OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PENA: O Direito Penal presente na Constituição
Por: yasminpinho • 25/10/2017 • Relatório de pesquisa • 1.915 Palavras (8 Páginas) • 387 Visualizações
UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PENA: O Direito Penal presente na Constituição.
YASMIN DE PINHO BONFIM
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PENA: O Direito Penal presente na Constituição.
Trabalho apresentado como forma de avaliação para a 1ª Unidade da disciplina Direito Penal III.
Salvador, setembro de 2017.
PARTE 1: DOS PRINCÍPIOS PENAIS
Os são diretrizes jurídicas, formuladas pelos próprios juristas com o intuito de regulamentar uma unidade que é o Judiciário. Sendo possível também encontrá-los em outros ramos e aspectos da vida. O princípio no Direito é aquilo que precisa ser respeitado por todos, ser levado em consideração sempre que for possível. Não é interessante violá-los.
Os princípios se contrapõem com as regras jurídicas uma vez que a segunda significa normas a serem cumpridas. Existe um caráter ordenatório nas regras. Deve-se fazer aquilo que ela exige, sem tirar nem pôr, obedecendo majoritariamnete.
1 – Princípio da Dignidade Humana
A dignidade humana impõe o respeito mútuo entre as pessoas e deve ser observada tanto na imposição quanto na execução do Direito. Art. 1°, inciso III da CF/88:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
2 – Princípio da Humanidade da Pena
Também chamado de princípio da limitação das penas, é aquele que reflete a necessidade de limitação das penas e prescreve forma de tratamento ao preso que respeite seus direitos humanos.
Art. 5°, incisos XLVII, XLVIII, XLIX e L da CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; […].
Daí a vedação expressa de cominação, aplicação e execução de pena de morte, perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e cruel.
Da mesma forma, ao preso deve ser assegurado o respeito à integridade física e moral
Uma das aplicações práticas da limitação das penas é fazer com a medida de segurança encontre o mesmo limite máximo previsto para a pena, ou seja, 30 anos, suprindo a indeterminação inconstitucional prevista no art. 97, §1° do Código Penal.
Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
1º – A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
3 – Princípio da personalidade da Pena
A pena não pode passar da pessoa do condenado, como prevê o art. 5º, XLV, CF.
Art. 5º; […]
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
A personalidade das penas caracterizar se caracterizar como causa de extinção da punibilidade é a morte do agente. Isso não exclui, entretanto, a obrigação civil de reparar o dano por parte dos herdeiros.
4 – Princípio da Legalidade
nullumcrimen, nullapoenasine lege;
O princípio da legalidade também é conhecido como reserva legal, ou seja, o rol de mandamentos cujo poder regulamentador reservado exclusivamente à lei.
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Art. 5º; […]
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
O princípio da reserva legal impõe uma elaboração incriminadora exclusiva da lei, constituindo garantia dos cidadãos frente ao poder punitivo.
Não é possível a criação de crime por Medida Provisória – art. 62, §1°, I, “b”, da CF/88:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
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