros.

Além disso, o contraditório se configura como o princípio garantidor do direito de resposta a todo ato produzido pela parte contrária[3], ou seja, como complementa Alexandre de Morais “ a todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-se lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor”.

Desta forma, o contraditório é conduzido pelo caráter de igualdade entre as partes, pois tanto a acusação, quanto defesa dispõe de idênticos prazos e oportunidades. Por esta razão, Vilas Boas[4] dispõe que “é numa espécie de isonomia entre todos os litigantes do processo, praticamente realçando a máxima: todos são iguais perante a lei, como se as partes fossem pessoas”.

Fundamentando Tourinho Filho[5], “o princípio decorre da máxima romana audiatur et altera pars, o qual recomenda que a parte oposta deve ser ouvida”, garantindo-lhe a possibilidade de praticar todos os atos que visam influenciar no convencimento do magistrado. É por esta característica que a doutrina identifica o princípio do contraditório pelo binômio ciência e participação, logo, é necessário o conhecimento dos atos processuais pelo acusado com consequente direito de resposta.

Desta forma, o conceito de contraditório é vinculado ao princípio da paridade de armas, garantindo-se que as partes estejam equipadas de forças similares, ressaltando que incluam prerrogativas semelhantes para atuar no processo e que possam efetivá-las mediante meios adequados.

Por conseguinte, Antonio Scarance Fernandes[6] esclarece que,

no processo penal é imprescindível que a informação e a possibilidade de reação permitam um contraditório pleno efetivo, pleno porque se exige a observância do contraditório durante todo o desenrolar da acusação, até seu encerramento, e efetivo porque não é suficiente dar à parte a possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contrária, sendo imprescindível proporcionar-lhe os meios para que tenha condições reais de contrariá-los.

Enquanto no processo civil o princípio pode ser apontado como ocasião de reação oferecida pela citação, tendo caráter ineficaz, na esfera criminal é totalmente indispensável à análise perfeita do contraditório, no decurso de todo o prolongamento do processo, ainda que o acusado seja revel[7].

Embora a doutrina majoritária relacione o contraditório como uma garantia do acusado, vale ressaltar que, ao acusador, este direito também lhe será conferido. Destarte, o Ministério Público tem o direito de ser informado e de reagir da mesma forma que o réu durante o processo penal.

De acordo com Joaquim Canuto[8], existem três períodos essenciais do contraditório: pedir, evidenciar e impugnar; que permitem às partes envolvidas no processo a realização de pedidos, argumentar, demonstrando os motivos de admissão de seus requerimentos e explanar as causas da inadmissibilidade das exigências da parte contrária.         

Neste contexto, ressalta-se a atuação do juiz, o qual acolhe a partição de ambas as partes, como maneira de aprimorar a sua própria deliberação. Por sua vez, o magistrado acolhe requerimentos e provas, associação na produção das provas, argumentações esclarecendo a lei, subsídios sobre jurisprudência, ou seja, todos esses elementos recebidos das partes que irão auxiliar, assim, o seu julgamento[9].

E. Magalhães Noronha[10] apoia no sentido de que o contraditório é um princípio unido à prova:

Além da participação na elaboração da prova, sem que se impeça a iniciativa do juiz, tem o contraditório como características: que as partes sejam avisadas, com necessária antecedência, da data e lugar da prova ou diligência, sejam reveladas a natureza e a finalidade da prova; admitida a presença do acusador e do acusado; que se lhes faculte, provoquem a atenção do juiz para certos aspectos ou particularidades da prova. É que não há no crime, provas de defesa ou provas de acusação. Devem ser elas, sempre, provas de verdade.

É importante ressaltar que, como o contraditório abrange todo processo criminal, dando prioridade a um entendimento que inclui o termo instrução, o princípio tem lugar no debate da prova e, também, em todos os eventos do processo, mesmo alheios à discussão da prova[11].

Destaca-se que, além de ser garantido pelo contraditório o comparecimento de ambas as partes na ação de produção da prova, também procede deste princípio o impedimento da ação condenada na ausência da oportunidade do depoimento do acusado.

É por esta razão que se ressalta o direito de ser interrogado pessoalmente pelo juiz e, além disso, o direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade policial, inclusive nas hipóteses de provável estado flagrancial, quando o Delegado de Polícia, inegavelmente (e ainda de forma precária), realiza julgamento de circunstâncias fáticas e de aplicabilidade legal de normas, para proferir decisão que opera grave restrição à liberdade individual.[12]

Greco Filho[13] esclarece, de forma substancial, que a Constituição não exige, nem jamais exigiu, que o contraditório fosse prévio ou concomitante ao ato. Ao contrário, explica, ainda, que existem atos são privativos a cada uma das partes, como também existem atos privativos do juiz, sem a participação das partes. Contudo, o contraditório é garantido pela oportunidade de a eles se contrapor por meio de manifestação contrária que tenha eficácia prática anterior à decisão. Assim, por exemplo, é válida a prova pericial realizada na fase do inquérito policial, por determinação da autoridade policial, desde que, em juízo, possa ser impugnada e, se estiver errada, possa ser refeita.

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